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Regulamento 927/2015, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regula a deontologia e estabelece o procedimento disciplinar aplicado a todos os membros efetivos da Ordem dos Arquitetos, singulares ou coletivos, bem como a todos os profissionais a que a Ordem reconheça habilitação para a livre prestação de serviço em território nacional, em conformidade com o Estatuto da Ordem dos Arquitetos e com a lei

Texto do documento

Regulamento 927/2015

Projeto de Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar

O Conselho Diretivo Nacional, em cumprimento do artigo 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, faz publicar o projeto de Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar para consulta pública dos interessados, nos próximos 30 dias, que se propõe apresentar ao Conselho Nacional de Delegados.

No âmbito do processo de Consulta Pública, as sugestões devem ser comunicadas por correio eletrónico consulta.publica@ordemdosarquitectos.pt ou entregues pessoalmente na sede da Ordem ou nas Secções Regionais Norte e Sul (A/C da Comissão de Coordenação. Regulamentos EOA, Travessa do Carvalho 23, 1249-003 Lisboa ou na Rua de D. Hugo, n.º 5-7, 4050-305 Porto).

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os membros efetivos da Ordem dos Arquitetos, singulares ou coletivos, bem como a todos os profissionais a que a Ordem reconheça habilitação para a livre prestação de serviço em território nacional, em conformidade com o Estatuto da Ordem dos Arquitetos e com a lei.

2 - As pessoas referidas no número anterior são doravante designadas indiferentemente como arquiteto e arquitetos ou membro e membros.

3 - O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei 176/98, de 3 de julho e alterado pela Lei 113/2015, de 28 de agosto é doravante designado por Estatuto.

CAPÍTULO II

Deontologia do Arquiteto

Artigo 2.º

Princípios de Deontologia

Independentemente do modo de exercício da profissão e da natureza, pública ou privada, das respetivas funções, o arquiteto deve observar os seguintes princípios deontológicos:

a) Orientar a sua atividade profissional de acordo com os princípios do interesse público, da isenção, da competência e da boa relação com os colegas;

b) Mostrar-se digno das responsabilidades que lhe correspondem;

c) Colocar os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse público, mantendo sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção;

d) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com o objetivo de obter benefícios para o seu trabalho.

Artigo 3.º

Enumeração das incompatibilidades

1 - O exercício da arquitetura, para além das situações definidas no n.º 5 do artigo 32.º e no artigo 53.º, ambos do Estatuto, é incompatível com qualquer atividade ou função que ponha em causa a independência e a dignidade do exercício da profissão.

2 - Em caso de dúvida sobre incompatibilidades o arquiteto deve expô-la ao respetivo conselho de disciplina, solicitando orientação.

Artigo 4.º

Deveres do arquiteto como servidor do interesse público

Na salvaguarda do interesse público, os arquitetos além dos deveres enumerados no artigo 54.º do Estatuto devem:

a) Dar cumprimento efetivo e correto à legislação aplicável;

b) Não usar meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências dilatórias prejudiciais ou atentatórias do correto exercício da profissão;

c) Ter em consideração nos seus projetos os fatores sociais relevantes em cada caso;

d) Salvaguardar a economia do processo construtivo nas obras de que é autor ou responsável.

e) Proceder sempre com urbanidade na relação com todas as pessoas e entidades relacionadas com o seu trabalho, usando sempre de boa fé e lealdade.

Artigo 5.º

Deveres de isenção

1 - No exercício da sua atividade, para garantia da sua isenção e imparcialidade, o arquiteto além dos deveres enumerados no artigo 55.º do Estatuto deve:

a) Não assumir ou aceitar qualquer posição ou cargo em que o interesse privado entre em conflito com o interesse profissional;

b) Não participar na apreciação de projetos que tenha sido responsável pelo projeto de arquitetura;

c) Não fiscalizar obras de que tenha sido responsável pela sua conceção arquitetónica, salvo nas situações em que não seja previsível vir a existirem conflito de interesses;

d) Sempre que deva emitir o seu parecer técnico, nomeadamente no caso de litígio entre dono de obra, construtor e/ou entidade pública, o arquiteto deve agir com imparcialidade, interpretando com justiça as condições dos contratos ou documentos normativos existentes;

e) Quando for chamado a cumprir tarefas de controlo, aconselhamento e julgamento deve abster-se de qualquer atitude arbitrária;

f) Elaborar as decisões e os pareceres profissionais sempre de forma clara e fundamentada;

g) O arquiteto que for proprietário, representante ou beneficiário de qualquer material (de construção, equipamento e patente) suscetível de aplicação em determinada obra, não pode utilizá-lo sem a expressa autorização do cliente ou da entidade para quem presta serviço, nem pode prestar serviços de arquitetura a título gratuito ou manifestamente sub-remunerados;

h) O arquiteto que, dada a natureza das suas funções, se encontre em condições de intervir na apreciação de projetos ou de por qualquer forma influir na sua aprovação, não pode ser parte em quaisquer processos nos quais tenha interesse direto ou indireto, para si próprio ou para favorecer terceiros;

i) Antes de assinar um contrato ou um compromisso profissional, o arquiteto deve verificar se o mesmo contém cláusulas incompatíveis com a sua consciência profissional;

2 - O arquiteto que tenha dúvidas acerca da sua posição deontológica em determinada situação deve solicitar parecer ao respetivo conselho de disciplina.

