Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 22716/2008, de 4 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Confirma a declaração da utilidade turística atribuída a título prévio ao estabelecimento Hotel NH Parque Lisboa.

Texto do documento

Despacho 22716/2008

Atento o pedido de confirmação da declaração da utilidade turística a título prévio ao estabelecimento Hotel NH Parque Lisboa, sito no concelho de Lisboa, de que é requerente a sociedade Cristóvão Belfo & Filhos, Lda., e;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a confirmação da declaração de utilidade turística a título prévio ao empreendimento, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, confirmar a declaração de utilidade turística a título prévio do estabelecimento Hotel NH Parque Lisboa.

2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixar a validade da utilidade turística em sete anos, contados da data da licença de utilização turística (9 de Maio de 2007), ou seja, até 9 de Maio de 2014.

3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, determino que a proprietária e exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística.

4 - A utilidade turística fica sujeita, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O estabelecimento deverá manter a classificação de hotel com a categoria de 4 estrelas;

b) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se confirma, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações que sejam legalmente devidos por parte daquele organismo.

1 de Agosto de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo

Luís Amador Trindade.

300666763

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/04/plain-238307.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda