Delegação de competências
Nos termos do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária e 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, a chefe do serviço de finanças de Mealhada, delega as competências que se vão pormenorizar nos trabalhadores que abaixo se identificam.
I - Chefia
Da 1.ª secção - (Tributação do Património) - adjunto de chefe de finanças, em regime de substituição, TATA - nível 3, Henrique Manuel Carvalho Reis Madeira, 16905;
Da 2.ª secção - (Tributação do Rendimento e Despesa) - adjunto de chefe de finanças, IT - nível 2, Paulo Miguel Almeida Rato Neves Barata, 13507;
Da 3.ª secção - (Justiça Tributária) - adjunto de chefe de finanças, em regime de substituição, TATA - nível 3, Ricardo Alexandre Carvalho Ferreira Silva, 16757:
Da 4.ª secção - (Cobrança) - adjunto de chefe de finanças, em regime de substituição, TATA - nível 3, Rosa Maria Rodrigues Fernandes Torre, 41061.
Aos trabalhadores antes assinalados compete:
1 - Exercer funções que, pontualmente, lhe sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;
2 - Exercer ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores subordinados, devendo zelar para que o desempenho de funções, por parte dos mesmos, se concretize nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é assegurar, sob orientação e supervisão da hierarquia, o funcionamento das secções.
3 - Tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai seguidamente assinalar, diligenciar no sentido da sua efetiva e cabal concretização.
II - Atribuições e competências
1 - De caráter geral:
1.1 - Exercer a gestão da secção, designadamente no que respeita à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, atenciosa e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado;
1.2 - Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme estabelecido no artigo 64.º da LGT;
1.3 - Despachar, ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço da secção;
1.4 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
1.5 - Informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;
1.6 - Assinar os mandados de notificação, as notificações a efetuar por via postal e as ordens de serviço;
1.7 - Proceder oficiosamente às anulações que se mostrarem devidas;
1.8 - Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes;
1.9 - Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;
1.10 - Assinar a correspondência, com exceção da dirigida à direção de finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira de nível institucional relevante;
1.11 - Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os de distribuição de certidões e cadernetas prediais e a remessa atempada das certidões e das informações requeridas pelos Tribunais, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento;
1.12 - Promover a distribuição de instruções pela secção e zelar pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes à mesma;
1.13 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas de auxílio estatístico e outros, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
1.14 - Exercer ação formativa, incluindo a das diversas aplicações informáticas, junto dos respetivos trabalhadores;
1.15 - Coordenar e controlar diariamente, todo o serviço de registo no ApliScan de todos os documentos que entrem no serviço e a sua distribuição pelo GPS.
1.16 - Controlar a assiduidade, faltas e licença dos trabalhadores da secção e emitir parecer sobre a ausência do serviço dos mesmos, por motivos que entenda justificados;
1.17 - Atentar na boa prática de uso dos bens de equipamento, zelando pela sua manutenção racional e não abusiva utilização;
1.18 - Promover o levantamento dos autos de notícia, tendo em atenção a competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT;
1.19 - Extrair certidões de dívida quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tenha sido efetuado;
1.20 - Cada adjunto, na respetiva secção deve garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam.
2 - De caráter específico:
2.1 - No adjunto em regime de substituição - Henrique Manuel Carvalho Reis Madeira, (chefe da 1.ª secção - Tributação do Património):
2.1.1 - Controlar e orientar a execução de todas as tarefas relacionadas com a receção e introdução na aplicação informática das declarações modelo 1 de IMI;
2.1.2 - Coordenar, fiscalizar e controlar a execução do trabalho respeitante às avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo todos os procedimentos relativos à efetivação das segundas avaliações, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos;
2.1.3 - Instruir e decidir as reclamações das matrizes rústicas, exceto nas situações em que a decisão seja no sentido do indeferimento;
2.1.4 - Apreciar e decidir as reclamações referidas no artigo 130.º do CIMI, exceto quando a decisão seja no sentido do indeferimento;
2.1.5 - Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI, nomeadamente as concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 46.º a 48.º e 50.º do EBF, exceto quando a decisão seja no sentido do indeferimento;
2.1.6 - Promover a fiscalização com base nos elementos recebidos de outras entidades nomeadamente, Municípios, Notários e Serviços de Finanças;
2.1.7 - Controlar e fiscalizar as liquidações de IMI relativas a anos anteriores;
2.1.8 - Controlar todo o serviço informático inerente ao IMI;
2.1.9 - Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;
2.1.10 - Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as previstas no artigo 11.º do CIMT, no sentido de acautelar situações de caducidade;
2.1.11 - Promover a liquidação adicional de IMT, nos termos do artigo 31.º do respetivo código, sempre que se mostre devida;
2.1.12 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de retificação das declarações modelo 1 de IMT;
2.1.13 - Apreciar e decidir os pedidos de prorrogação de prazo, previstos no n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo;
2.1.14 - Fiscalizar o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo as atualizações matriciais;
2.1.15 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, registo no livro modelo 26, coordenação de todo o serviço, excetuando as funções que por força da respetiva credencial sejam da exclusiva competência do Chefe de Finanças;
2.1.16 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens abandonados a favor do Estado, designadamente depósitos dos valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;
2.1.17 - Coordenar e controlar todo o serviço inerente aos contratos de arrendamento na nova redação da Portaria 98-A/2015, de 31 de março.