Artigo 6.º

Deveres de competência

1 - No desempenho da sua profissão e na defesa da sua competência e bom nome, o arquiteto além dos deveres enumerados no artigo 56.º do Estatuto deve:

a) Não aceitar tarefas ou incumbências que, pelo seu número ou importância, o impeçam de pessoalmente dar assistência a todas elas no cabal desempenho da sua atividade profissional;

b) Adaptar o número e extensão das tarefas ou incumbências que aceita às suas aptidões, conhecimentos, possibilidades de intervenção pessoal e meios que pode utilizar, e às exigências particulares inerentes à sua importância e forma de execução;

c) Abster-se de dar falsas indicações quanto ao seu nível de qualificação ou à eficácia dos meios de que dispõe;

d) Procurar ter um claro conhecimento do desenvolvimento dos seus trabalhos;

e) No desempenho das suas funções, responder sempre em tempo útil à solicitações que lhe sejam feitas por entidades públicas.

2 - O arquiteto que, em virtude da função ou do cargo desempenhados, aprecie planos, projetos e estudos ou influa na sua aprovação deve cumprir rigorosamente as seguintes condições:

a) Exercer o referido cargo com isenção e rigor, e em tempo útil;

b) Abster-se de expedientes dilatórios que constituam prejuízo para colegas e requerentes;

c) Abster-se de indicar aos requerentes meios ilícitos, nomeadamente o recurso ilegítimo a colegas e outros técnicos, com o objetivo de resolver eventuais dificuldades nos respetivos processos de apreciação e aprovação;

d) Prestar aos seus colegas os dados e informações de caráter público e não reservado, necessários ao desenvolvimento do seu trabalho profissional.

Artigo 7.º

Deveres do arquiteto para com o cliente ou empregador

Nas suas relações com clientes e empregadores o arquiteto deve observar os seguintes deveres:

a) Não deve aceitar a prestação de serviços profissionais que com o seu conhecimento não resultem da escolha livre e direta do cliente ou empregador;

b) Fundamentar sempre em informações verdadeiras a oferta de serviços a clientes;

c) Qualquer compromisso profissional deve ser objeto de um contrato ou acordo escrito prévio que defina a natureza e o âmbito das funções tarefas ou intervenções a realizar, bem como as regras fundamentais que definam as relações com o cliente ou empregador;

d) Informar o cliente ou empregador sobre todas as condições da sua relação profissional;

e) Proceder sempre com urbanidade no diálogo com o cliente ou empregador, respondendo atempadamente às suas solicitações;

f) Facultar ao seu cliente ou empregador, sempre que solicitado para o efeito, todas as explicações necessárias à completa compreensão e apreciação dos serviços que lhe presta;

g) Dar conta do desempenho da sua atividade ao cliente ou empregador e fornecer-lhe os documentos relativos à mesma, de acordo com o estipulado no contrato;

h) Evitar qualquer situação em que interesses privados, mesmo legítimos, possam levá-lo a prejudicar ou preterir os do seu cliente ou empregador.

Artigo 8.º

Denúncia de contrato pelo arquiteto

1 - O arquiteto só pode denunciar o contrato que haja assinado com justa causa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem justa causa, nomeadamente, as seguintes situações:

a) A perda de confiança no arquiteto manifestada de forma inequívoca pelo cliente ou empregador;

b) O aparecimento de uma situação que coloque o arquiteto em conflito de interesses com o cliente ou empregador;

c) O aparecimento de uma situação suscetível de atentar contra a independência do arquiteto;

d) A violação pelo cliente ou empregador de cláusulas do contrato que hajam assinado;

e) Quando o cliente ou empregador pretenda que o arquiteto ignore ou viole a lei;

f) Quando o cliente ou empregador pretenda levar o arquiteto a contrariar a sua consciência profissional;

g) Qualquer facto superveniente não previsível na altura da assinatura do contrato, mas que torne inviável o seu cumprimento por parte do arquiteto.

Artigo 9.º

Remuneração do arquiteto

A remuneração do arquiteto deve obedecer às seguintes normas:

a) Ser claramente definida no contrato ou acordo escrito prévio;

b) Ser calculada em função das tarefas que lhe são confiadas, com especificação detalhada dos serviços nela englobados;

c) Ser exclusivamente encargo do cliente ou empregador;

d) Qualquer que seja a forma do exercício profissional, o arquiteto não pode aceitar comissões ou quaisquer outros proventos provenientes de fornecedores, intermediários, construtores ou outros, relacionados com os seus trabalhos;

e) Não deve ser paga qualquer remuneração a um arquiteto que não tenha participado na elaboração de um projeto.

Artigo 10.º

Deveres recíprocos dos arquitetos

1 - Nas suas relações recíprocas, os arquitetos além dos deveres enumerados no artigo 57.º do Estatuto devem:

a) Ser objetivos nas apreciações que façam aos trabalhos de colegas;

b) Aceitar as apreciações que os colegas façam com objetividade às suas obras;

c) Proceder com a maior lealdade, correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão desprimorosa;

2 - Os casos de coautoria devem ser inequívoca e publicamente assumidos, devendo os nomes e títulos de todos os arquitetos que efetivamente participaram na elaboração de um plano, projeto ou estudo e a condição e fases em que o fizeram, serem explicitamente mencionados.

3 - O arquiteto encarregado da direção, fiscalização ou assistência técnica de obras projetadas por outrem, não pode exceder as suas funções, nem autorizar modificações da obra durante a construção, salvo se o autor manifestar a sua concordância.

4 - O arquiteto não pode contrafazer qualquer trabalho nem pode assinar um trabalho em que não haja tido qualquer intervenção.

5 - Na transmissão, substituição, participação ou intervenção em projetos e obras de colegas, o arquiteto encarregado de elaborar ou continuar um trabalho profissional anteriormente acordado com outro colega ou por este iniciado deve obedecer ao disposto no artigo 57.º, b) do Estatuto e, no caso de a sucessão ser de um colega falecido, deve salvaguardar os legítimos interesses dos seus herdeiros.

6 - O arquiteto está obrigado aos seguintes deveres na intervenção em trabalhos de colegas:

a) O arquiteto encarregado de elaborar um projeto integrado em obra ou parte de obra da autoria de outro colega anteriormente contratado para o efeito só deverá fazê-lo depois de o ter informado desse facto e, desejavelmente, ter obtido o seu assentimento;

b) Quando nos casos a que se refere a alínea anterior se verificarem dificuldades inultrapassáveis, devem estas ser comunicadas ao respetivo conselho de disciplina, a fim de este órgão tentar conciliar os interesses em conflito.

7 - São considerados atos de concorrência desleal, e como tal proibidos, o previsto no artigo 57.º, c) do Estatuto e, ainda, os seguintes:

a) Qualquer propósito ou ato que vise denegrir colegas ou de os tentar desacreditar, relativamente a missões que lhes tenham sido confiadas, sem prejuízo da possibilidade de crítica fundamentada e deduzida com urbanidade;

b) Qualquer manobra ou pressão que possa atentar contra a liberdade de escolha de um potencial cliente.

8 - O arquiteto não pode inculcar-se direta ou indiretamente para executar qualquer serviço entregue ou a entregar a colegas.

9 - Ao arquiteto é interdita qualquer forma de apoio aos atos próprios reservados a um colega que se encontre em cumprimento de pena de suspensão.

10 - Os litígios entre arquitetos devem ser apreciados pelos órgãos disciplinares da Ordem antes de serem submetidos às jurisdições judiciais.

11 - Os litígios entre membros de órgãos sociais devem ser solucionados através de arbitragem do competente conselho de disciplina, nos termos definidos no Estatuto e neste Regulamento.

Artigo 11.º

Deveres do arquiteto empregador ou responsável hierárquico

1 - Na relação profissional com os respetivos colaboradores, nomeadamente arquitetos, o arquiteto que seja empregador ou responsável hierárquico, na administração central ou local, deve:

a) Atribuir a cada um dos colaboradores tarefas compatíveis com o seu nível de qualificação;

b) Atribuir aos colaboradores remuneração que tenha em conta as funções e responsabilidades por eles assumidas;

c) Quando tiver a colaboração de outros colegas, deverá valorizá-la e respeitar os seus direitos de autor, por forma a contribuir para a promoção profissional dos colaboradores;

d) Emitir, quando solicitado, certificado ou declaração que explicite a natureza da colaboração prestada pelo interessado.

2 - O arquiteto assalariado pode fazer uso das referências ao serviço do empregador atestadas no documento referido na alínea d) do número anterior.

Artigo 12.º

Deveres do arquiteto assalariado ou subordinado

Na relação profissional do arquiteto assalariado ou subordinado hierárquico com o seu empregador ou superior devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Quando o arquiteto assalariado ou subordinado não puder preencher as suas tarefas nas condições requeridas pelo Estatuto ou pelo presente Regulamento tem o dever de informar o seu empregador ou superior;

b) O arquiteto assalariado ou subordinado que não se julgue suficientemente preparado para o desempenho de qualquer tarefa que lhe seja confiada tem o dever de informar o seu empregador ou superior dessa circunstância.

Artigo 13.º

Deveres do arquiteto para com a Ordem

Como membro da Ordem dos Arquitetos, o arquiteto, além dos deveres enumerados no artigo 58.º do Estatuto, deve:

a) Pagar pontualmente as quotas nos termos e com as cominações estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamentos de Quotas;

b) Pagar pontualmente outros encargos devidos à Ordem;

c) Mencionar de forma clara e inequívoca os diplomas, certificados ou títulos, nacionais ou estrangeiros, por virtude dos quais está ou pretende estar inscrito na Ordem, bem como outros diplomas, certificados, títulos ou funções de que se possa prevalecer;

d) O arquiteto deve abster-se de participar em concursos ou consultas, como concorrente ou como jurado, cujas condições contrariem o Estatuto ou o presente Regulamento.

Artigo 14.º

Segredo profissional e discussão pública de questões profissionais

1 - No exercício da sua profissão o arquiteto encontra-se vinculado a segredo profissional.

2 - O arquiteto não deve, sem consentimento, revelar ou de qualquer forma aproveitar-se, de factos ou interpretações de factos alheios de que tenha tomado conhecimento no desempenho da profissão.

3 - O arquiteto deve abster-se de, sem consentimento, se aproveitar do conhecimento de factos relativos à atividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia a que tenha tido acesso no desempenho da sua profissão e provocar deste modo prejuízo a outra pessoa ou entidade.

Artigo 15.º

Publicidade

1 - O arquiteto pode oferecer e divulgar os seus serviços profissionais sob qualquer forma de comunicação, sempre dentro das limitações legais existentes.

2 - No caso de divulgação publicitária deverá fazê-lo ou autorizá-lo respeitando as seguintes especificidades:

a) A publicidade só poderá ser de caráter informativo e não persuasivo;

b) Em caso algum se podem estabelecer comparações com outros profissionais ou autorizarem terceiros a fazê-lo;

c) Na divulgação das próprias obras e méritos profissionais, não deve, sem a devida autorização, citar-se a identidade dos clientes, a menos que sejam obviamente públicos e notórios, assim como não se deve divulgar dados que não sejam exclusivamente técnicos ou artísticos;

d) O arquiteto deve abster-se de introduzir na divulgação dos seus serviços qualquer referência direta ou indireta aos honorários, ou aos custos da obra, sem autorização do dono da obra;

e) Quando a mensagem não se difunda em secções, espaços ou suportes especialmente publicitários, deve indicar-se claramente o seu caráter, consignando a esse fim, de modo visível e destacado, a menção "publicidade".

3 - Em caso de dúvida sobre a legitimidade do conteúdo da publicidade ou da autorização dada a terceiros, o arquiteto deve de tal dar conhecimento ao respetivo conselho disciplinar, solicitando orientação.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) A existência de placas com o nome do autor e outros dados referentes à propriedade artística e intelectual, durante e após a construção;

b) A indicação de cargos académicos, a menção de cargos exercidos na Ordem dos Arquitetos ou a referência à sociedade de profissionais de que o arquiteto seja sócio;

c) As menções incluídas em conferências ou publicações especializadas de arquitetura.

CAPÍTULO III

Procedimento Disciplinar

Secção I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Poder disciplinar da Ordem e normas subsidiárias

1 - O poder disciplinar da Ordem é exercido nos termos estabelecidos nas normas do Estatuto e do presente Regulamento.

2 - Aos casos omissos são subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 17.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres profissionais consignados na lei, nos termos estabelecidos nas normas do Estatuto e do presente Regulamento, na medida em que sejam classificados como tal, bem como nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos arquitetos.

2 - As infrações disciplinares são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 18.º

Obrigatoriedade de processo disciplinar

As sanções disciplinares são sempre aplicadas após o apuramento dos factos em sede de processo disciplinar, nos termos do Estatuto da Ordem e do presente Capítulo deste Regulamento.

Artigo 19.º

Forma dos atos

1 - Sem prejuízo de disposição legal em contrário, a forma dos atos ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao indispensável para atingir essa finalidade.

2 - Nos casos omissos o relator pode adotar as providências que entenda convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do processo penal.

Artigo 20.º

Forma das notificações

1 - As notificações de pessoa singular podem ser efetuadas:

a) Por carta registada com aviso de receção, dirigida para a morada de residência ou para outro previamente indicado para o efeito pelo notificando;

b) Por contacto pessoal do notificando, se este for encontrado nas instalações da Ordem;

c) Por telefax ou por correio eletrónico, mediante autorização do notificando para o efeito.

2 - Em caso de impossibilidade de efetuar a notificação nos termos do número anterior, a mesma faz-se, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Prazos

1 - Na falta de disposição em contrário, é de dez dias o prazo para a prática de qualquer ato de expediente no âmbito do processo disciplinar e para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem aos assuntos sobre que se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no processo.

2 - A contagem dos prazos, salvo disposição legal em contrário, é feita nos termos do disposto nos artigos 87.º e 88.º do Código do Procedimento Administrativo.

Secção II

Processo

Artigo 22.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no Estatuto e no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Formas de processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas, nos termos do artigo 82.º do Estatuto:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Durante o inquérito, depois de averiguada a identidade do infrator e logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 67.º do Estatuto.

6 - Se, da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito, resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o valor da quota anual ou seis vezes e dez vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e no prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos;

d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais entre membros da Ordem.

8 - O incumprimento das medidas a que se refere o número anterior implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.

Artigo 24.º

Participação

1 - A participação de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar pode ser feita pelas pessoas e entidades referidas no artigo 65.º do Estatuto.

2 - As participações verbais são sempre reduzidas a escrito por quem as receber, identificando o participante e recolhendo, sempre que possível, a sua assinatura no respetivo auto.

Artigo 25.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no Estatuto e no presente Regulamento.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 26.º

Início do processo

1 - Recebida uma participação no competente conselho de disciplina, efetuada nos termos do disposto nos artigos 65.º e 67.º do Estatuto e no artigo anterior, deve a mesma ser sumariamente apreciada na primeira reunião seguinte à data da sua receção.

2 - Quando se conclua que a participação é suscetível de ter fundamento, o conselho decide a instauração de ação disciplinar sob a forma de inquérito ou de processo disciplinar, nos termos do disposto no artigo 23.º

3 - Na decisão que instaura a ação disciplinar o conselho de disciplina indica a sua forma, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 23.º e nomeia um relator para dar prosseguimento à mesma.

Artigo 27.º

Imparcialidade do relator

1 - De acordo com o princípio da imparcialidade e da independência, constituem casos de impedimento para o exercício da função de relator a existência de:

a) Situação em que o relator tenha sido diretamente atingido pela infração disciplinar;

b) Relação de parentesco, em linha reta ou até ao 3.º grau em linha colateral, entre o relator e o arguido ou o participante ou entre alguém que com estes viva em economia comum;

c) Processo jurisdicional pendente em que seja parte o relator e o arguido ou o participante;

d) Situação em que o relator seja credor ou devedor do arguido ou do participante;

e) Qualquer relação profissional ou pessoal com o arguido ou ainda com o participante, que seja suscetível de influenciar a independência do relator;

f) Qualquer interesse, direto ou indireto, do relator em questão semelhante à que deva ser decidida;

g) Qualquer interesse económico, direto ou indireto, do relator no objeto do litígio;

2 - O relator nomeado que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior está vinculado ao dever de revelação durante toda a ação disciplinar.

