Atento o pedido de declaração de utilidade turística a título definitivo ao empreendimento Conjunto Turístico Pinhal do Concelho / Pine Cliffs Resort, sito no concelho de Albufeira, de que é requerente United Investments (Portugal), Empreendimentos Turísticos, S. A.;
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, decido:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, declarar o empreendimento Conjunto Turístico Pinhal do Concelho / Pine Cliffs Resort de utilidade turística a título definitivo.
2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixar a validade da utilidade turística em sete anos contados da data das últimas licenças e autorizações de utilização turística (28 de Agosto de 2007) da última componente do empreendimento a ser autorizada a funcionar (o estabelecimento Apartamentos Turísticos Pine Cliffs Residence), ou seja, até 28 de Agosto de 2014.
3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, determinar que a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspecção Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam ou venham a ser devidas.
4 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
O empreendimento deverá manter-se qualificado como conjunto turístico e as suas componentes susceptíveis de classificação deverão manter a categoria de 5 estrelas;
Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem a alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos por parte daquele organismo.
31 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís
Amador Trindade.