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Portaria 115/75, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Substitui o mapa a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 210/73, de 13 de Abril.

Texto do documento

Portaria 115/75

de 21 de Fevereiro

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 318/70, de 10 de Julho, o seguinte:

O mapa a que se refere o n.º 1.º da Portaria 210/73, de 13 de Abril, é substituído pelo mapa anexo à presente portaria.

Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, 5 de Fevereiro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Ministro da Defesa Nacional, Victor Manuel Rodrigues Alves. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - A. Almeida Santos.

MAPA ANEXO

(ver documento original) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Ministro da Defesa Nacional, Victor Manuel Rodrigues Alves. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/21/plain-229841.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-10 - Decreto-Lei 318/70 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Cria em cada província ultramarina um quadro de pessoal civil ao serviço das forças armadas e define as condições em que tal serviço é prestado.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-26 - Portaria 210/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Determina que nos hotéis, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos similares o café solúvel descafeinado seja fornecido em embalagens individuais e invioláveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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