3 - O arguido e o participante podem arguir a qualquer momento junto do conselho disciplinar respetivo o impedimento do relator.

Artigo 28.º

Deveres do relator

O relator está sujeito ao dever de confidencialidade e encontra-se obrigado a cumprir com celeridade e isenção as tarefas que lhe forem incumbidas.

Artigo 29.º

Substituição do relator

O relator pode ser substituído a todo o tempo, a pedido do próprio devidamente fundamentado, ou por iniciativa do conselho de disciplina que o haja designado.

Artigo 30.º

Arguição de impedimento do relator

1 - O arguido ou inquirido e o participante podem arguir a todo o tempo, junto do órgão que decidiu a instauração do processo, o impedimento do relator que se encontre em situação referida no artigo anterior.

2 - O órgão referido no número anterior deve deliberar fundamentadamente no prazo de dez dias.

Artigo 31.º

Apensação de processos

1 - Para todas as infrações disciplinares simultâneas cometidas por um mesmo arquiteto é instaurado um único processo.

2 - Quando tenham sido instaurados vários processos a um mesmo arquiteto, são todos apensados ao que primeiro ocorreu, sendo o relator deste o relator de todos eles.

3 - Quando antes da decisão de um processo disciplinar sejam instaurados novos processos, são todos apensados ao primeiro, nos termos do número anterior.

Artigo 32.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando associado, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 33.º

Consulta do processo

1 - O pedido de consulta do processo a que se refere o artigo 85.º do Estatuto deve ser endereçado ao relator do processo, que deve comunicar ao requerente a autorização ou a recusa de consulta, no prazo de dez dias.

2 - A decisão de não autorização de consulta deve ser fundamentada.

3 - A consulta do processo é feita nas instalações do conselho disciplinar competente e o consultante é obrigado a sigilo dos documentos de que haja tido conhecimento, sob pena de infração disciplinar.

Artigo 34.º

Certidões

1 - Sem prejuízo da natureza secreta do processo até ao despacho de acusação, é permitida a passagem de certidões quando estas se destinem à defesa de interesses legalmente protegidos.

2 - O requerimento a solicitar a passagem de certidão é dirigido ao relator do processo e deve indicar o fim a que a certidão se destina.

3 - O instrutor pode autorizar a passagem de certidões até ao termo do prazo para apresentação da defesa pelo arguido.

4 - Ao arguido que revele matéria secreta contida na certidão é instaurado novo processo disciplinar.

Artigo 35.º

Constituição de advogado

O arguido pode constituir advogado em qualquer fase processual para o representar nos termos gerais de direito, exercendo os direitos que a lei reconhece ao arguido.

Artigo 36.º

Prescrição do processo

1 - O processo disciplinar prescreve decorridos 18 meses sobre a data da sua instauração quando, nesse prazo o arguido não tenha sido notificado da decisão da primeira instância.

2 - A prescrição referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

3 - A prescrição suspende-se também durante a suspensão provisória do processo, nos termos do disposto no artigo 82.º do Estatuto.

4 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa de suspensão.

Secção III

Instrução

Artigo 37.º

Início

1 - O relator deve dar início à instrução da ação disciplinar no prazo de dez dias, contados da data que o notificou da designação.

2 - O relator dá conhecimento ao arguido e ao participante e ao presidente do conselho disciplinar que o nomeou, da data em que procedeu ao início da instrução.

Artigo 38.º

Diligências de instrução

1 - Na instrução o relator procede às diligências necessárias para a descoberta da verdade material da infração disciplinar, da respetiva autoria e do grau de culpabilidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relator deve:

a) Ouvir o participante e as testemunhas por este indicadas, num máximo de vinte e de cinco por facto;

b) Ouvir, com os limites referidos na alínea anterior, as testemunhas que julgue necessárias;

c) Proceder a exames e a outras diligências que considere suscetíveis de contribuir para o apuramento da verdade;

d) Fazer juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido;

e) Ouvir o arguido;

f) Acarear o arguido com o participante ou com testemunhas, quando considere essa diligência útil para a descoberta da verdade;

g) Efetuar as diligências requeridas pelo arguido, com as limitações previstas na alínea a) deste número.

3 - Quando o relator considere suficiente a prova produzida, pode indeferir fundamentadamente o requerimento regrido na alínea g) do número anterior, decisão da qual pode ser interposto recurso no prazo de quinze dias para o órgão disciplinar que decidiu a instauração do processo.

4 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente se, no prazo de trinta dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento.

5 - A decisão que negue provimento ao recurso referido no número anterior só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.

Artigo 39.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 40.º

Nulidades

É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em factos da acusação, bem como a que resulte da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

Artigo 41.º

Termo da instrução

1 - A instrução deve concluir-se no prazo de noventa dias, só podendo ser excedido este prazo por deliberação do órgão disciplinar que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do relator, nos casos de excecional complexidade.

2 - Finda a instrução, no prazo de vinte dias, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.

3 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do órgão disciplinar que decidiu a instauração do processo, a fim de ser deliberado o arquivamento deste ou que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, devendo, neste último caso, ser designado novo relator.

Artigo 42.º

Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve indicar:

a) A identidade do arguido;

b) Os factos imputados ao arguido;

c) As circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os factos tiveram lugar;

d) As circunstâncias atenuantes e agravantes;

e) As normas legais e regulamentares violadas e as sanções disciplinares aplicáveis;

f) A prova;

g) O prazo para a apresentação da defesa.

2 - Da acusação extrai-se cópia que é notificada ao arguido.

