de 11 de Abril
Os Serviços de Acção Social (S. A. S.) e as delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência exercem um papel extremamente importante no prosseguimento da política social do Ministério das Corporações e Previdência Social.Os S. A. S. actuam em Lisboa e as delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência em cada um dos restantes distritos do território metropolitano, mas em perfeita articulação, assegurada por regulares e frequentes reuniões de coordenação.
Cabe-lhes difundir os princípios orientadores da política social; acompanhar a actividade social dos organismos corporativos; contribuir para a justa melhoria das condições de prestação do trabalho, promovendo e acompanhando a negociação de convenções colectivas ou a emissão de portarias de regulamentação do trabalho;
participar no funcionamento das comissões corporativas e técnicas e assegurar aos trabalhadores a necessária protecção social.
Tão vastas e importantes atribuições justificam que sejam revistos os seus quadros e a sua estrutura de forma a atribuir-lhes no contexto do Ministério das Corporações e Previdência Social uma situação compatível com essas responsabilidades e a conferir aos respectivos responsáveis o lugar que, na hierarquia do Ministério, efectivamente vêm ocupando.
Por outro lado, sentiu-se a necessidade de delinear uma carreira que, dotada da indispensável maleabilidade, assegure o acesso e a promoção inerentes aos méritos e às qualificações reveladas no desempenho das funções e que permita a interligação entre ambos os serviços. A classificação de serviço e o aproveitamento em cursos específicos de preparação profissional serão pontos de apoio de movimentação dessa carreira.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os Serviços de Acção Social (S. A. S.) e as delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, incorporados no Ministério das Corporações e Previdência Social pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 38152, de 17 de Janeiro de 1951, continuam a reger-se pelas disposições que lhes são aplicáveis, com as alterações constantes do presente diploma.
Art. 2.º Aos Serviços de Acção Social cabe:
1.º Difundir os princípios orientadores da política social;
2.º Acompanhar a actividade social dos organismos corporativos do distrito de Lisboa;.
3.º Assegurar eficaz protecção social aos trabalhadores;
4.º Velar pelas condições em que é prestada a actividade profissional dos trabalhadores dotados de estatuto especial;
5.º Promover e acompanhar a negociação de convenções colectivas de trabalho;
6.º Assegurar, no distrito de Lisboa, a presidência das comissões corporativas e providenciar quanto ao seu funcionamento;
7.º Participar nos trabalhos das comissões técnicas para que sejam designados;
8.º Elaborar pareceres sobre os assuntos cujo estudo lhes seja cometido;
9.º Realizar os restantes trabalhos que superiormente lhes sejam confiados.
Art. 3.º Os Serviços de Acção Social são dirigidos por um chefe, coadjuvado por adjuntos e por primeiros, segundos e terceiros-assistentes.
Art. 4.º - 1. Compete ao chefe dos Serviços de Acção Social:
1.º Dirigir os serviços a seu cargo;
2.º Submeter a despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social os assuntos que careçam de resolução superior;
3.º Elaborar e submeter a apreciação superior relatórios sobre os serviços a seu cargo;
4.º Desempenhar as restantes funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam confiadas.
2. O chefe dos Serviços de Acção Social goza, na área das subdelegações existentes no distrito de Lisboa, da competência atribuída por lei aos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
3. O chefe dos Serviços de Acção Social é vogal da 1.ª Secção do Conselho Superior da Acção Social, nos termos da alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 446/70, de 23 de Setembro.
Art. 5.º Compete aos adjuntos do chefe dos Serviços de Acção Social:
1.º Substituir o chefe dos Serviços nas suas faltas e impedimentos;
2.º Coadjuvar o chefe dos Serviços no exercício das suas funções.
Art. 6.º - 1. Em cada distrito do continente e ilhas adjacentes, com excepção do distrito de Lisboa, há uma delegação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
2. As delegações funcionam, em regra, nas capitais dos distritos, mas, quando isso se justifique, o Ministro das Corporações e Previdência Social poderá, por portaria, fixar a sede de qualquer delegação em localidade diferente da capital.
3. Na área de cada delegação, bem como no distrito de Lisboa, podem, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser criadas subdelegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Art. 7.º Às delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência cabe:
1.º Difundir os princípios orientadores da política social;
2.º Acompanhar o desenvolvimento e a actividade dos organismos corporativos;
3.º Assegurar eficaz protecção social aos trabalhadores;
4.º Velar pelas condições em que é prestada a actividade profissional dos trabalhadores dotados de estatuto especial;
5.º Promover e acompanhar a negociação de convenções colectivas de trabalho;
6.º Elaborar pareceres sobre os assuntos cujo estudo lhes seja cometido;
7.º Realizar os restantes trabalhos que superiormente lhes sejam confiados.
Art. 8.º - 1. Cada delegação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência é dirigida por um delegado, que representa o Ministro das Corporações e Previdência Social na respectiva área.
2. Na delegação do Porto haverá também um delegado-adjunto, que coadjuvará o respectivo delegado no exercício das suas funções.
