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Despacho 23232/2008, de 12 de Setembro

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Sumário

Declara a utilidade turística a título definitivo do empreendimento conjunto turístico pinhal/Pine Cliffs Resort, no concelho de Albufeira.

Texto do documento

Despacho 23232/2008

Atento o pedido de declaração de utilidade turística a título definitivo ao empreendimento Conjunto Turístico Pinhal do Concelho / Pine Cliffs Resort, sito no concelho de Albufeira, de que é requerente United Investments (Portugal), Empreendimentos Turísticos, S. A.;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, declarar o empreendimento Conjunto Turístico Pinhal do Concelho / Pine Cliffs Resort de utilidade turística a título definitivo.

2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixar a validade da utilidade turística em sete anos contados da data das últimas licenças e autorizações de utilização turística (28 de Agosto de 2007) da última componente do empreendimento a ser autorizada a funcionar (o estabelecimento Apartamentos Turísticos Pine Cliffs Residence), ou seja, até 28 de Agosto de 2014.

3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, determinar que a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspecção Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam ou venham a ser devidas.

4 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

O empreendimento deverá manter-se qualificado como conjunto turístico e as suas componentes susceptíveis de classificação deverão manter a categoria de 5 estrelas;

Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem a alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos por parte daquele organismo.

31 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís

Amador Trindade.

300647614

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/12/plain-238606.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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