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Despacho 15697/2015, de 31 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças da Figueira da Foz, José Augusto dos Santos de Almeida

Texto do documento

Despacho 15697/2015

Delegação de Competências

Ao abrigo do disposto nos artigos, 62.º da Lei Geral Tributária, 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05 e 27.º do Decreto-Lei 135/99 de 22/4, com vista à gestão global das atividades deste Serviço, faz a presente Delegação de Competências, José Augusto dos Santos de Almeida, Técnico de Administração Tributária de nível 2, da Autoridade Tributária e Aduaneira, Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1, nos seus Adjuntos a seguir identificados, nos seguintes termos:

I - Chefia das Secções

Da 1.ª Secção (Tributação do Património) - Adjunta do chefe de finanças, em regime de substituição, Maria Luísa Afonso Ferraz Santos Patrício, técnica de administração tributária, nível 2;

Da 2.ª Secção (Tributação do Rendimento e Despesa) - Adjunta do chefe de finanças, em regime de substituição, Isabel Maria Miranda Conceição Rodrigues, técnica de administração tributária, nível 2;

Da 3.ª Secção (Justiça Tributária) - Adjunto do chefe de finanças, em regime de substituição, Carlos Alberto Lopes Simões Bento técnico de administração tributária, nível 2; e

Da 4.ª Secção (Cobrança) - Adjunto do chefe de finanças, em regime de substituição, João Carlos de Almeida Baltazar Lopes, técnico de administração tributária, nível 2.

II - Atribuição de competências

Aos trabalhadores antes assinalados compete:

a) Exercer funções que lhes sejam atribuídas pelos Superiores Hierárquicos;

b) Atenta a chefia que lhes está conferida, assegurar o funcionamento da respetiva secção nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83; e

c) Tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai assinalar, diligenciar no sentido da sua efetiva e cabal concretização.

1 - De caráter geral

a) Exercer a gestão da secção, designadamente no que tange à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere e eficaz, dando prioridade a deficientes motores, grávidas e idosos, privilegiando o atendimento personalizado.

b) Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme estabelecido no artigo 64.º da LGT.

c) Despachar, ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço da secção.

d) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior.

e) Informar os recursos hierárquicos em matéria tributária.

f) Assinar os mandados de notificação, as notificações a efetuar por via postal e as ordens de serviço a cumprir externamente, quando for esta a forma considerada mais eficaz de atuação.

g) Proceder oficiosamente às anulações que se mostrem devidas.

h) Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes.

i) Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores.

j) Assinar a correspondência da secção que tenha caráter de mero expediente, com exceção da dirigida à Direcção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante.

k) Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os de distribuição de certidões, de cadernetas prediais e controlo da respetiva cobrança de emolumentos, assim como a remessa atempada das certidões requeridas pelos Tribunais, excetuando desta delegação os casos em que haja lugar a indeferimento.

l) Promover a distribuição de instruções pela secção e zelar pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes à mesma.

m) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas de auxílio estatístico e outros, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias.

n) Exercer ação formativa, incluindo a das diversas aplicações informáticas, junto dos respetivos trabalhadores.

o) Controlar a assiduidade, faltas e licença dos trabalhadores da secção e autorizar a ausência do serviço dos mesmos, por motivos justificados.

p) Atentar na boa prática de uso dos bens de equipamento, zelando pela sua manutenção racional e não abusiva utilização.

q) Levantar autos de notícia, conforme competência a que se refere a alínea i) do art.º 59.º do RGIT.

r) Extrair certidões de dívida quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tenha sido efetuado.

s) Cada um na respetiva secção deve garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam.

