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Decreto-lei 144/73, de 31 de Março

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Sumário

Autoriza o Governo a proceder à revisão dos actuais quantitativos base das pensões e cargo do Ministério das Finanças, de montante até 8000$00 mensais por agregado familiar.

Texto do documento

Decreto-Lei 144/73

de 31 de Março

O Decreto-Lei 76/73, de 1 de Março, visou, como no seu preâmbulo se afirma, objectivos de ordem social que não podem deixar de constituir preocupação dominante do Governo.

Ao mesmo tempo, anunciou-se que, com efeitos a partir de Março de 1973, se promulgaria o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e se actualizariam as pensões dos actuais pensionistas do Montepio dos Servidores do Estado.

No seguimento dessa política, considera-se oportuno proceder a uma melhoria das pensões a cargo do Ministério das Finanças, tendo em atenção que já foram melhoradas pelo Decreto-Lei 386/70, de 18 de Agosto.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica o Governo autorizado a proceder à revisão dos actuais quantitativos base das pensões a cargo do Ministério das Finanças, de montante até 8000$00 mensais por agregado familiar, de acordo com o estabelecido no número seguinte.

2. As pensões de preço de sangue e outras, a cargo do Ministério das Finanças, são acrescidas, por agregado familiar, das percentagens seguintes:

a) de 15%, as pensões de quantitativo base inferior a 3000$00 mensais por agregado familiar;

b) de 10%, as pensões de quantitativo base igual ou superior a 3000$00 mensais por agregado familiar, não devendo, em caso algum, atribuir-se um quantitativo base inferior a 3450$00 nem superior a 8000$00 mensais por agregado familiar.

Art. 2.º Os quantitativos resultantes das presentes melhorias estão sujeitos ao limite fixado no artigo 12.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966 segundo a redacção constante do Decreto-Lei 38/72, de 3 de Fevereiro.

Art. 3.º Competirá à Direcção-Geral da Contabilidade Pública efectuar as actualizações autorizadas por este decreto-lei, quanto às pensões que estejam a ser liquidadas como encargo do Tesouro.

Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Março de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/31/plain-238364.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto-Lei 47084 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 386/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece várias percentagens de reajustamento das pensões de preço de sangue, na ordem inversa das épocas em que as mesmas foram concedidas e dos respectivos quantitativos. Fixa em 1 000$ a pensão base mínima para cada agregado familiar.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-03 - Decreto-Lei 38/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Altera o Decreto Lei 47084 de 9 de Julho de 1966, que dispõe sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-01 - Decreto-Lei 76/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Aumenta os vencimentos, salários pagos mensal ou quinzenalmente ou outras remunerações principais dos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-15 - Decreto-Lei 526/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Torna extensivo, com efeitos a partir de 1 de Março de 1973, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 144/73, de 31 de Março, a todas as pensões idênticas concedidas pelo Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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