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Portaria 21188, de 19 de Março

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Sumário

Cria, na Junta de Investigações do Ultramar, um agrupamento científico que funcionará junto da Sociedade de Geografia de Lisboa e será denominado «Centro de Estudos Vasco da Gama» e define o seu objectivo.

Texto do documento

Portaria 21188

Considerando que a Sociedade de Geografia de Lisboa é possuidora de valiosa biblioteca e de importante arquivo relacionados com a natureza pluricontinental e multirracial da Nação Portuguesa, particularmente no que respeita à África;

Considerando a utilidade de manter e desenvolver as tradicionais relações entre as secções científicas da Sociedade de Geografia de Lisboa e a Junta de Investigações do Ultramar;

Considerando a necessidade de preservar e também de investigar a documentação referida, incluindo a importante cartografia de que a Sociedade de Geografia de Lisboa é detentora;

Considerando ainda a vantagem de haver um centro de acolhimento para investigadores estrangeiros, cujo interesse pela missão e cultura portuguesas muito importa desenvolver e estimular;

Atendendo ao que expôs a Sociedade de Geografia de Lisboa e sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar, para execução do previsto no n.º 12.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 85395, de 26 de Dezembro de 1945;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É criado, na Junta de Investigações do Ultramar, um agrupamento científico que funcionará junto da Sociedade de Geografia de Lisboa e será denominado «Centro de Estudos Vasco da Gama»;

2.º O agrupamento científico da Junta de Investigações do Ultramar junto da Sociedade de Geografia de Lisboa terá por objecto:

a) Promover a preservação, investigação e valorização dos documentos, cartas e livros que são património da Sociedade de Geografia de Lisboa, em estreita cooperação com os restantes organismos da Junta de Investigações do Ultramar, especialmente o Centro de Documentação Científica e o Agrupamento Científico de Estudos de Cartografia Antiga;

b) Estabelecer a ligação entre as secções científicas da Sociedade de Geografia de Lisboa e a Junta de Investigações do Ultramar;

c) Promover estudos relacionados com a missão da Europa no Mundo.

d) Promover e conjugar os estudos dos vogais das secções referidas na alínea b), propondo à Junta de Investigações do Ultramar a publicação dos trabalhos considerados de mérito, em cooperação com a Sociedade de Geografia de Lisboa;

e) Actuar como centro de acolhimento de investigadores estrangeiros interessados nos problemas relacionados com a presença da cultura lusíada no Mundo, em. cooperação com a Agência-Geral do Ultramar e com a Junta de Investigações do Ultramar.

3.º A direcção do agrupamento científico da Junta de Investigações do Ultramar junto da Sociedade de Geografia de Lisboa pertence à direcção desta Sociedade, que proporá ao Ministro do Ultramar, por intermédio da Junta de Investigações do Ultramar, a nomeação de uma comissão executiva assim constituída: um presidente, que será sempre um dos membros da direcção daquela Sociedade; um vogal, escolhido entre os presidentes das secções científicas da Sociedade de Geografia de Lisboa; um secretário, de preferência doutor ou assistente de uma das Universidades.

4.º O Ministro do Ultramar poderá fixar um subsídio para o secretário da comissão executiva.

5.º O orçamento do agrupamento será aprovado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar e da Agência-Geral do Ultramar.

6.º O agrupamento funcionará sob a égide científica da Junta de Investigações do Ultramar, à qual apresentará anualmente o programa dos trabalhos de investigação e o relatório da actividade desenvolvida.

Ministério do Ultramar, 19 de Março de 1965. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/19/plain-238670.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238670.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-07 - Decreto-Lei 140/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Extingue o Centro de Estudos de Vasco da Gama, e dispõe sobre a afectação do respectivo património.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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