de 25 de Julho
Com fundamento no § 3.º do artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder à Câmara Municipal de Santa Comba Dão o exclusivo da pesca num troço do rio Dão, sito no concelho de Santa Comba Dão, nas condições a seguir indicadas:
1.ª A concessão do referido troço, que é do tipo de águas correntes, abrange uma extensão de 4,5 km medidos ao longo do curso do rio Dão, e fica compreendido entre a confluência de uma linha de água, na margem direita, no lugar da Quinta do Vau, freguesia de Santa Comba Dão, a montante, e o Lagar do Pego, limite da freguesia da Ovoa, a jusante, ocupando uma área de 9 ha.
2.ª O prazo de validade da concessão é de dez anos, a contar da data de publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses reportados ao termo em que esta expirar.
3.ª A taxa devida anualmente pela utilização da zona concessionada é de 600$00 e deverá ser liquidada no mês de Janeiro de cada ano.
4.ª A importância referida, que constitui receita do Fundo Especial da Caça e Pesca, será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência por meio de guia cuja cópia, em duplicado e com a indicação de ter sido paga, será remetida ao Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através dos serviços regionais respectivos.
5.ª O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará, e será devida por inteiro.
6.ª O concessionário não poderá excluir ou modificar qualquer das cláusulas que propôs, nos termos da alínea a) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, para vigorar como regulamento da concessão, nem introduzir novas disposições sem prévia concordância e necessária homologação da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
7.ª O concessionário fica obrigado a proceder a repovoamentos piscícolas com espécies mais aconselháveis de forma a garantir as possibilidades anuais de 540 kg/km.
8.ª Para os efeitos previstos na alínea h) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, o concessionário fica obrigado a acatar as disposições que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas achar conveniente aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão, designadamente quanto ao revestimento florestal e arborização das margens e à demarcação das zonas de abrigo e desova para protecção da reprodução e criação das espécies piscícolas existentes.
9.ª Para efeitos de policiamento da concessão, a Câmara Municipal de Santa Comba Dão assumirá o encargo de manter permanentemente na zona concessionada, pelo menos, um guarda florestal auxiliar.
Secretaria de Estado da Agricultura, 11 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.