1 - O Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, mais tarde alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, regulou a elaboração e aprovação dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), tendo classificado como de utilidade pública o uso privativo do domínio público marítimo destinado às instalações de serviços de apoio à fruição pública das praias que exijam a realização de investimentos em instalações fixas ou indesmontáveis. De acordo com a referida legislação, os títulos atribuídos com vista à construção e exploração de tais apoios de praia foram concessões, tendo o respectivo prazo sido fixado no máximo de 9 anos.
2 - Foram entretanto elaborados e aprovados diversos POOC, dos quais resultou a imposição aos concessionários dos apoios de praia da necessidade de realização de obras e investimentos vultuosos, destinados a assegurar a consecução dos objectivos de tais instrumentos de ordenamento, nos quais se incluíram estudos e projectos, obras de demolição e construção, equipamentos e mobiliário e até acções de recuperação ambiental das zonas balneares associadas aos apoios de praia. As despesas impostas aos concessionários para cumprimento dos POOC não foram acompanhadas por qualquer alteração das condições dos títulos de concessão, encontrando-se actualmente muitas das concessões em fim de prazo, sem que pudessem ter sido amortizados os custos adicionais assim incorridos.
3 - A Lei da Água, aprovada em 29 de Dezembro de 2005, e o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, que a complementou, reformularam integralmente o regime de utilização dos recursos hídricos, devendo considerar-se tacitamente substituídos pelo novo regime os dispositivos legais que no citado Decreto-Lei 309/93 regulavam a utilização do domínio público marítimo para construção e exploração dos apoios de praia.
De harmonia com o novo regime legal, e em especial com o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, a instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia regulados nos n.os 1 a 3 do artigo 63.º deste decreto-lei são titulados por concessão, não fixando a lei limites específicos de prazo para os diversos tipos de concessão de utilização privativa dos recursos hídricos.
4 - As concessões para apoios de praia atribuídas ao abrigo do regime anterior mantêm-se em vigor, nos termos em que foram emitidas, ao abrigo da disposição transitória geral constante do n.º 2 do artigo 90.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, e do n.º 1 do artigo 100.º da Lei da Água. Importa no entanto ponderar o facto de se tratar de títulos cujo prazo se revela em muitos casos insuficiente para permitir a amortização normal dos investimentos adicionais efectuados pelo concessionário, em muitas situações impostos pela própria Administração Pública. O artigo 100.º da Lei da Água contemplou no seu n.º 2 uma situação semelhante, ao prever que as licenças para a realização de infra-estruturas hidráulicas poderão ser convertidas em concessões, se este for o título adequado à luz de nova legislação, não devendo a concessão ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título. Por seu lado, o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, no seu artigo 28.º, condiciona a modificação das obrigações do concessionário por iniciativa da autoridade competente à preservação do equilíbrio económico-financeiro da concessão, o qual envolve a possibilidade de amortização, durante o prazo fixado, dos encargos adicionais impostos. No caso vertente, estamos perante concessões de prazo reduzido, que ao abrigo da nova legislação poderiam ser atribuídas por prazo superior, importando assegurar que as legítimas expectativas dos concessionários quanto ao prazo disponível para a amortização dos investimentos adicionais exigidos sejam tuteladas, protegendo-se a boa-fé de quem cumpriu as suas obrigações como concessionário, esperando a futura recomposição do equilíbrio da concessão.
5 - Neste contexto, e na medida em que a imposição, ao abrigo dos POOC, de vultuosas obras de adaptação dos apoios de praia anteriormente existentes, ou mesmo a sua reconstrução total, exigiu a realização de investimentos que, se não forem acompanhados por um ajustamento do prazo do título de utilização, podem afectar o equilíbrio económico-financeiro da concessão, importa prever a possibilidade de, sob proposta fundamentada do concessionário, o prazo ser reajustado por decisão do concedente, de modo a permitir repor as condições de amortização do investimento.
6 - Assim, determino que, para o efeito, poderão ser deferidos pelas entidades competentes para o licenciamento dessas utilizações privativas dos recursos hídricos pedidos de reajustamento dos prazos iniciais da concessão de apoios de praia outorgados ao abrigo do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, desde que:
a) Seja comprovado o valor do investimento realizado na requalificação do apoio de praia;
b) A solicitação seja apresentada pelos concessionários até 31 de Dezembro de 2008.
O prazo total da concessão será ajustado de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
20 de Agosto de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.