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Despacho Normativo 45/2008, de 1 de Setembro

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Sumário

Homologa os Estatutos da Universidade da Beira Interior, publicados em anexo.

Texto do documento

Despacho normativo 45/2008

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Tendo a Universidade da Beira Interior procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei;

Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - São homologados os Estatutos da Universidade da Beira Interior, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de Agosto de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos da Universidade da Beira Interior

No início do Século XXI, as universidades constituem-se como centros privilegiados de cultura, ciência e tecnologia e representam em todo o mundo um factor essencial de desenvolvimento social e económico. Também em Portugal o ensino universitário e a investigação científica ao mais alto nível desempenham um papel relevante na modernização do país e na afirmação nacional no seio das nações.

A Universidade da Beira Interior assume o espírito secular da universidade europeia de junção e transmissão de todos os saberes e os desígnios contemporâneos de investigação e intercâmbio científicos no seio de uma comunidade universal. Criada em 1986 a partir do Instituto Universitário da Beira Interior (1979-1986), que sucedera por sua vez ao Instituto Politécnico da Covilhã (1973-1979), a Universidade da Beira Interior cresceu em tamanho e em ciência.

Para solidificar esse crescimento e animar e estimular todos os que nela estudam e trabalham, a Universidade da Beira Interior afirma como pressupostos definidores do seu ser e princípios normativos do seu agir:

O ensino de qualidade associado a investigação de mérito internacionalmente reconhecido;

A autonomia de ensinar, aprender e investigar;

A qualificação dos cidadãos ao longo da vida.

A fim de dar cumprimento a tais princípios, a Universidade da Beira Interior compromete-se a:

Estabelecer uma cultura de avaliação como elemento fundamental para a promoção da qualidade;

Adoptar o mérito científico e pedagógico como critério principal de dignificação das carreiras docente e de investigação;

Fomentar a interdisciplinaridade e a cooperação interinstitucional;

Garantir o acesso ao ensino superior e a aprendizagem ao longo da vida.

Assim, ouvidos os órgãos actuais da Instituição e as unidades orgânicas, a Assembleia Estatutária, em reunião realizada em 29 de Maio de 2008 aprovou os seguintes Estatutos:

CAPÍTULO I

Natureza e regime jurídico, missão, objectivos, atribuições e símbolos

Artigo 1.º

Natureza e Regime Jurídico

1 - A Universidade da Beira Interior é uma Instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo e do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

2 - A Universidade da Beira Interior, adiante designada abreviadamente por UBI ou simplesmente Universidade, é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

3 - A UBI poderá adoptar a designação de University of Beira Interior, no âmbito das suas relações internacionais.

4 - A UBI está sujeita, para além da legislação do ensino superior, ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público.

Artigo 2.º

Missão e objectivos

1 - A UBI tem como missão promover a qualificação de alto nível, a produção, transmissão, crítica e difusão de saber, cultura, ciência e tecnologia, através do estudo, da docência e da investigação.

2 - São objectivos da UBI:

a) Valorizar as actividades dos seus investigadores, docentes e funcionários, estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e assegurar as condições para que os cidadãos devidamente habilitados tenham acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida.

b) Promover a mobilidade efectiva dos seus estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior.

c) Participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em actividades de ligação à sociedade, tanto de difusão e transferência de conhecimentos, como de valorização do conhecimento científico.

d) Contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da UBI:

a) A realização de ciclos de estudos visando a concessão dos graus de licenciado, mestre e doutor, o título de agregado, bem como de outros cursos de formação pós-graduada, nos termos da lei;

b) A realização de cursos de formação, bem como a promoção da aprendizagem ao longo da vida e a atribuição do respectivo diploma;

c) O estabelecimento de formas de recrutamento e de selecção dos seus estudantes, docentes e investigadores, que assegurem a independência na avaliação do mérito individual, nos termos da Lei;

d) A criação de um ambiente educativo apropriado às suas finalidades, promovendo a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes através da acção social e de programas que fomentem o espírito de iniciativa, o empreendedorismo e a competitividade dos diplomados na vida activa;

e) A realização de investigação fundamental e aplicada;

f) A criação de mecanismos rigorosos de avaliação interna e externa, de garantia da qualidade e de prestação de contas à sociedade, baseados em padrões reconhecidos e comparáveis no âmbito internacional;

g) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

h) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

i) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em particular os países de língua portuguesa e os países europeus;

j) A instituição de prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, a distinguir a qualidade e a apoiar actividades que valorizem a Universidade no âmbito nacional e internacional;

k) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento numa perspectiva de valorização recíproca;

l) O fortalecimento da relação com a região em que está inserida, contribuindo para enriquecer a sua vida cultural, artística, científica e social, e para a projectar a nível nacional e internacional.

