Decreto 165/73, de 11 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 86/1973, Série I de 1973-04-11.
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Data:
1973-04-11
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Autoriza a província de Timor a contrair um empréstimo de 41500 contos.
Decreto 165/73
de 11 de Abril
Tornando-se necessário facultar à província de Timor os meios financeiros indispensáveis ao início imediato do programa da construção de infra-estruturas de transportes integrado no III Plano de Fomento;
Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a província de Timor a contrair no Ministério das Finanças um empréstimo de 41500 contos, concedido ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 49240, de 15 de Setembro de 1969.
Art. 2.º A amortização integral do empréstimo efectuar-se-á em Janeiro de 1974, por conta da dotação que for atribuída à província para o financiamento do programa do IV Plano de Fomento daquele ano, devendo a Direcção-Geral de Fazenda processar a despesa indispensável àquele fim, solicitando, se necessário, as respectivas antecipações de duodécimos.
Art. 3.º A importância mutuada vence juro à taxa de 1,5% ao ano, pagável na data de reembolso do empréstimo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 2 de Abril de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/11/plain-238505.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/238505.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1969-09-15 -
Decreto-Lei
49240 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Designa as operações financeiras em que o Ministro das Finanças fica autorizado a aplicar as receitas depositadas nos cofres públicos, com consignação a organismos do Estado e outras disponibilidades existentes na caixa geral do Tesouro, cuja utilização não esteja prevista a curto prazo.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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