2 - De caráter específico

2.1 - Na adjunta do chefe de finanças em regime de substituição - Maria Luísa Afonso Ferraz Santos Patrício

a) Apreciar e decidir sobre os pedidos de retificação de áreas e confrontações, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento.

b) Apreciar e decidir as reclamações referidas no artº. 130.º do código do IMI, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento.

c) Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento.

d) Acompanhar e fiscalizar o trabalho respeitante às avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo todo o processado inerente à efetivação das 2.as avaliações.

e) Controlar e fiscalizar o serviço de conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais.

f) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente Câmaras Municipais, Notários e Serviços de Finanças.

g) Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores.

h) Controlar todo o serviço informático inerente ao IMI.

i) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT.

j) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade.

k) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário.

l) Apreciar e decidir sobre os pedidos de retificação dos termos de declaração mod. 1 de IMT.

m) Apreciar e decidir os processos ainda existentes, instaurados nos termos dos artigos 87.º, 96.º e 109.º, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

n) Assinar os termos de declaração de liquidação de Sisa que se mostrem ainda necessários, na sequência do andamento dos processos supra referidos.

o) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação de Imposto de Selo, controlando a sua conformidade.

p) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto de Selo.

q) Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respetiva declaração mod. 1 do IMI, quando necessária.

r) Fiscalizar, com recurso aos meios automáticos ou em suporte de papel, postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização, automática ou manual, dos elementos matriciais.

s) Visualizar e assinar os processos ainda existentes de Imposto sobre as Sucessões e Doações liquidados mensalmente.

t) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas.

u) Elaborar, fiscalizar e controlar o mapa PA 10.

v) Informar o adjunto João Carlos de Almeida Baltazar Lopes das necessidades logísticas inerentes.

2.2 - Na adjunta do chefe de finanças em regime de substituição - Isabel Maria Miranda Conceição Rodrigues

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao REPR, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA.

b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, com base nos elementos disponíveis e existentes no Serviço, bem como decidir e concluir os processos constantes na gestão de divergências.

c) Orientar a receção, a visualização, o loteamento, recolha e a remessa, quando for caso disso, das declarações de IR apresentadas no serviço de finanças.

d) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento e despesa (artigo 13.º do EBF).

e) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto, e promover a sua remessa célere à Direção de Finanças, nos termos legalmente estabelecidos.

f) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro único.

g) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte.

h) Informar o adjunto João Carlos de Almeida Baltazar Lopes das necessidades logísticas inerentes.

2.3 - No adjunto do chefe de finanças em regime de substituição Carlos Alberto Lopes Simões Bento

a) Ordenar a instauração e instrução de todos os processos de reclamação graciosa, de contraordenação fiscal e de execução fiscal, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático.

b) Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, em conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho.

c) Assinar os despachos de registo, autuação e instrução dos processos acima referidos, praticando todos os atos com eles relacionados, com vista à sua decisão.

d) Praticar todos os atos relacionados com processos de recursos hierárquicos e contenciosos, incluindo o seu envio ao Tribunal Administrativo competente.

e) Controlar o adequado cumprimento do disposto no artigo 103.º, n.º 3, do Código de Procedimento e Processo Tributário.

f) Controlar e fiscalizar o andamento de todos os processos aludidos, bem como a sua conferência física com os dados informáticos de gestão.

g) Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a investigação e instrução e praticar todos os atos com eles relacionados, incluindo as decisões nele proferidas, com exclusão da fixação das coimas e da dispensa e atenuação especial das mesmas.

h) Praticar todos os atos nos processos de execução fiscal até à sua extinção, com exceção de:

1) Fixação dos valores base de venda dos bens penhorados, quando aplicável;

2) Marcação das vendas e modalidade das mesmas;

3) Adjudicação de bens;

4) Remoção dos fiéis depositários;

5) Fixação de remunerações e de valores de encargos dos negociadores e fiéis depositários;

6) Despachos de levantamento de penhoras e cancelamento de registos;

7) Suspensão da execução;

8) Despacho de reversão; e

9) Declaração em falhas em processos executivos de valor superior a 150 UC, quando se verificarem as condições previstas no artigo 272.º do CPPT.