Secção IV

Defesa do arguido

Artigo 43.º

Prazo

1 - O prazo para a apresentação da defesa do arguido é de vinte dias.

2 - A não apresentação de defesa no prazo referido no número anterior não implica a confissão dos factos.

Artigo 44.º

Exame e confiança do processo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o participante, ou os seus representantes ou advogados constituídos, podem examinar o processo a qualquer hora de expediente nas instalações do órgão disciplinar que deliberou a instauração do processo.

2 - O processo pode ser confiado ao advogado do arguido, nos termos e sob cominação do disposto nos artigos 165.º e 166.º do Código do Processo Civil, devendo neste caso ser garantida a existência de uma cópia no conselho disciplinar que deliberou instaurar o processo.

Artigo 45.º

Apresentação da defesa

1 - A defesa deve expor, de forma clara e concisa, os factos e as razões que a fundamentam.

2 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.

3 - Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, sendo o limite vinte para a totalidade dos factos.

4 - O relator pode recusar a inquirições das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.

5 - Quando a resposta for enviada pelo correio, considera-se apresentada na data da sua expedição.

Artigo 46.º

Produção da prova oferecida pelo arguido

1 - O relator deve inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de trinta dias, que pode se prorrogado para quarenta por despacho fundamentado do relator.

2 - As diligências para inquirição de testemunhas devem ser comunicadas ao arguido, podendo o advogado deste estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.

3 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, pode ainda o relator ordenar, em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

Artigo 47.º

Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o participante e o arguido são notificados para alegarem no prazo de vinte dias.

Secção V

Decisão

Artigo 48.º

Proposta do relator

Finda a instrução e recebidas as alegações do participante e do arguido, o relator elabora, no prazo de dez dias, uma proposta de acórdão completa e concisa donde conste a existência material das infrações, a sua qualificação e gravidade e a pena que entender justa ou conveniente ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

Artigo 49.º

Decisão

1 - O conselho disciplinar competente para aplicar a sanção disciplinar analisa o processo e concorda ou não com as conclusões do relator.

2 - No caso de discordância com as conclusões, o conselho disciplinar pode ordenar a realização de novas diligências no prazo que estabeleça.

3 - Da deliberação tomada em reunião do conselho disciplinar deve constar:

a) A identificação das partes;

b) O objeto do litígio;

c) Os factos dados como provados;

d) A decisão com indicação expressa dos fundamentos de facto e de direito que a sustentam;

e) O local e a data em que foi proferida;

f) A identificação e a assinatura dos membros do órgão que a proferiram.

4 - Quando o conselho disciplinar considere dever aplicar-se sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de dez anos, não decide a sua aplicação e marca dia para a realização da necessária audiência pública.

Artigo 50.º

Audiência pública

1 - A audiência pública realiza-se no prazo de trinta dias e nela devem estar presentes todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.

2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho disciplinar e nela podem participar também o participante que seja o titular direto do interesse ofendido pelos factos participados ou o seu advogado constituído, o arguido e o seu defensor.

3 - A audiência só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.

4 - Faltando o arguido e não podendo o processo ser adiado nos termos do número anterior, é realizada a audiência com os presentes.

5 - Aberta a audiência, o presidente lê o relatório do relator e a deliberação que sobre ela tomou o conselho no sentido de fazer depender a aplicação da sanção de audiência pública.

6 - Procede-se depois à produção de prova complementar requerida pelo arguido, que pode apresentar até cinco testemunhas.

7 - Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou seu defensor para alegações orais por período não superior a trinta minutos.

8 - O conselho reúne no prazo de oito dias para deliberar e lavrar o seu acórdão, que deve obter a aprovação de dois terços dos membros efetivos.

Artigo 51.º

Notificação do acórdão

1 - O acórdão é imediatamente notificado ao arguido e ao participante.

2 - O acórdão que aplicar pena de suspensão após trânsito em julgado é notificado à entidade empregadora do sancionado.

Artigo 52.º

Aclaração do acórdão

O notificado pode requerer, no prazo de quinze dias, a aclaração do acórdão que julgue obscuro ou ambíguo.

Secção VI

Execução

Artigo 53.º

Trânsito em julgado

As decisões tornam-se definitivas logo que esgotado o prazo para apresentação de recurso.

Artigo 54.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 55.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às sanções proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.

2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o arguido tenha a sua morada de residência, nos casos aplicáveis.

Secção VII

Impugnação administrativa e contenciosa

Artigo 56.º

Impugnação administrativa

1 - Das decisões proferidas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de disciplina nacional quando for este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recursos nos termos dos números anteriores.

4 - O recurso para o conselho de disciplina nacional pode ser interposto no prazo de trinta dias pelo arguido, pelo participante e pelos titulares de interesses diretos nos factos participados.

5 - A interposição do recurso suspende a eficácia da decisão recorrida.

6 - Com a apresentação do recurso, deve o recorrente juntar as respetivas alegações, em que exponha os fundamentos da sua pretensão.

7 - O recorrente pode ainda requerer novas diligências de prova ou juntar documentos, desde que umas e outros não pudessem ter sido requeridos ou apresentados durante a instrução do processo.

8 - O recurso é interposto junto do conselho de disciplina regional que proferiu a decisão que se pretende ver revogada, ao qual cabe analisar se o mesmo se encontra devidamente instruído, podendo recusá-lo caso seja apresentado fora do prazo estabelecido ou não se encontrem juntas as respetivas alegações.

9 - Caso seja aceite o recurso, deve o mesmo ser remetido ao conselho de disciplina nacional, acompanhado do processo administrativo e da pronúncia do conselho disciplinar regional sobre o recurso.

