de 5 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 322/84, de 8 de Outubro, determinou a extinção do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, passando o pessoal e o respectivo activo e passivo para o Ministério das Finanças;Considerando que pelo Decreto-Lei 210/85, de 27 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 314/85, de 2 de Agosto, foram intruduzidas normas gerais aplicáveis à extinção de serviços públicos;
Considerando ainda que se torna necessário estabelecer as orientações a que deve obedecer a extinção do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, bem como a integração do pessoal e do respectivo activo e passivo, a que se refere a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 322/84, de 8 de Outubro:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 210/85, de 27 de Junho, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 314/85, de 2 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O pessoal do extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante é integrado na Direcção-Geral do Tesouro.
2 - O pessoal a que se refere o número anterior transita para o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro na categoria que possuía em 1 de Janeiro de 1985, com efeitos a partir dessa data, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro das Finanças, publicada no Diário da República, independentemente de outras formalidades, com excepção da anotação do Tribunal de Contas.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro é acrescido das categorias do mapa I anexo ao presente decreto regulamentar.
4 - São criados no quadro da Direcção-Geral do Tesouro um lugar de director de serviços e um lugar de chefe de divisão, constantes do mapa II anexo ao presente decreto regulamentar, a prover nos termos da lei geral.
5 - Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto regulamentar, a situação do pessoal integrado regular-se-á pelas disposições aplicáveis ao pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 2.º - 1 - O activo e passivo do extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante é integrado no património do Estado, competindo à Direcção-Geral do Tesouro a respectiva administração.
2 - É transferida para a Direcção-Geral do Tesouro a titularidade das contas de depósitos existentes em nome do extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante, sendo os saldos das referidas contas escriturados em operações de tesouraria.
3 - É transferida para a Direcção-Geral do Tesouro a titularidade dos créditos do Estado devidos por quaisquer entidades públicas ou privadas ao extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante.
4 - Transitam para a responsabilidade do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, as garantias prestadas pelo extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante a créditos concedidos a entidades nacionais por entidades sediadas na ordem externa, bem como as respectivas obrigações com terceiros.
Art. 3.º - 1 - Transitam para a Direcção-Geral do Tesouro todos os processos e documentos relativos às atribuições e competências do extinto Fundo Renovação da de Marinha Mercante.
2 - A transição referida no número anterior será feita de auto de entrega e recepção, de acordo com os inventários elaborados pela confissão administrativa do extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante, nos quais se discriminarão quantitativamente os processos, ficheiros, livros e demais documentação a transferir.
3 - A Direcção-Geral do Tesouro só será responsável pela documentação constante dos processos transferidos na medida em que o respectivo conteúdo seja confirmado pelo auto de entrega.
Art. 4.º Em tudo o que não esteja previsto no presente decreto regulamentar aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 210/85, de 27 de Junho.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.Mapa I a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 36/86
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 36/86(ver documento original)