Decreto-lei 155/73, de 7 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde e Assistência - Secretaria-Geral
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Fonte: Diário do Governo n.º 83/1973, Série I de 1973-04-07.
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Data:
1973-04-07
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Inclui a categoria de terceiro-assistente entre as que, no quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho, são indicadas como sendo substituídas pela de farmacêutico.
Decreto-Lei 155/73
de 7 de Abril
Verificando-se que não foi incluída no quadro anexo ao
Decreto-Lei 274/71, de 22 de Junho, relativo aos serviços formacêuticos hospitalares dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, a categoria de terceiro-assistente;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Às categorias de pessoal técnico de farmácia, indicadas no quadro anexo ao Decreto-Lei 274/71, de 22 de Junho, como sendo substituídas pela de farmacêutico, é acrescentada a categoria até então designada por terceiro-assistente.
Art. 2.º Consideram-se alterados em conformidade os quadros dos estabelecimentos a que o mesmo se aplica, sendo a colocação do pessoal abrangida feita nos termos do n.º 5 do artigo 71.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 30 de Março de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/07/plain-238402.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/238402.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1977-03-22 -
Decreto-Lei
106/77 -
Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro
Visa reparar o prejuízo sofrido por pessoal de serviços farmacêuticos hospitalares que, por lapso, não foi incluído no diploma legal que o reclassificou (Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho).
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