2 - Compete ainda à UBI, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.

Artigo 4.º

Símbolos

1 - A Universidade da Beira Interior adoptará a sigla UBI, a emblemática, o traje professoral e outros símbolos que constem de regulamentos próprios.

2 - O Dia da Universidade é o dia 30 de Abril.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 5.º

Estruturas

1 - A Universidade estrutura-se em:

a) Unidades orgânicas:

i) Faculdades

ii) Institutos de Investigação

b) Subunidades orgânicas:

i) Departamentos

ii) Unidades de Investigação;

c) Centros;

d) Serviços.

2 - Estas estruturas caracterizam-se da seguinte forma:

a) As faculdades são unidades orgânicas que podem compreender o ensino, a investigação e a prestação de serviços e organizam-se em departamentos;

b) Os institutos de investigação são unidades orgânicas criadas a partir de uma ou mais faculdades sempre que as unidades de investigação nelas existentes atinjam dimensão e qualidade adequadas;

c) Os departamentos são subunidades orgânicas vocacionadas para o ensino, podendo compreender actividades de investigação e de prestação de serviços em áreas científicas afins, e integram-se numa faculdade;

d) As unidades de investigação são estruturas de investigação em áreas científicas afins e são constituídas por membros pertencentes a uma ou mais faculdades;

e) Os centros são estruturas vocacionadas para o apoio às actividades da Universidade e para a prestação de serviços à comunidade no âmbito das suas competências;

f) Os serviços são estruturas permanentes de apoio à gestão técnica, administrativa e financeira a desempenhar pelos órgãos de governo, faculdades, institutos de investigação, departamentos, unidades de investigação e centros.

3 - A UBI dispõe ainda de Serviços de Acção Social com fins e estrutura que se encontram previstos na Lei e nos Estatutos e cujas regras de funcionamento deverão ser aprovadas por despacho do Reitor. Estes Serviços dispõem de um dirigente, o Administrador dos Serviços de Acção Social, nomeado pelo Reitor de entre as pessoas com saber e experiência na área da gestão, cujas atribuições e competências, para além daquelas que lhe sejam delegadas pelo Reitor, são:

a) A gestão dos Serviços de Acção Social;

b) A elaboração da proposta de orçamento, do plano de actividades, do relatório de actividades e contas, e da proposta de Regulamento Interno, a serem submetidos ao Reitor.

4 - A UBI organiza-se matricialmente a fim de:

a) As faculdades e os institutos de investigação partilharem os seus recursos humanos e materiais;

b) Os centros prestarem serviços às faculdades, aos institutos de investigação, à UBI em geral e ao exterior;

c) Os serviços, sem prejuízo do pessoal indispensável a atribuir às faculdades, institutos de investigação e centros, assegurarem as tarefas administrativas, financeiras e técnicas de todas as estruturas da UBI.

Artigo 6.º

Faculdades

1 - A Universidade é constituída pelas seguintes Faculdades:

a) Faculdade de Ciências;

b) Faculdade de Engenharia;

c) Faculdade de Ciências Sociais e Humanas;

d) Faculdade de Artes e Letras;

e) Faculdade de Ciências da Saúde.

2 - As faculdades gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

Artigo 7.º

Institutos de Investigação

1 - A Universidade dispõe de um Instituto Coordenador da Investigação, com o objectivo de coordenar e promover a investigação, na dependência directa do Reitor que nomeia o seu presidente.

2 - Os outros institutos de investigação, dotados de autonomia científica e administrativa, são criados pelo Conselho Geral, por proposta do Reitor, sempre que as unidades de investigação que lhe dão origem, pela sua dimensão e qualidade, o justifiquem.

