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Despacho 15696/2015, de 31 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 1, Jacinta Maria Peixirra Ferreira Couvinha

Texto do documento

Despacho 15696/2015

Delegação de Competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Delego nas Chefes de Finanças Adjuntas, Augusta Maria Coelho Ferreira Timóteo Miranda, e Maria Cândida Caçador Abade, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas, a competência para a prática dos seguintes atos:

I - Chefia das Secções:

Secção de Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunta, Augusta Maria Coelho Ferreira Timóteo Miranda, técnica de administração tributária - nível 2;

Secção de Cobrança - Chefe de Finanças Adjunta, Maria Cândida Caçador Abade, técnica de administração tributária - nível 2.

II - Atribuição de competências:

Aos chefes de finanças adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

III - De caráter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas;

2 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos objetivos fixados, quer legalmente quer por instâncias superiores;

3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira de nível institucional relevante;

4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

5 - Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente necessário;

6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

8 - A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, e a alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, para levantar autos de notícia;

9 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo serviço de finanças;

10 - A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

11 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração das relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

12 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

13 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

14 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção;

15 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

16 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

17 - Verificar o andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

18 - Zelar pela boa organização do espaço físico destinado à Secção, bem assim como dos respetivos equipamentos.

IV - De caráter específico:

1 - À chefe de finanças adjunta, Augusta Maria Coelho Ferreira Timóteo Miranda, que chefia a Secção de Justiça Tributária, competirá:

1.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, recursos hierárquicos, oposição, embargos de terceiro e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

1.2 - Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

1.3 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com exceção:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Reconhecimento da prescrição [artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e declaração em falhas (artigo 272.º do CPPT);

c) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do CPPT);

d) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo Código;

f) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

g) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação de garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT, conjugado com o artigo 170.º do CPPT).

1.4 - Mandar autuar os incidentes de embargo de terceiro e os processos de oposição e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

1.5 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT e organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;

1.6 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

1.7 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações vias postal e pessoais;

1.8 - Controlar o movimento de todos os cheques emitidos pelo IGCP e enviados a este Serviço, mantendo informação atualizada sobre o seu destino e ou aplicação;

1.9 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente os modelos 15-G/1, EF, Reversões, e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;

1.10 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

1.11 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

1.12 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas;

1.13 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos, quer de processos quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;

1.14 - A informatização dos processos de justiça fiscal relativamente a certidões de dívida emitidas por este Serviço de Finanças e por outras entidades, cuja liquidação não é da competência dos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;

1.15 - Promover o registo dos bens penhorados;

1.16 - Mandar expedir cartas precatórias;

1.17 - Promover a passagem de certidões por dívidas à Fazenda Nacional, incluindo as que respeitam a citações feitas ao chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais, para reclamação de créditos;

1.18 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;

1.19 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e sua recolha através da aplicação informática criada para o efeito;

1.20 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

1.21 - Tomar as necessidades medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal;

1.22 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos).

2 - À chefe de finanças adjunta Maria Cândida Caçador Abade, que chefia a Secção de Cobrança, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, ao seu substituto - Fernando Dias Tomás Gomes, técnico de administração tributária de nível 1, delego, além das competências de caráter geral acima enunciadas, mais as seguintes competências:

2.1 - O controlo, coordenação e procedimentos de todos os atos respeitantes ao Imposto Único de Circulação (IUC);

2.2 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com processos de contraordenação, imposto do selo (exceto transmissões gratuitas de bens) e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo Serviço de Finanças;

2.3 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado cuja liquidação não é da competência dos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo as reposições e rendas de prédios do Estado;

2.4 - Registo e controlo dos processos de redução de coima (PRC), nas situações de cobrança voluntária;

2.5 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões nele proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento da causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

2.6 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

2.7 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

2.8 - Tomar as necessidades medidas no sentido de se evitarem as prescrições das coimas nos processos de contraordenação;

2.9 - Autorizar o funcionamento das caixas do SLC e atribuição do fundo de maneio;

2.10 - Efetuar o encerramento informático do dia no SLC;

2.11 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para esse efeito pelo IGCP;

2.12 - Efetuar as requisições e devoluções de valores selados e impressos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda;

2.13 - A conferência e assinatura do serviço da contabilidade;

2.14 - A conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;

2.15 - A realização dos balanços previstos na lei;

2.16 - A notificação dos autores materiais de alcance;

2.17 - A elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

2.18 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

2.19 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

2.20 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação e elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação;

2.21 - O registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

2.22 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos ou venda de valores no SLC, motivado por erros detetados no respetivo ato;

2.23 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

2.24 - A organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

2.25 - Organizar a conta de gerência, nos termos das instruções 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

2.26 - Disponibilizar os pagamentos às respetivas entidades, no sistema de restituições e pagamentos;

2.27 - Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública (IGCP).

V - Notas comuns:

Delego ainda em cada chefe de finanças-adjunto (CFA):

1 - Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

2 - Controlar a execução e produção da sua secção, de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de atividades;

3 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, e da alínea i) do artigo 59.º do RGIT, é atribuída ainda a competência para levantamento de auto de notícia;

4 - Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respetivos trabalhadores;

5 - Em todos os atos praticados ao abrigo da presente delegação de competências, deve ser feita menção expressa ao chefe do Serviço de Finanças, através da expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças», com indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

VI - Substituição legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a adjunta Augusta Maria Coelho Ferreira Timóteo Miranda, na sua ausência e impedimento, é a adjunta Maria Cândida Caçador Abade, na ausência e impedimento desta, é a adjunta Isabel Maria Teixeira Moreira e na ausência e impedimento desta, é a adjunta Luísa Maria Ferreira Tomaz.Na ausência ou impedimento de um dos adjuntos, as competências nele delegadas transferem-se para o trabalhador substituto da respetiva secção.

VII - Observações:

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 49.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa da resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

VIII - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos, a partir de 01 de março de 2014, inclusive, ficando por este meio ratificado todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

28 de outubro de 2015. - A Chefe de Finanças de Oeiras-1, Jacinta Maria Pexirra Ferreira Couvinha.

209212732

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2382147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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