Considerando a utilidade de manter e desenvolver as tradicionais relações entre as secções científicas da Sociedade de Geografia de Lisboa e a Junta de Investigações do Ultramar;
Considerando a necessidade de preservar e também de investigar a documentação referida, incluindo a importante cartografia de que a Sociedade de Geografia de Lisboa é detentora;
Considerando ainda a vantagem de haver um centro de acolhimento para investigadores estrangeiros, cujo interesse pela missão e cultura portuguesas muito importa desenvolver e estimular;
Atendendo ao que expôs a Sociedade de Geografia de Lisboa e sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar, para execução do previsto no n.º 12.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 85395, de 26 de Dezembro de 1945;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É criado, na Junta de Investigações do Ultramar, um agrupamento científico que funcionará junto da Sociedade de Geografia de Lisboa e será denominado «Centro de Estudos Vasco da Gama»;
2.º O agrupamento científico da Junta de Investigações do Ultramar junto da Sociedade de Geografia de Lisboa terá por objecto:
a) Promover a preservação, investigação e valorização dos documentos, cartas e livros que são património da Sociedade de Geografia de Lisboa, em estreita cooperação com os restantes organismos da Junta de Investigações do Ultramar, especialmente o Centro de Documentação Científica e o Agrupamento Científico de Estudos de Cartografia Antiga;
b) Estabelecer a ligação entre as secções científicas da Sociedade de Geografia de Lisboa e a Junta de Investigações do Ultramar;
c) Promover estudos relacionados com a missão da Europa no Mundo.
d) Promover e conjugar os estudos dos vogais das secções referidas na alínea b), propondo à Junta de Investigações do Ultramar a publicação dos trabalhos considerados de mérito, em cooperação com a Sociedade de Geografia de Lisboa;
e) Actuar como centro de acolhimento de investigadores estrangeiros interessados nos problemas relacionados com a presença da cultura lusíada no Mundo, em. cooperação com a Agência-Geral do Ultramar e com a Junta de Investigações do Ultramar.
3.º A direcção do agrupamento científico da Junta de Investigações do Ultramar junto da Sociedade de Geografia de Lisboa pertence à direcção desta Sociedade, que proporá ao Ministro do Ultramar, por intermédio da Junta de Investigações do Ultramar, a nomeação de uma comissão executiva assim constituída: um presidente, que será sempre um dos membros da direcção daquela Sociedade; um vogal, escolhido entre os presidentes das secções científicas da Sociedade de Geografia de Lisboa; um secretário, de preferência doutor ou assistente de uma das Universidades.
4.º O Ministro do Ultramar poderá fixar um subsídio para o secretário da comissão executiva.
5.º O orçamento do agrupamento será aprovado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar e da Agência-Geral do Ultramar.
6.º O agrupamento funcionará sob a égide científica da Junta de Investigações do Ultramar, à qual apresentará anualmente o programa dos trabalhos de investigação e o relatório da actividade desenvolvida.
Ministério do Ultramar, 19 de Março de 1965. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.