de 16 de Setembro
Autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo
electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados,
seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e
todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se
a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo
electrónico de matrícula.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula aos seguintes fins:a) Fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária;
b) Identificação de veículos para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados, abandonados ou desaparecidos;
c) Cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, bem como outras taxas rodoviárias e similares.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa
O sentido e a extensão da autorização legislativa são os seguintes:
a) Consagração da obrigatoriedade da instalação de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos referidos no artigo 1.º, incluindo a possibilidade de relacionamento de dados constantes de bases de dados de organismos e serviços do Estado, entre si, bem como com informação disponível noutras bases de dados de entidades públicas ou privadas, no sentido de permitir às entidades, legalmente autorizadas para o efeito, aceder aos dados estritamente indispensáveis ao eficaz desempenho das suas competências no âmbito da identificação e detecção electrónica dos veículos através do dispositivo electrónico de matrícula;
b) Consagração do princípio de que os dispositivos de identificação ou detecção electrónica de veículos, através do dispositivo electrónico de matrícula, são dotados de um alcance meramente local, de forma a permitir o simples reconhecimento dos veículos situados nas proximidades, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação;
c) Consagração de um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, podendo, designadamente, prever a punição como contra-ordenações de diversas infracções a essa disciplina, estabelecendo normas processuais específicas em matéria de ilícitos de mera ordenação social no âmbito do mesmo, com vista a sancionar os infractores de modo proporcional à gravidade das infracções cometidas, nomeadamente, fixando os limites das coimas aplicáveis ao agente até ao montante máximo de (euro) 5000, no caso de o infractor ser pessoa singular, e até ao montante máximo de (euro) 60 000, no caso de o infractor ser pessoa colectiva, prevendo o sancionamento da negligência, bem como a possibilidade de as coimas cobradas reverterem para o Estado e para a entidade que as aplica, na proporção que vier a ser fixada.
Artigo 3.º Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 300 dias.
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Agosto de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.