2.2 - No adjunto - Paulo Miguel Almeida Rato Neves Barata (chefe da 2.ª secção - Tributação do Rendimento e Despesa)
2.2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao REPR, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA;
2.2.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
2.2.3 - Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, com base nos elementos disponíveis e existentes no serviço, bem como decidir os processos constantes na gestão de divergências;
2.2.4 - Orientar a receção, a visualização, o loteamento, recolha e a remessa, quando for caso disso, das declarações de IR apresentadas no serviço de finanças;
2.2.5 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro único;
2.2.6 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte;
2.2.7 - Controlar e promover a elaboração dos BAO, a enviar à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC), com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais.
2.3 - No adjunto, em regime de substituição - Ricardo Alexandre Carvalho Ferreira Silva (chefe da 3.ª secção - Justiça Tributária)
2.3.1 - Ordenar a instauração e instrução de todos os processos de execução fiscal e controlar o seu tratamento informático;
2.3.2 - Controlar e fiscalizar o andamento destes processos, bem como a sua conferência física com os dados informáticos de gestão;
2.3.3 - Praticar todos os atos com eles relacionados, até à sua extinção, com exceção de(a):
a) Fixação dos valores de base de venda dos bens penhorados, quando aplicável;
b) Marcação das vendas e a respetiva modalidade;
c) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens;
d) Remoção de fiéis depositários;
e) Despachos de levantamentos de penhoras e cancelamento de registos;
f) Suspensão da execução;
g) Despachos de reversão;
h) Declaração em falhas de processos executivos de valor superior a 100 UC, quando se verificarem as condições previstas no artigo 272.º do CPPT;
2.3.4 - Mandar autuar os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de crédito, recursos hierárquicos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo competente;
2.3.5 - Autorizar o pagamento em prestações das dívidas exigidas em processo executivo, em conformidade com o artigo 196.º do CPPT, ou lei especial, bem como apreciar as garantias apresentadas, quando a quantia exequenda não ultrapassar 100 UC;
2.3.6 - Declarar extintas as execuções, com o fundamento no pagamento voluntário, anulação de dívida, ou na sua prescrição nos termos dos artigos 269.º e 270.º do CPPT e 48.º da LGT, quando a dívida não ultrapasse 100 UC;
2.3.7 - Assinar as citações a que se refere o artigo 786.º do Código de Processo Civil, quer pessoais quer via CTT;
2.3.8 - Promover, controlar e acompanhar a gestão do sistema de restituições, compensações e pagamentos;
2.3.9 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais previsto no artigo 13.º do EBF.
2.3.10 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal;
2.3.11 - Ordenar a instauração e instrução de todos os processos de reclamação graciosa, de contraordenação e controlar o seu tratamento informático;
2.3.12 - Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o disposto no Decreto-Lei 147/2003 de 11 de julho;
2.3.13 - Assinar os despachos de registo, autuação e instrução destes processos, praticando todos os atos com eles relacionados com vista à sua decisão;
2.3.14 - Praticar todos os atos relacionados com os processos de recursos hierárquicos e contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;
2.3.15 - Controlar o adequado cumprimento da norma do n.º 3 do artigo 103.º do CPPT;
2.3.16 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos antes referidos, bem como a sua conferência física com os dados informáticos de gestão;
2.3.17 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os atos com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas, com exclusão da fixação das coimas e da dispensa e atenuação especial das mesmas;
2.3.18 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos antes referidos, bem como a sua conferência física com os dados informáticos de gestão;
2.3.19 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua remessa célere à Direção de Finanças, nos termos legalmente estabelecidos.
