A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 106/77, de 22 de Março

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Sumário

Visa reparar o prejuízo sofrido por pessoal de serviços farmacêuticos hospitalares que, por lapso, não foi incluído no diploma legal que o reclassificou (Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho).

Texto do documento

Decreto-Lei 106/77
de 22 de Março
Considerando-se de justiça reparar os prejuízos resultantes, para alguns funcionários dos serviços farmacêuticos hospitalares dependentes do então Ministério da Saúde e Assistência, de não ter sido incluída no anexo ao Decreto-Lei 274/71, de 22 de Junho, a categoria de terceiro-assistente:

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1. Os efeitos da colocação na categoria de farmacêutico dos terceiros-assistentes dos serviços farmacêuticos hospitalares dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, nos termos do Decreto-Lei 155/73, de 7 de Abril, incluindo o direito ao respectivo vencimento, consideram-se produzidos desde a colocação na referida categoria do pessoal dos mesmos serviços abrangidos pelo Decreto-Lei 274/71, de 22 de Junho.

2. Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão satisfeitos por conta das correspondentes dotações orçamentais de cada um dos serviços, inscritas para o corrente ano económico, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Armando Bacelar.
Promulgado em 10 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-22 - Decreto-Lei 274/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Altera o quadro tipo a que se refere o Decreto-Lei n.º 44204 relativamente ao pessoal técnico e auxiliar dos serviços farmacêuticos dos estabelecimentos hospitalares oficiais dependentes do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-07 - Decreto-Lei 155/73 - Ministério da Saúde e Assistência - Secretaria-Geral

    Inclui a categoria de terceiro-assistente entre as que, no quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho, são indicadas como sendo substituídas pela de farmacêutico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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