Artigo 8.º

Constituição de outras entidades e consórcios 1 - A Universidade pode constituir ou participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado.

2 - As entidades privadas referidas neste artigo podem ter a natureza de associações, fundações ou sociedades, constituem-se pela aglutinação de recursos próprios e de terceiros, e destinam-se a coadjuvar a Universidade no cumprimento dos seus fins.

3 - A Universidade pode estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas e privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais e internacionais, precedendo autorização do Conselho Geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

SECÇÃO I

Constituição

Artigo 9.º

Órgãos da Universidade

1 - São órgãos da Universidade:

a) O Conselho Geral;

b) O Reitor;

c) O Conselho de Gestão.

2 - Para apoio ao Reitor no exercício das suas competências, a UBI disporá ainda do Senado como órgão consultivo em matérias de natureza académica, científica, pedagógica, disciplinar e outras que o Reitor entenda dever submeter-lhe.

3 - Na Universidade existe ainda um Provedor do Estudante.

Artigo 10.º

Órgãos das Faculdades

São órgãos das Faculdades:

a) O Presidente;

b) O conselho científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho da Faculdade.

Artigo 11.º

Órgãos dos Institutos de Investigação

São órgãos dos Institutos de Investigação:

a) O Presidente;

b) O conselho científico.

SECÇÃO II

Composição, competências e funcionamento dos órgãos da universidade

Subsecção I

Conselho Geral

Artigo 12.º

Composição

1 - O Conselho Geral é composto por 29 membros, com a seguinte distribuição:

a) 15 Representantes dos professores e investigadores oriundos de todas as faculdades;

b) 5 Representantes dos estudantes;

c) 8 Personalidades externas;

d) 1 Representante do pessoal não docente e não investigador.

2 - Os membros a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são eleitos, respectivamente, pelos professores e investigadores e pelos estudantes da Universidade, pelo sistema de representação proporcional.

3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do mesmo número, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

4 - O representante do pessoal não docente e não investigador será eleito pelos funcionários, por maioria absoluta, realizando-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados se, na primeira volta, o candidato mais votado não obtiver mais de 50 % dos votos expressos.

5 - As funções de membro do Conselho Geral são incompatíveis com as de membro do Senado, do Conselho de Gestão, de Vice-Reitor, Pró-Reitor, Provedor do Estudante e de estudante trabalhador com relação laboral com a UBI, na qualidade de estudante.

Artigo 13.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos membros eleitos pelos professores e investigadores e pelos membros não docentes e não investigadores, bem como os das personalidades externas são de quatro anos, e os dos representantes dos estudantes de dois anos.

2 - Nenhum membro do Conselho Geral pode ser suspenso ou destituído senão pelo próprio Conselho, em caso de falta grave, por maioria absoluta, nos termos do seu regimento.

3 - Os membros a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 12.º, cessam o mandato quando, por alguma razão, deixem de ter a qualidade efectiva de professor, investigador, estudante ou membro não docente e não investigador.

4 - Em caso de vacatura do cargo de qualquer membro, por qualquer causa, o novo membro, escolhido pela ordem da lista de suplentes do respectivo corpo, completa o mandato.

5 - A vacatura que ocorra entre os membros cooptados é preenchida individualmente segundo um processo análogo ao da eleição desses membros.

Artigo 14.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos do artigo 57.º dos presentes Estatutos;

d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor;

e) Apreciar os actos do Reitor e do Conselho de Gestão;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;

h) Nomear o Provedor do Estudante, aprovar o regulamento das suas actividades e apreciar o respectivo relatório.

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Reitor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, transformar ou extinguir unidades, subunidades orgânicas e centros;

d) Aprovar a criação ou participação nas entidades previstas no artigo 8.º destes Estatutos;

e) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual de actividades da Instituição;

f) Aprovar a proposta de orçamento;

g) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

i) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;

j) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e g) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º 4 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

5 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza Consultiva.

Artigo 15.º

Competência do Presidente do Conselho Geral

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelos Estatutos.

