de 4 de Setembro
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 67.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, aos beneficiários do estatuto de refugiado é concedida uma autorização de residência válida pelo período inicial de cinco anos, renovável.Também aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária pode ser concedida uma autorização de residência por razões humanitárias válida pelo período inicial de dois anos, renovável.
Aos membros da família do beneficiário de asilo ou de protecção subsidiária pode, igualmente, ser emitida uma autorização de residência extraordinária, de validade idêntica à do beneficiário de asilo ou de protecção subsidiária, a conceder pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
O n.º 5 do mesmo artigo estabelece, ainda, que o modelo da autorização de residência seja estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Tendo em conta que o Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de Junho, aprovou o modelo uniforme de título de residência para nacionais de países terceiros;
Considerando que a Portaria 480/2003, de 16 de Junho, adoptou, nos termos do regulamento (CE) supracitado, o modelo uniforme de título de residência, a emitir, respectivamente, aos estrangeiros autorizados a residir em território português, aos estrangeiros a quem tenha sido reconhecido o estatuto de refugiado e aos estrangeiros a quem tenha sido concedida autorização de residência por razões humanitárias:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 67.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º A autorização de residência a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 67.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, obedece ao modelo anexo à Portaria 480/2003, de 16 de Junho, com as seguintes tipologias: beneficiário do estatuto de refugiado, beneficiário do estatuto de protecção subsidiária, membro da família de beneficiário do estatuto de refugiado, membro da família de beneficiário do estatuto de protecção subsidiária.
2.º São revogados as alíneas 3) e 4) da Portaria 480/2003, de 16 de Junho.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 14 de Agosto de 2008.