10 - Da decisão do conselho disciplinar regional que não aceite o recurso apresentado, cabe reclamação para o presidente do conselho nacional de disciplina que, analisada a pretensão, ordena a subida do recurso ou mantém a decisão proferida pelo conselho disciplinar regional.

11 - Interposto o recurso e no caso de existirem participantes ou titulares de interesses diretos nos factos participados, o conselho nacional deve notifica-los para se pronunciarem no prazo de trinta dias, mediante a apresentação de contra-alegações.

12 - Caso sejam apresentadas contra-alegações deve o recorrente ser notificado das mesmas, não existindo, porém, lugar a réplica do recorrente.

13 - O conselho de disciplina nacional decide no prazo de trinta dias contado a partir do decurso do prazo mencionado no n.º 9 do presente artigo, ou do dia em que tenha lugar a última diligência de prova que haja sido requerida.

14 - O conselho de disciplina nacional pode, sem sujeição ao pedido do recorrente, confirmar ou revogar o ato recorrido, bem como, se for caso disso, anular no todo ou em parte, o procedimento disciplinar e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.

15 - A sanção disciplinar pode ser pode ser agravada ou substituída por sanção disciplinar mais grave em resultado de recurso do participante.

Artigo 57.º

Impugnação contenciosa

As decisões proferidas pelo conselho de disciplina nacional e pelos conselhos disciplinares regionais são suscetíveis de impugnação contenciosa, nos termos gerais da lei processual administrativa.

Secção VIII

Revisão

Artigo 58.º

Requisitos da revisão

1 - É admissível revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar, nos casos enumerados no artigo 87.º do Estatuto.

2 - O arguido condenado, o participante ou qualquer interessado direto afetado pela decisão ou, sendo estes falecidos, os seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos, bem como os respetivos representantes podem apresentar requerimento de revisão da decisão ao órgão que proferiu a decisão disciplinar.

3 - O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.

Artigo 59.º

Decisão sobre o requerimento

1 - A concessão de revisão é tomada no prazo de trinta dias e depende de deliberação tomada por maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar.

2 - A deliberação que não conceder a revisão é impugnável nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 60.º

Tramitação

Se for concedida a revisão, ela é apensa ao procedimento disciplinar, nomeando-se um relator diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a dez dias nem superior a vinte dias para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se os termos dos artigos 38.º e seguintes.

Artigo 61.º

Efeito sobre o cumprimento da pena

A revisão do procedimento não suspende o cumprimento da pena.

Artigo 62.º

Efeitos da revisão procedente

1 - Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.

2 - A revogação produz os seguintes efeitos:

a) O cancelamento do registo da pena no processo individual do arquiteto;

b) A anulação dos efeitos da pena;

c) A publicitação da revisão, nos mesmos termos que foi publicado o acórdão revisto.

3 - A decisão de revogação é publicitada, nos mesmos termos em que foi publicado o acórdão revisto.

4 - Se a revisão tiver sido concedida a requerimento do arguido condenado e houver lugar à aplicação de nova pena, esta não poderá ser agravada.

Secção IX

Inquérito

Artigo 63.º

Abertura do inquérito

A ação disciplinar deve seguir a forma de inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 23.º

Artigo 64.º

Normativo aplicável

O inquérito rege-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.

Artigo 65.º

Termo do inquérito

1 - O inquérito termina nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º ou decorrido o prazo de 45 dias sobre o seu início.

2 - O relator pode solicitar ao presidente do conselho disciplinar que o nomeou, mediante requerimento fundamentado, a prorrogação do prazo de realização de inquérito por tempo não superior a vinte dias.

3 - Findo o inquérito, o relator apresenta o seu relatório fundamentado ao conselho disciplinar que o nomeou em que propõe:

a) A suspensão provisória do processo nos termos do n.º 6 do artigo 23.º;

b) O prosseguimento da ação como processo disciplinar;

c) O arquivamento dos autos por inexistência de infração ou por impossibilidade de descoberta do seu autor;

d) A realização de diligências complementares.

4 - Se for deliberado que a ação deve seguir como processo disciplinar, mantém-se a designação do relator e a numeração atribuída no inquérito, aproveitando-se todas as diligências efetuadas e provas já recolhidas, apensando-se o inquérito ao processo disciplinar.

5 - Caso o conselho disciplinar não aprove o parecer do relator, deve este órgão designar novo relator de entre os seus membros cuja posição tenha obtido vencimento.

CAPÍTULO IV

Arbitragem

Secção I

Disposições gerais

Artigo 66.º

Objeto

O presente capítulo rege a arbitragem a que se referem a alínea e) do artigo 23.º e a b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto.

Artigo 67.º

Comissão Arbitral

1 - A arbitragem é realizada por uma comissão arbitral composta por três elementos, nos termos dos artigos seguintes.

2 - As comissões arbitram os conflitos de acordo com as normas jurídicas aplicáveis à Ordem dos Arquitetos, sendo proibido o recurso à equidade.

3 - As comissões de arbitragem possuem poderes para determinar a admissibilidade, pertinência e valor de qualquer prova produzida ou a produzir.

Artigo 68.º

Cumulação de pedidos e coligação de partes

A cumulação de pedidos, bem como a coligação de demandantes ou demandados, são admissíveis quando a procedência dos pedidos dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou normas de direito.

Artigo 69.º

Prova

1 - Pode ser produzida perante a comissão arbitral qualquer prova admitida em direito.

