Através da Decisão n.º 138, de 9 de dezembro de 2015, da Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea - EUROCONTROL (criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea "EUROCONTROL", de 13 de dezembro de 1960, emendada em Bruxelas em 12 de fevereiro de 1981, à qual o Estado Português aderiu e de que é Parte), alargada aos representantes dos Estados Contratantes do Acordo Multilateral relativo às Taxas de Rota, que não são membros desta organização e que participam no Sistema Comum de Taxas de Rota, foi aprovado o valor das taxas unitárias globais de rota, para o período de aplicação que se inicia em 1 de janeiro de 2016.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 118/90, de 6 de abril, determina-se o seguinte:
1 - Os valores das taxas unitárias globais de rota e das taxas de câmbio das diversas moedas nacionais em relação ao euro, para o período de aplicação que se inicia em 1 de janeiro de 2016, são os que constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
29 de dezembro de 2015. - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Taxas unitárias globais de rota, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016
(ver documento original)
209233955