Delegação de competências
Nos termos do disposto no artigo 62.º da Lei Geral Tributária, 44.º a 49.º do Código de Procedimento Administrativo e 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1, Luís Gonzaga Gonçalves Rodrigues, delega no Chefe de Finanças Adjunto, Manuel Augusto da Silva Correia, as competências a seguir enunciadas:
1 - Chefia da secção
3.ª Secção - Justiça Tributária
Manuel Augusto da Silva Correia, TAT2, chefe de finanças adjunto.
2 - Atribuição de competências
Ao chefe da secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05, de assegurar, sob orientação e supervisão o funcionamento da secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:
2.1 - De caráter geral
a) Proferir despachos de mero expediente incluindo os pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, excluindo todos os casos de indeferimento, os quais, mediante informação e parecer, serão por mim decididos, controlando a conta dos emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas;
b) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos trabalhadores, excetuando o ato de visar o plano anual de férias;
c) Providenciar pela prontidão e elevada qualidade no atendimento dos utentes dos serviços;
d) Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à AT, de nível institucional relevante, designadamente aos tribunais judiciais e administrativos e fiscais e, bem assim, distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;
e) Verificar e controlar os serviços, a fim de que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instituições superiores;
f) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar pela via postal edital;
g) Decidir e controlar os procedimentos de pagamento das coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;
h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão Superior;
i) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
j) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;
k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nele se englobando relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
l) Providenciar para que sejam prestadas todas as informações pedidas pelas diversas entidades;
m) Facultar, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministro n.º 189/86, de 31 de outubro, ou em alternativa, disponibilizar o equipamento informático para elaboração da reclamação através da aplicação SIRES;
n) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer a nível de informação, quer a nível de segurança.
2.2 - De caráter específico
3.ª Secção - Justiça Tributária
No Adjunto, Manuel Augusto da Silva Correia
a) Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação apresentadas neste serviço e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Administrativo;
b) Mandar registar, autuar e proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os atos ou termos que por lei, sejam da competência ou atribuição do chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento, prescrição, declaração em falhas ou anulação, com exceção de:
Ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
Despachos para venda de bens por quaisquer formas previstas;
Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens em processo de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artigos 248.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do chefe do serviço de finanças;
Decisão sobre pedidos de pagamento em prestações bem como, apreciação e fixação de garantias;
c) Mandar autuar os incidentes da oposição à execução fiscal, reclamações de créditos, embargos de terceiros e anulações de venda, e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
d) Assinar os despachos de registo e autuação dos processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
e) Elaborar proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que, por competência própria ou delegada, devam ser por mim decididos;
f) Mandar registar e autuar os processo de contra- ordenação, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo e execução das decisões proferidas, com exceção da aplicação das coimas, afastamento excecional das mesmas.
g) Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitar as prescrições de dívidas em processo de execução fiscal, bem como as prescrições das coimas em processo de contraordenação;
h) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;
i) Coordenar e controlar a receção e aplicação de cheques, remetidos a este serviço, por qualquer entidade;
j) Coordenar e controlar a aplicação informática "sistemas de restituições nos serviços locais", relativa a reembolsos disponíveis na referida aplicação;
3 - Substituição Legal
1) Na minha ausência, substituir-me-á o chefe de finanças adjunto, Manuel Augusto da Silva Correia e na sua ausência ou impedimento o chefe de finanças adjunto que de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17/12, lhe suceda;
2) Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, na altura, ao serviço na respetiva secção.
4 - Observações
1) De harmonia com o disposto no artigo 49.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formalismos, da tarefa ou resolução de qualquer assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação, derrogação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.
2) Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "por delegação do chefe do serviço de finanças, o adjunto" ou outro equivalente.
5 - Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação, ficando, por este meio, ratificados, todos os despachos entretanto proferidos, a partir de 2015.09.01, sobre as matérias objeto da presente delegação de competências.
7 de outubro de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1, Luís Gonzaga Gonçalves Rodrigues.
209213064