2 - A comissão arbitral pode ouvir oficiosamente quem entender, bem como promover a entrega de documentos em poder das partes ou de terceiros.

Artigo 70.º

Infração disciplinar

1 - Quando a comissão arbitral concluir que os litígios sobre os quais recai a sua competência constituem infração disciplinar deve comunicar o facto ao competente conselho de disciplina, com o envio de todo o processado.

2 - Se o conselho de disciplina competente concordar com a comissão arbitral, deve deliberar a instauração de procedimento disciplinar e a consequente extinção da comissão arbitral.

Secção II

Arbitragem do Conselho de Disciplina Nacional

Artigo 71.º

Competência

1 - Podem ser submetidos a decisão arbitral do conselho de disciplina nacional os conflitos entre titulares de órgãos sociais da Ordem derivados de factos praticados ou a praticar no exercício dos respetivos cargos.

2 - Excluem-se da arbitragem os conflitos de competência entre órgãos sociais, que são resolvidos pela assembleia de delegados, nos termos previstos no artigo 19.º, n.º 1, g) do Estatuto.

Artigo 72.º

Composição da comissão arbitral

1 - No âmbito do conselho de disciplina nacional, a comissão arbitral é composta por três elementos, todos titulares de cargos nos órgãos sociais da Ordem dos Arquitetos, sendo dois vogais e um presidente.

2 - Cada uma das partes indica um vogal e o presidente é um membro do conselho de disciplina nacional designado por este órgão.

3 - Em caso de pluralidade de pessoas numa ou em ambas as partes, a designação do árbitro de cada uma das partes é conjunta.

4 - Se uma das partes não proceder à indicação de árbitro no prazo de vinte dias após notificação para o efeito, compete ao conselho de disciplina regional da área a que o membro da Ordem pertença escolher um dos seus membros para integrar a comissão arbitral.

5 - Quando uma ou as duas partes sejam membros de órgão nacional, o árbitro a indicar é um titular de cargo num órgão nacional.

6 - Quando uma ou as duas partes sejam membros do conselho de disciplina nacional o presidente da comissão arbitral é o presidente do conselho diretivo nacional.

Artigo 73.º

Iniciativa

A iniciativa para o recurso à arbitragem pelo conselho de disciplina nacional pode partir de um ou de todos os membros de órgãos sociais em litígio, bem como, no caso de todos pertencerem ao mesmo órgão, do respetivo presidente.

Artigo 74.º

Início

1 - A resolução de litígio através de arbitragem pelo conselho de disciplina nacional inicia-se pela apresentação de requerimento dirigido ao presidente do conselho, que pode ser feita por via eletrónica.

2 - O requerimento deve conter a identificação das partes e do objeto do litígio, com indicação dos factos e das normas que devam ser apreciados pela comissão arbitral, bem como a identificação do árbitro escolhido pela parte.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos meios de prova disponíveis e conter a indicação das testemunhas a inquirir, num máximo de três por cada facto, bem como as diligências que os apresentantes do requerimento entendem dever ser efetuadas.

4 - Quando o requerimento seja apresentado apenas por uma das partes ou pelo presidente do órgão a que pertençam as partes, deve o mesmo ser comunicado de imediato à outra parte para resposta e indicação de árbitro, no prazo de vinte dias.

5 - A notificação prevista no número anterior deve ser feita, sempre que possível, por via eletrónica.

6 - Aplica-se à resposta o disposto no n.º 3.

7 - A ausência de resposta não implica a aceitação das alegações da parte requerente.

Artigo 75.º

Recusa de árbitro

1 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o conselho de disciplina nacional constitui a comissão arbitral e notifica as partes para, no prazo de cinco dias exercerem o direito de recusa de árbitro, por o mesmo se encontrar em qualquer das situações previstas no artigo 27.º

2 - Compete ao conselho de disciplina nacional analisar a recusa de árbitro e manter ou revogar a sua indicação.

3 - Em caso de revogação da indicação, a parte que havia indicado o árbitro dispõe de cinco dias para indicar outro.

Artigo 76.º

Tentativa de conciliação

1 - Após a constituição da comissão arbitral, esta agenda uma reunião para efetuar uma tentativa de conciliação entre as partes.

2 - Não se conseguindo a conciliação das partes, a arbitragem prossegue com a apreciação da prova produzida.

Artigo 77.º

Decisão final

1 - A comissão arbitral deve decidir o litígio no prazo de noventa dias a contar do requerimento a solicitar a arbitragem.

2 - A decisão arbitral deve conter uma descrição sucinta da base factual, probatória e jurídica que a fundamenta.

Artigo 78.º

Recurso

Das decisões arbitrais do conselho de disciplina nacional cabe recurso para os tribunais administrativos.

Secção III

Arbitragem dos Conselhos de Disciplina Regionais

Artigo 79.º

Âmbito

Os conselhos de disciplina regionais arbitram os conflitos institucionais entre membros ou entre estes e terceiros, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 23.º do Estatuto.

Artigo 80.º

Regime

Aplica-se à arbitragem efetuada pelos conselhos de disciplina regionais as normas aplicáveis à arbitragem realizada pelo conselho de disciplina nacional, com as necessárias adaptações.

Artigo 81.º

Recurso

Das decisões arbitrais dos conselhos de disciplina regionais cabe recurso para os tribunais administrativos.

21 de dezembro de 2015. - O Presidente, Arq. João Santa-Rita.

209215276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2382211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto-Lei 176/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a designação da Associação dos Arquitectos Portugueses para Ordem dos Arquitectos e publica em anexo o seu novo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 113/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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