Atento o pedido de declaração da utilidade turística a título definitivo ao estabelecimento Sesimbra Hotel & SPA de 4 estrelas, sito no concelho de Sesimbra, de que é requerente Mar da Califórnia - Empreendimentos Imobiliários, S. A., e;
Tendo presente os critérios legais aplicáveis e o parecer do Presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, I.P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, decido:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, declarar o estabelecimento Sesimbra Hotel & SPA, de utilidade turística a título definitivo;
2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixar a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos, contados da data da Licença de Utilização Turística (15 de Janeiro de 2007), ou seja, até 15 de Janeiro de 2014;
3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, determinar que a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspecção Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística;
4 - A utilidade turística fica sujeita, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O estabelecimento deverá manter a classificação de hotel com a categoria de 4 estrelas;
b) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.
1 de Agosto de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
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