2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 16.º

Funcionamento do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou ainda de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os Presidentes das faculdades e dos institutos de investigação;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

Subsecção II

Reitor

Artigo 17.º

Funções do Reitor

1 - O Reitor da Universidade é o órgão superior de governo e de representação externa da Instituição;

2 - O Reitor é o órgão de condução da política da Universidade e preside ao Conselho de Gestão.

Artigo 18.º

Eleição

1 - O Reitor é eleito pelo Conselho Geral nos termos estabelecidos segundo procedimento previsto em regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.

2 - O processo de eleição, para além de outros aspectos contemplados no regulamento referido no número anterior, inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção; d) A votação final do Conselho Geral, por maioria, por voto secreto.

3 - Pode ser eleito Reitor da UBI um professor e investigador da própria Instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

4 - Não pode ser eleito Reitor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal, no exercício de funções públicas ou profissionais, no decurso de quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 19.º

Duração do Mandato

1 - O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, renovável uma única vez, nos termos dos Estatutos.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.

Artigo 20.º

Vice-Reitores e Pró-Reitores

1 - O Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores e Pró-Reitores;

2 - Os Vice-Reitores são nomeados livremente pelo Reitor, podendo ser exteriores à Instituição;

3 - Os Vice-Reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Reitor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste;

4 - Sempre que o julgar conveniente, o Reitor pode designar Pró-Reitores para o coadjuvarem em tarefas específicas indicadas no despacho de nomeação.

Artigo 21.º

Destituição do Reitor

1 - Em situação de gravidade para a vida da Instituição, o Conselho Geral, convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição;

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 22.º

Dedicação exclusiva

1 - Os cargos de Reitor e Vice-Reitor são exercidos em regime de dedicação exclusiva;

2 - Quando sejam docentes ou investigadores da Instituição, o Reitor e Vice-Reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 23.º

Substituição do Reitor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, assume as suas funções o Vice-Reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 21.º, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Geral, ou, na falta dele, pelo professor decano.

Artigo 24.º

Competências do Reitor

1 - O Reitor dirige e representa a Universidade, incumbindo-lhe designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e Relatório anuais de actividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidadas acompanhadas do parecer do fiscal único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição e de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades, subunidades orgânicas e centros;

vii) Propinas devidas pelos estudantes;

viii) Criação das entidades referidas no artigo 8.º dos presentes

Estatutos;

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições aos diferentes ciclos de estudos;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

f) Superintender nos Serviços de Acção Social e nomear e exonerar o respectivo dirigente;

g) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;

h) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Instituir prémios escolares;

j) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;

k) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas;

l) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, o Administrador e os dirigentes dos serviços da Instituição;

m) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos Estatutos;

n) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Instituição;

o) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

p) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;

q) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;

r) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;

s) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;

t) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Instituição e nas suas unidades orgânicas;

u) Representar a Instituição em juízo ou fora dele.

2 - Cabem ainda ao Reitor todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Instituição.

3 - O Reitor pode, nos termos da lei e dos Estatutos, delegar nos Vice-Reitores e nos órgãos de gestão da Instituição ou das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão eficiente.

Subsecção III

Conselho de Gestão

Artigo 25.º

Composição

1 - O conselho de gestão é designado e presidido pelo Reitor, sendo composto por dois Vice-Reitores, o Administrador e o dirigente das áreas financeira, contabilística e patrimonial.

2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os presidentes ou directores das unidades orgânicas, os responsáveis pelas subunidades orgânicas e pelos serviços da Instituição, e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 26.º

Competência do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar taxas e emolumentos.

3 - O Conselho de Gestão pode delegar nos seus membros, nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão eficiente.

Subsecção IV

Senado

Artigo 27.º

Composição

1 - O Senado é presidido pelo Reitor e tem a seguinte composição:

a) Reitor;

b) Vice-Reitores;

c) Presidentes das Unidades Orgânicas;

d) Administrador;

e) Administrador dos Serviços de Acção Social;

f) Presidente da Associação Académica da UBI;

g) Representante do pessoal não docente e não investigador;

h) Um estudante por cada Faculdade.

2 - O Reitor poderá ainda convidar individualidades a participar nas reuniões do Senado.

