Portaria 210/73, de 26 de Março
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    Corpo emitente:
    
      Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
    
  
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    Fonte: Diário do Governo n.º 72/1973, Série I de 1973-03-26.
  
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    Data:
      
        
          1973-03-26
        
      
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Determina que nos hotéis, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos similares o café solúvel descafeinado seja fornecido em embalagens individuais e invioláveis.
  
  Portaria 210/73
de 26 de Março
A necessidade de garantir a genuinidade do café solúvel descafeinado, quando vendido à chávena, recomenda a sua apresentação em embalagens individuais e invioláveis.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º Nos hotéis, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos similares o café solúvel descafeinado será fornecido em embalagens individuais e invioláveis.
2.º A infracção ao disposto no número anterior constitui contravenção punível com multa de 2000$00 a 10000$00.
3.º Esta portaria entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação no Diário do Governo.
Secretaria de Estado do Comércio, 14 de Março de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
  
 
  
    
    - Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/26/plain-238237.pdf ;
    
    
    
- Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/238237.dre.pdf .
    
  
 
  Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
  
  
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         1964-07-27 -
      
      Decreto-Lei
      45835 -
      Ministério da Economia - Gabinete do Ministro 1964-07-27 -
      
      Decreto-Lei
      45835 -
      Ministério da Economia - Gabinete do MinistroAtribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços. 
 
  Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
  
 
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