2.4 - Na adjunta, em regime de substituição - Rosa Maria Rodrigues Fernandes Torre (chefe da 4.ª secção - Cobrança)
2.4.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;
2.4.2 - Efetuar o apuramento de contas diárias aos trabalhadores investidos em funções de caixa e respetiva quitação;
2.4.3 - Efetuar o encerramento informático do SLC;
2.4.4 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP (artigo 5.º da Portaria 959/99, de 7 de setembro);
2.4.5 - Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM (alínea h) do n.º I do artigo 51.º do Decreto-Lei 519-A1/79);
2.4.6 - Conferir e assinar o serviço de contabilidade (alínea j) do n.º I do artigo 51.º do Decreto-Lei 519-A1/79);
2.4.7 - Conferir os valores entrados e saídos da tesouraria (alínea b) do n.º III do artigo 51.º do Decreto-Lei 519-A1/79);
2.4.8 - Realizar os balanços previstos na lei (alínea g) do n.º III do artigo 51.º do Decreto-Lei 519A1/79);
2.4.9 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99 de 5 de junho);
2.4.10 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais (CT2 e de conciliação) e comunicar à Direção de Finanças e IGCP, se for caso disso;
2.4.11 - Registar as entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;
2.4.12 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivados por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável, que obrigatoriamente deverão ser objeto de visto do Chefe de Finanças, no final do dia em que ocorreram;
2.4.13 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento das entradas e saída de fundos, contabilização e controlo das operações de tesouraria e funcionamento das caixas, devidamente escriturados, exceto os que são gerados automaticamente no SLC;
2.4.14 - Organizar o arquivo dos documentos previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99 de 5 de junho;
2.4.15 - Organizar a conta de gerência nos termos da instrução 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;
2.4.16 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da AT, incluindo as reposições;
2.4.17 - Praticar todos os atos, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IUC, incluindo a apreciação dos pedidos de isenção, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do CIUC;
2.4.18 - Coordenar e controlar a liquidação de Imposto do Selo devido pelos contratos de arrendamento, promover a sua fiscalização e arquivo, bem como o cumprimento da circular n.º 9/95;
2.4.19 - Proceder, sempre que necessário, à requisição, controlo e devolução de selos de validação automáticos e manuais.
2.4.20 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao expediente e ao pessoal, designadamente no que respeita ao controlo e averbamento do livro de ponto, faltas e licenças e elaboração do plano de férias, com exclusão da justificação de faltas e concessão de férias;
2.4.21 - Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente.
III - Observações
1 - De harmonia com o disposto, nomeadamente, no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo e tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, a delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
1.1 - O chamamento a si, a qualquer momento e sem formalismos, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
1.2 - Direção e controlo sobre os atos delegados;
1.3 - Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.
2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão «Por delegação do chefe do serviço de finanças, o (a) adjunto (a)», com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o número do Diário da República, e número de Aviso.
3 - As delegações ora conferidas mantêm-se no trabalhador que, dentro da secção, substituir legalmente o respetivo titular.
4 - Nas faltas, ausências e ou impedimentos da delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos chefes de finanças adjuntos segundo a seguinte ordem:
4.1 - Chefe da 2.ª secção - IT - nível 2 - Paulo Miguel Almeida Rato Neves Barata
4.2 - Chefe da 3.ª secção - TATA - nível 3 - Ricardo Alexandre Carvalho Ferreira Silva
4.3 - Chefe da 4.ª secção - TATA - nível 3 - Rosa Maria Rodrigues Fernandes Torre
4.4 - Chefe da 1.ª secção - TATA - nível 3 - Henrique Manuel Carvalho Reis Madeira
5 - Na eventualidade de ausência simultânea de todos os trabalhadores antes referidos, a substituição far-se-á tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 42.º do Código de Procedimento Administrativo.
IV - Produção de efeitos e ratificação de atos
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2015, ficando por este meio ratificados todos os despachos proferidos pelos antes identificados trabalhadores, sobre matérias incluídas no âmbito da presente delegação de competências.
28 de setembro de 2015. - A Chefe do Serviço de Finanças de Mealhada, Maria da Apresentação Calisto da Silva Cravo.
209212862