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Despacho 15691/2015, de 31 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 2, João de Sousa da Cruz

Texto do documento

Despacho 15691/2015

Delegação de Competências

Nos termos do disposto nos artigo 44.º a 49.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da Lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 2, João de Sousa da Cruz, delega as competências que se vão pormenorizar, no funcionário subsequente:

I - Chefia de Secção

Da 2.ª Secção (Tributação do Património) - Adjunto do Chefe de Finanças em regime de substituição, Técnico de Administração Tributário de nível 2, João Manuel Carvalho de Almeida.

II - Atribuição de Competências

1 - De caráter geral

Ao funcionário supra identificado compete:

a) Exercer funções que, pontualmente, lhes sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;

b) Assegurar e exercer ação formativa e disciplinar relativamente aos funcionários subordinados, desempenhando as funções nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio;

c) Proferir despachos de mero expediente, incluindo o de distribuição e registo de certidões e de cadernetas prediais, exceto nos casos em que haja motivos para indeferimento que, mediante informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;

d) Controlar a atempada remessa das certidões requeridas pelas instâncias judiciais, bem como o cumprimento rigoroso do prazo previsto no artigo 24.º do CPPT;

e) Controlar a assiduidade, a pontualidade e as faltas e licenças dos funcionários da respetiva secção, com exceção da justificação das faltas e concessão de férias;

f) Informar os pedidos de faltas, férias e licenças dos funcionários da respetiva secção, providenciando para que a mesma fique provida de recursos humanos para o seu normal funcionamento;

g) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem como os mandatos de notificação e citação e ordens de serviço para os serviços externos;

h) Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos fixados pelas instâncias superioras, bem como os prazos legalmente determinados;

i) Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelas diversas entidades e contribuintes, incluindo pedidos efetuados por via eletrónica;

j) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas e outros respeitantes ou relacionados com os serviços das secções, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;

k) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade, respeitando sempre as prioridades de atendimento definidas na lei;

l) Assinar a correspondência da Secção, com exceção da dirigida à direção de finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras estranhas à AT de nível institucional relevante;

m) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação ou decisão superior;

n) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

o) Competência para efetuar o levantamento de autos de notícia a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT e do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro;

p) Decidir os pagamentos de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT;

q) Solicitar aos Serviços de Inspeção Tributária as informações necessárias para o apuramento da matéria de facto posta em causa pelos impetrantes nas suas petições, para posterior apreciação;

r) Cumprir o disposto no artigo 60.º da LGT, quando for caso disso;

s) Dever de cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme o estabelecido no artigo 64.º da LGT;

t) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como os documentos e demais assuntos relacionados com a referida secção;

u) Controlo da funcionalidade permanente do equipamento informático de cada Secção, promover a sua manutenção e reportar incidentes;

v) Controlar a execução do serviço da Secção, de modo a que sejam alcançados os objetivos superiormente determinados fixados.

2 - De carácter específico

2.1 - No adjunto João Manuel Carvalho de Almeida (Tributação do Património)

2.1.1 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de retificação de áreas e confrontações, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento, em que será elaborada informação e parecer, para meu despacho;

2.1.2 - Apreciar e decidir as reclamações referidas no artigo 130.º do Código do IMI, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento, em que será elaborada informação e parecer, para meu despacho;

2.1.3 - Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento, em que será elaborada informação e parecer, para meu despacho;

2.1.4 - Acompanhar e fiscalizar o trabalho respeitante às avaliações dos prédios urbanos e rústicos, incluindo o procedimento inerente à efetivação das segundas avaliações;

2.1.5 - Controlar e fiscalizar o serviço de conservação das matrizes,

designadamente as alterações e inscrições matriciais;

2.1.6 - Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente Câmaras Municipais, Notários, Conservatórias e Serviços de Finanças;

2.1.7 - Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

2.1.8 - Controlar todo o serviço informático inerente ao IMI;

2.1.9 - Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

2.1.10 - Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do IMT, para efeitos de caducidade;

2.1.11 - Promover a liquidação adicional do imposto, nos termos do artigo 31.º do IMT, sempre que necessário;

2.1.12 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de retificação dos termos de declaração modelo 1 de IMT;

2.1.13 - Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação do Imposto do Selo, controlando a sua conformidade;

2.1.14 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação do prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo;

2.1.15 - Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como controlar a apresentação da respetiva declaração modelo 1 do IMI, quando necessária;

2.1.16 - Fiscalizar, com recurso aos meios informáticos ou em suporte de papel, postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização, automática ou manual, dos elementos matriciais;

2.1.17 - Visualizar e assinar os processos ainda existentes de Imposto sobre Sucessões e Doações liquidados mensalmente;

2.1.18 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial e coordenação desse serviço, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da competência exclusiva do Chefe de Finanças;

2.1.19 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósitos dos valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;

2.1.20 - Todas aquelas competências que por força da lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças, referidas em legislação e instruções em vigor.

III - Observações

1 - De harmonia com o disposto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo e atendendo ao conteúdo doutrinal do conceito de delegação de poderes, o delegante conserva os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direção e controlo dos atos delegados;

1.3 - Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, o(a) Adjunto(a)", com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o n.º do Diário da República e n.º do Aviso;

3 - As delegações ora conferidas mantêm-se no funcionário que, dentro da Secção, substituir legalmente o respetivo titular;

4 - Mantêm-se as competências delegadas nos Chefes de Finanças Adjuntos das 1.ª, 3.ª e 4.ª Secções, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2011 (Despacho 7708/2011);

5 - Nas faltas, ausências ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida dentro por cada um dos Chefes de Finanças Adjuntos, segundo a seguinte ordem:

5.1 - Chefe da 1.ª Secção (Tributação do Rendimento e Despesa), Maria Isabel Almeida do Nascimento, TAT 2;

5.2 - Chefe da 3.ª Secção (Justiça Tributária), Lino Lontro Melanda, TAT 2;

5.3 - Chefe da 2.ª Secção (Tributação do Património), João Manuel Carvalho de Almeida, TAT 2;

5.4 - Chefe da 4.ª Secção (Cobrança), Teresa Maria de Jesus Maia, TATA 3.

6 - Na eventualidade de ausência simultânea de todos os funcionários antes referidos, a substituição terá em conta o disposto no artigo 43.º do Código de Procedimento Administrativo;

IV - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 1 de julho de 2014. Deste modo, ficam por este meio ratificados todos os despachos proferidos sobre matérias incluídas no âmbito da delegação de competências.

16 de outubro de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 2, João de Sousa da Cruz.

209212757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2382142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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