3 - O Senado pode funcionar em plenário e organizar-se em secções, sendo desde já criadas as seguintes:

a) Secção Científica;

b) Secção Pedagógica;

c) Secção Disciplinar.

Artigo 28.º

Competências

Compete ao Senado pronunciar-se sobre as propostas de:

a) Linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico;

b) Criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas;

c) Propinas devidas pelos estudantes;

d) Criação, suspensão e extinção de cursos;

e) Valores máximos de novas admissões e inscrições aos diferentes ciclos de estudos;

f) Concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Instituição de prémios escolares;

h) Análise dos processos disciplinares e proposta de pena disciplinar a aplicar a docentes, investigadores, funcionários e alunos;

i) Outros assuntos que o Reitor entenda dever submeter-lhe.

Artigo 29.º

Funcionamento

O modo de funcionamento, periodicidade das reuniões do plenário e das secções e o estabelecimento das suas competências, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º dos presentes Estatutos no que se refere à Secção Disciplinar, serão objecto de regulamento a aprovar pelo Reitor.

SECÇÃO III

Composição, competências e funcionamento dos órgãos das faculdades

Subsecção I

Presidente

Artigo 30.º

Competência do Presidente

1 - Compete a cada Presidente de Faculdade:

a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

d) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos Estatutos ou delegado pelo Reitor;

f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

g) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - Compete ao Presidente a designação de um a dois docentes doutorados para o coadjuvarem nas suas funções, sendo-lhes atribuída a designação de Vice-Presidente.

Artigo 31.º

Eleição e destituição do Presidente

1 - O Presidente é eleito, para um mandato de quatro anos, pelo Conselho da Faculdade.

2 - Os mandatos consecutivos do Presidente não podem exceder oito anos.

3 - Em situação de gravidade para a vida da Faculdade e da Universidade, o Reitor, ouvidos o Conselho da Faculdade e o Senado, poderá destituir o Presidente, desencadeando novo processo de eleição para o tempo restante do mandato.

Subsecção II

Conselho Científico

Artigo 32.º

Competência do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da Faculdade;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção da Faculdade e das suas subunidades orgânicas;

d) Pronunciar-se sobre a criação de unidades ou subunidades orgânicas, em que estejam envolvidos membros da Faculdade;

e) Deliberar sobre a designação dos Directores de Curso, sujeitando-a a homologação do Reitor;

f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

k) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

l) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 33.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico é composto pelo Presidente da Faculdade, e por um máximo de 24 elementos a eleger de acordo com a lei e o Regulamento Eleitoral, de entre:

a) Representantes eleitos:

i) Professores e investigadores de carreira;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral.

b) Representantes dos Institutos e Unidades de Investigação.

c) Os Presidentes dos Departamentos.

Artigo 34.º

Presidência do conselho científico

O Presidente da Faculdade assume a presidência do conselho científico.

Subsecção III

Conselho Pedagógico

Artigo 35.º

Competência do Conselho Pedagógico

São competências do Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a Instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da Instituição.

Artigo 36.º

Composição do Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes dos docentes e dos alunos, a eleger de acordo com regulamento a aprovar pelo Reitor, no qual deverá constar o seu modo de funcionamento.

Artigo 37.º

Presidente do Conselho Pedagógico

Assume a presidência e integra o Conselho Pedagógico o Presidente da Faculdade, que dispõe de voto de qualidade.

SUBSECÇÃO IV

Conselho da faculdade

Artigo 38.º

Composição, presidência, competências e funcionamento 1 - O Conselho da Faculdade é um órgão representativo constituído por 15 membros, com a seguinte composição:

10 Docentes e investigadores eleitos pelos seus pares;

4 Representantes eleitos dos estudantes;

1 Representante eleito dos funcionários.

2 - As competências e o modo de funcionamento serão fixados em regulamento da Faculdade, a aprovar por despacho do Reitor.

3 - A eleição do presidente, as competências e o modo de funcionamento serão fixados em regulamento da faculdade.

SECÇÃO IV

Composição, competência e funcionamento dos órgãos dos institutos de investigação

Subsecção I

Presidente

Artigo 39.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente do Instituto de Investigação:

a) Representar o Instituto de Investigação perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Dirigir o Instituto de Investigação e propor a aprovação dos respectivos regulamentos ao Reitor;

c) Aprovar a programação das actividades científicas;

d) Promover a elaboração de candidaturas a projectos;

e) Executar as deliberações do conselho científico;

f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas do Instituto de Investigação;

g) Presidir ao conselho científico.

