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Decreto Legislativo Regional 14/2010/A, de 9 de Abril

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Sumário

Isenta da obrigação de instalação e manutenção do dispositivo electrónico de matrícula os veículos automóveis e seus reboques, os motociclos e os triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas que circulem na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2010/A

Isenta da obrigação de instalação e manutenção do dispositivo electrónico de

matrícula os veículos automóveis e seus reboques, os motociclos e os triciclos

autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas que circulem na

Região Autónoma dos Açores.

Pela Lei 60/2008, de 16 de Setembro, foi o Governo autorizado a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou a detecção electrónica de veículos através daquele dispositivo aos seguintes fins: fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária; identificação de veículos para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados, abandonados ou desaparecidos, e cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem.

Não obstante a pluralidade dos fins visados pela autorização legislativa anteriormente referida, verifica-se que, por agora, a utilização do dispositivo electrónico de matrícula, enquanto elemento da matrícula, criado pelo Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio, se destina à cobrança electrónica de portagens.

Embora o Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio, preveja a sua aplicação às Regiões Autónomas, a verdade é que, no caso da Região Autónoma dos Açores, não há cobrança de portagens aos utilizadores das infra-estruturas rodoviárias existentes, nem se prevê que venha a existir, ficando, assim, prejudicada a utilidade ou a finalidade do dispositivo electrónico de matrícula.

Acresce que não é aceitável onerar os cidadãos e as empresas da Região Autónoma dos Açores com os encargos inerentes à instalação e manutenção de um dispositivo que, neste momento, se revela inútil.

Deste modo, não sendo actualmente possível tirar qualquer efeito útil do dispositivo electrónico de matrícula na Região Autónoma dos Açores, afigura-se manifestamente incoerente, injustificado e desproporcionado sujeitar os veículos que circulem na Região à obrigação de instalação e manutenção do mencionado dispositivo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Isenção da obrigação de instalação e manutenção do dispositivo electrónico de

matrícula

Na Região Autónoma dos Açores os automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, máquinas industriais, máquinas industriais rebocáveis e outras categorias de veículos estão isentos da instalação e da manutenção do dispositivo electrónico de matrícula.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de Março de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Março de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/09/plain-272520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-16 - Lei 60/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 112/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em inf (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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