Nos termos do n.º 10 do artigo 62.º do capítulo x do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89,de 1 de Julho, republicado pelo Decreto Lei 108/2008,de 26 de Junho, reconhece-se que os donativos concedidos no ano de 2008 ao Clube Desportivo Maximinense, NIPC501932380,para a realização de actividades ou programa de carácter não profissional consideradas de interesse desportivo, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sempre juízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
18 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.