Art. 9.º Compete aos delegados:
1.º Dirigir os serviços das delegações;
2.º Submeter a despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social os assuntos que careçam de resolução superior;
3.º Coordenar os serviços periféricos do Ministério na respectiva área;
4.º Presidir às comissões corporativas e providenciar quanto ao seu funcionamento;
5.º Participar nos trabalhos das comissões técnicas para que sejam designados;
6.º Superintender nos serviços de inspecção de trabalho da respectiva área, confirmando os autos de notícia levantados pelos funcionários da Inspecção de Trabalho seus subordinados;
7.º Conceder, de harmonia com as instruções dos serviços centrais do Ministério e dentro da respectiva área, as autorizações a que se referem os diplomas legais reguladores do contrato de trabalho e da duração do trabalho e demais legislação de carácter social;
8.º Elaborar e submeter a apreciação superior relatórios sobre os serviços a seu cargo;
9.º Desempenhar as restantes funções que, por lei, regulamento ou determinação superior, lhes sejam confiadas.
Art. 10.º - 1. Compete aos delegados de 1.ª classe, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma, coordenar a acção das delegações incluídas nas regiões a definir por portaria.
2. Os delegados de 1.ª classe são vogais da 1.ª Secção do Conselho Superior da Acção Social, nos termos da alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 446/70, de 23 de Setembro.
Art. 11.º - 1. Em cada delegação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência poderá haver um ou mais subdelegados.
2. As subdelegações criadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º são dirigidas, em princípio, por subdelegados de 1.ª classe, sob a orientação do respectivo delegado distrital e, no distrito de Lisboa, sob a orientação do chefe dos Serviços de Acção Social.
Art. 12.º Aos subdelegados compete:
1.º Desempenhar os serviços que lhes sejam distribuídos pelos delegados;
2.º Substituir os delegados nas suas faltas ou impedimentos;
3.º Exercer as restantes funções que lhes sejam confiadas por lei, regulamento ou determinação superior.
Art. 13.º - 1. Os delegados são de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe.
2. As delegações do Porto e de Setúbal serão dirigidas por delegados de 1.ª classe, as de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Évora, Faro, Funchal e Leiria por delegados de 1.ª ou 2.ª classe, e as restantes por delegados de qualquer categoria.
3. O delegado-adjunto do Porto é delegado de 3.ª classe.
Art. 14.º Os subdelegados são de 1.ª e 2.ª classes.
Art. 15.º A nomeação do chefe dos Serviços de Acção Social far-se-á de entre os delegados de 1.ª classe do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, entre os adjuntos e primeiros-assistentes dos Serviços de Acção Social ou em diplomados com curso superior adequado ao exercício do cargo e de reconhecida competência.
Art. 16.º Os adjuntos do chefe dos Serviços de Acção Social são escolhidos de entre os primeiros-assistentes e os delegados de 3.ª classe.
Art. 17.º - 1. Os primeiros-assistentes são escolhidos de entre os segundos-assistentes e os subdelegados de 1.ª classe.
2. A nomeação dos segundos-assistentes é feita de entre os terceiros-assistentes e os subdelegados de 2.ª classe.
3. A nomeação dos terceiros-assistentes é feita de entre os subdelegados de 2.ª classe ou em diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência.
Art. 18.º Os lugares de delegados e subdelegados são providos em diplomados com curso superior adequado ao exercício dos cargos, nos termos das disposições seguintes.
Art. 19.º - 1. Os delegados de 1.ª classe, salvo o disposto no número seguinte, são nomeados, por escolha, de entre os delegados de 2.ª classe e os adjuntos do chefe dos Serviços de Acção Social.
2. Os delegados dos distritos do Porto e Setúbal são escolhidos de entre os delegados de 1.ª classe, os directores de serviço do Ministério das Corporações e Previdência Social ou outros indivíduos de reconhecida competência.
3. Os delegados de 2.ª classe são nomeados, por escolha, de entre os primeiros-assistentes dos Serviços de Acção Social e os delegados de 3.ª classe.
4. Os delegados de 3.ª classe são nomeados, por escolha, de entre os segundos-assistentes dos Serviços de Acção Social e os subdelegados de 1.ª classe.
Art. 20.º Os subdelegados de 1.ª classe são nomeados, por escolha, de entre os terceiros-assistentes e os subdelegados de 2.ª classe.
Art. 21.º As promoções previstas no presente diploma serão feitas de acordo com a classificação de serviço dos funcionários, que terá em conta os seus méritos e aptidões pessoais e os resultados de frequência de cursos, nos termos que vierem a ser tornados obrigatórios.
Art. 22.º O quadro dos funcionários referidos no presente diploma e os respectivos vencimentos constam do mapa anexo.
Art. 23.º - 1. Os encargos resultantes da execução do presente diploma são inscritos no Orçamento Geral do Estado e suportados pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, na parte que for fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social.
2. O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra reembolsará trimestralmente o Tesouro da importância da comparticipação a que se refere o número anterior, mediante guia de receita passada pela Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que tiver autorizado a despesa.
3. O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra colocará mensalmente à disposição das juntas gerais dos distritos autónomos as importâncias necessárias para satisfazer as diferenças entre os vencimentos dos delegados e subdelegados actualmente a cargo das juntas gerais e os vencimentos devidos por força do presente diploma.
Art. 24.º A distribuição dos actuais chefe e assistentes dos Serviços de Acção Social e delegados e subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência pelos lugares previstos no presente diploma será feita pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, sem necessidade de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
Art. 25.º O presente diploma entre em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário do Governo, podendo, porém, ser publicada antes dessa data, embora para produzir efeito a partir dela, a distribuição do pessoal prevista no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 30 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Mapa do pessoal a que se refere o artigo 22.º (ver documento original) O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.