Artigo 40.º

Nomeação/Eleição e Destituição do Presidente 1 - De acordo com o artigo 7.º dos Estatutos, o Presidente do Instituto Coordenador da Investigação é nomeado e exonerado pelo Reitor.

2 - Os Presidentes dos Institutos de Investigação são eleitos pelo respectivo conselho científico de acordo com Regulamento Eleitoral a aprovar pelo Reitor, a quem compete homologar a eleição.

3 - Em situação de gravidade para a vida do Instituto e ou da Universidade, o Reitor pode destituir o Presidente, ouvidos o conselho científico e o Senado.

Subsecção II

Conselho científico

Artigo 41.º

Competência do conselho científico

Compete ao Conselho Cientifico:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Propor a programação das actividades científicas;

c) Pronunciar-se sobre as candidaturas a projectos de investigação científica;

d) Emitir parecer quanto à admissão ou exclusão de membros do Instituto de Investigação;

e) Eleger o Presidente de acordo com regulamento a aprovar por despacho do Reitor.

Artigo 42.º

Composição e Funcionamento do conselho científico 1 - O conselho científico do Instituto Coordenador de Investigação é constituído por um máximo de 25 elementos, abrangendo todos os responsáveis dos Institutos e Unidades de Investigação que o integram.

2 - O conselho científico dos Institutos de Investigação é constituído por um máximo de 25 elementos eleitos, sendo:

a) 60 % representantes dos professores e investigadores de carreira;

b) 40 % representantes dos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Instituição.

3 - O modo de funcionamento do conselho científico deverá constar do regulamento a que se refere a alínea a) do artigo anterior, a aprovar por despacho do Reitor.

CAPÍTULO IV

Gestão patrimonial, administrativa e financeira

Artigo 43.º

Autonomia Patrimonial

A UBI, no âmbito da sua autonomia patrimonial, dispõe do seguinte património:

a) Conjunto de bens e direitos que lhe foram ou venham a ser transmitidos pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas, para a realização dos seus fins;

b) Os imóveis por esta adquiridos ou construídos mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

c) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.

d) Os bens e direitos por si adquiridos no âmbito das suas actividades de investigação e de prestação de serviços.

Artigo 44.º

Autonomia Administrativa

1 - A UBI goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No desempenho da sua actividade administrativa a UBI pode:

a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos Estatutos;

b) Praticar actos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

3 - As unidades orgânicas, no âmbito da sua autonomia administrativa, poderão elaborar regulamentos, devendo, no entanto, ser submetidos a aprovação ou homologação do Reitor.

Artigo 45.º

Autonomia Financeira

1 - A UBI, no âmbito da sua autonomia financeira, gere livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - Compete-lhe ainda:

a) Elaborar os seus planos plurianuais;

b) Elaborar e executar os seus orçamentos;

c) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

d) Autorizar despesas e efectuar pagamentos;

e) Proceder a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.

3 - A UBI poderá efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.

4 - As despesas da UBI em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente, mediante recurso aos serviços bancários mais apropriados e eficientes.

5 - A UBI tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira, divulgando para o efeito no seu sítio da Web os relatórios e contas consolidadas com as respectivas certificações legais.

Artigo 46.º

Receitas

1 - Constituem receitas da UBI:

a) As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;

c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;

d) Os rendimentos da propriedade intelectual;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

f) As receitas derivadas da prestação de Serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i) Os juros das contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j) Os lucros e os dividendos de sociedades em que a Universidade participa nos termos do artigo 8.º destes Estatutos;

k) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

m) O produto de empréstimos contraídos;

n) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrado com o Estado;

o) Outras receitas previstas na lei.

2 - A UBI poderá recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das Finanças e do Ministro da tutela.

3 - Com excepção das dotações transferidas do orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo orçamento do Estado, a UBI pode depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.

