de 16 de Setembro
Pela Portaria 460/2002, de 23 de Abril, foi criada a zona de caça municipal de Monfortinho (processo 2840-DGRF), situada no município de Idanha-a-Nova, com a área de 4590,16 ha e não 4611,73 ha como mencionado na respectiva portaria de criação, válida até 23 de Abril de 2008, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca Beira Erges.Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 21.º, 26.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça, bem como a transferência de gestão, são renovadas por um período de seis anos, e com efeitos a partir do dia 24 de Abril de 2008, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Monfortinho e Penha Garcia, município de Idanha-a-Nova, com a área de 4590 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Monfortinho e Penha Garcia, município de Idanha-a-Nova, com a área de 543 ha.
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 5133 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 29 de Agosto de 2008.
(ver documento original)