i) Praticar todos os atos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de créditos, recursos hierárquicos, excluindo o seu envio ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente, quando aplicável.

j) Elaborar todos os mapas de controlo e gestão da dívida, bem como a compilação de dados para mapas de serviço mensal.

k) Autorizar o pagamento em prestações das dívidas exigidas em processo executivo, em conformidade com o disposto no artigo 196.º do CPPT ou lei especial, bem como apreciar as respetivas garantias quando a quantia exequenda não exceda 50 UC.

l) Declarar extintas as execuções, com fundamento no pagamento voluntário, anulação de dívida ou na sua prescrição, nos termos dos artigos 48.º da LGT, 269.º e 270.º do CPPT, quando a dívida e acrescido não ultrapasse 150 UC.

m) Assinar as citações a que se refere o artigo 786.º do CPC, quer pessoais quer via CTT.

n) Promoção, controlo e acompanhamento da gestão do sistema de restituições, compensações e pagamentos.

o) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais (artigo 13.º do EBF).

p) Todas aquelas competências que, por força de lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças, referidas na legislação e instruções em vigor, em sede de LGT e CPPT.

q) Informar o adjunto João Carlos de Almeida Baltazar Lopes das necessidades logísticas inerentes.

2.4 - No adjunto do chefe de finanças em regime de substituição - João Carlos de Almeida Baltazar Lopes

a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC.

b) Efetuar o encerramento informático da Tesouraria.

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas em conta bancária, expressamente indicada para o efeito pelo IGCP.

d) Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM.

e) Conferir e assinar o serviço de contabilidade.

f) Conferir os valores entrados e saídos da Tesouraria.

g) Realizar os balanços previstos na lei.

h) Notificar os autores materiais de alcance.

i) Elaborar o auto de ocorrência, no caso de alcance não satisfeito pelo autor.

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança.

k) Providenciar a remessa de suportes de informação sobre as referidas anulações, aos serviços que administram e liquidam as receitas.

l) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais (CT2 e de conciliação) e comunicar à DF e IGCP, respetivamente, se for caso disso.

m) Registar as entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC.

n) Analisar e autorizar a eliminação de registo de pagamentos no SLC, motivados por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável.

o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC.

p) Organizar a conta de gerência, nos termos das instruções da circular n.º 1/99 - 2.ª secção, do Tribunal de Contas.

q) Praticar todos os atos e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto único de circulação.

r) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo as reposições.

s) Controlar toda a logística, tonner's e outro material diverso, zelar pelos equipamentos existentes e instalações, incluindo o arquivo.

III - Observações

a) O delegante signatário conserva, nomeadamente, os poderes previstos no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente:

O de poder chamar a si, em qualquer momento e sem formalismos, a tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

A direção e controlo dos atos delegados; e

A modificação ou revogação dos atos praticados pelos titulares da delegação.

b) Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará expressa menção dessa situação, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto»., com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o respetivo número do DR e do aviso publicado.

c) Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos chefes de finanças adjuntos segundo a seguinte ordem:

c.1 - Chefe da 1.ª secção, Maria Luísa Afonso Ferraz Santos Patrício;

c.2 - Chefe da 3.ª secção, Carlos Alberto Lopes Simões Bento

c.3 - Chefe da 2.ª secção, Isabel Maria Miranda Conceição Rodrigues

c.4 - Chefe da 4.ª secção, João Carlos de Almeida Baltazar Lopes.

Na eventualidade de ausência simultânea de todos os trabalhadores antes referidos, a substituição far-se-á tendo em conta o que para o efeito dispõe o artigo 41.º, do Código do Procedimento Administrativo.

IV - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 9 de março de 2015, ficando por este meio ratificados, todos os atos entretanto praticados, no âmbito desta delegação de competências.

29 de outubro de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1, José Augusto dos Santos de Almeida.

209212838

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2382148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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