Decreto Regulamentar 1/77, de 5 de Janeiro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO URBANISMO E CONSTRUÇÃO
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 3, de 05.01.1977, Pág. 20
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Data:
1977-01-05
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Fixa a indemnização prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro (licenças de loteamento).
Decreto 8/77
de 5 de Janeiro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A indemnização a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 511/75, de 20 de Setembro, compreende as despesas feitas com as obras de urbanização que já tenham sido realizadas ou se encontrem em curso, de conformidade com a licença, incluindo as relativas à obtenção de licença e aos projectos e quaisquer encargos contraídos para o efeito.
Art. 2.º As indemnizações pelas despesas referidas no artigo 1.º poderão ser reduzidas aos limites considerados razoáveis, segundo o prudente critério do julgador, quando as importâncias despendidas se mostrarem desproporcionadas ou injustificadas em face das circustâncias do caso.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/05/plain-238365.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/238365.dre.pdf .
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