Artigo 47.º

Isenções Fiscais

A UBI e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 48.º

Fiscal Único

1 - A gestão patrimonial e financeira da UBI é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das Finanças e do Ministro da tutela, ouvido o Reitor.

2 - O mandato, remuneração e competências do fiscal único são os que se encontram previstos na lei.

CAPÍTULO V

Autonomia disciplinar

Artigo 49.º

Autonomia Disciplinar

1 - No âmbito da sua autonomia disciplinar, a UBI tem poder de punir, nos termos da lei e destes Estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.

2 - O exercício do poder disciplinar dos funcionários rege-se pelas seguintes normas:

a) Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos;

b) Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do Contrato de Trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;

3 - No caso do pessoal com estatuto de funcionário público, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

4 - Constituem infracção disciplinar dos estudantes:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos Estatutos e nos regulamentos;

b) A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das "praxes académicas".

5 - São sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão das actividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência da Instituição até cinco anos.

6 - O poder disciplinar pertence ao Reitor, podendo ser delegado nos Presidentes das Faculdades, sem prejuízo do direito de recurso para o Reitor.

Artigo 50.º

Secção Disciplinar

1 - Para apoio ao Reitor na aplicação do poder disciplinar, a UBI dispõe de uma Secção Disciplinar do Senado com a seguinte composição:

a) Presidentes das Unidades Orgânicas;

b) Administrador da UBI;

c) Administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade da Beira Interior;

d) Presidente da Associação Académica.

2 - O Presidente da Secção Disciplinar é eleito de entre os Presidentes das Unidades Orgânicas.

3 - A Secção Disciplinar dispõe das seguintes competências:

a) Informar as participações disciplinares;

b) Propor a nomeação do instrutor do processo disciplinar, de acordo com a Lei;

CAPÍTULO VI

Do pessoal

Artigo 51.º

Mapas de Pessoal

1 - A Universidade da Beira Interior deve dispor dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de Serviços.

2 - Cabe à Universidade o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - O número de unidades dos mapas de pessoal docente, de investigação e outro é fixado por despacho do Ministro da tutela, através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei.

4 - Compete à UBI a distribuição das vagas dos mapas pelas diferentes categorias.

Artigo 52.º

Administrador

1 - A UBI tem um Administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da Instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do Reitor.

2 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor.

3 - O Administrador é membro do Conselho de Gestão e tem as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.

4 - A duração máxima do exercício das funções como Administrador não pode exceder 10 anos.

CAPÍTULO VII

Associativismo estudantil e provedor do estudante

Artigo 53.º

Associativismo Estudantil

1 - A UBI apoiará o associativismo estudantil, devendo proporcionar as condições para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo da legislação em vigor, estimulando, por seu intermédio, actividades artísticas, culturais, científicas, promovendo ainda espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social.

2 - A UBI estabelece e apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da Instituição, através da sua Associação.

Artigo 54.º

Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante é uma entidade independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes no âmbito da Universidade.

2 - O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral, por períodos de dois anos.

3 - Compete ao Provedor apreciar exposições dos alunos sobre matérias pedagógicas e matérias administrativas com elas conexas e dirigir aos órgãos competentes da Universidade as recomendações que considere necessárias e adequadas à prevenção e reparação das irregularidades ou injustiças verificadas e a melhorar os procedimentos nestas matérias.

4 - A actividade do Provedor desenvolve-se preferencialmente em articulação com os Conselhos Pedagógicos das Faculdades, com a Associação de Estudantes e com os Serviços de Acção Social, nos termos fixados pelo Regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º

Novo Modelo de Organização e Gestão

1 - No prazo máximo de quatro meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos estarão constituídos os órgãos da Universidade, com a designação dos respectivos titulares.

2 - As primeiras eleições previstas nos presentes Estatutos far-se-ão segundo regulamento eleitoral a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado.

3 - Os órgãos actuais da Universidade e das suas Unidades Orgânicas mantêm-se em funções até à entrada em funcionamento dos novos órgãos.

Artigo 56.º

Casos Omissos

Os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 57.º

Alteração dos Estatutos da Universidade

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efectivo de funções;

2 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a) Qualquer membro do Conselho Geral;

b) O Reitor.

Artigo 58.º

Entrada em Vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/01/plain-238162.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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