Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;
Tendo a Universidade da Beira Interior procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial;
Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei;
Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:
Determino:
1 - São homologados os Estatutos da Universidade da Beira Interior, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
21 de Agosto de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
Estatutos da Universidade da Beira Interior
No início do Século XXI, as universidades constituem-se como centros privilegiados de cultura, ciência e tecnologia e representam em todo o mundo um factor essencial de desenvolvimento social e económico. Também em Portugal o ensino universitário e a investigação científica ao mais alto nível desempenham um papel relevante na modernização do país e na afirmação nacional no seio das nações.
A Universidade da Beira Interior assume o espírito secular da universidade europeia de junção e transmissão de todos os saberes e os desígnios contemporâneos de investigação e intercâmbio científicos no seio de uma comunidade universal. Criada em 1986 a partir do Instituto Universitário da Beira Interior (1979-1986), que sucedera por sua vez ao Instituto Politécnico da Covilhã (1973-1979), a Universidade da Beira Interior cresceu em tamanho e em ciência.
Para solidificar esse crescimento e animar e estimular todos os que nela estudam e trabalham, a Universidade da Beira Interior afirma como pressupostos definidores do seu ser e princípios normativos do seu agir:
O ensino de qualidade associado a investigação de mérito internacionalmente reconhecido;
A autonomia de ensinar, aprender e investigar;
A qualificação dos cidadãos ao longo da vida.
A fim de dar cumprimento a tais princípios, a Universidade da Beira Interior compromete-se a:
Estabelecer uma cultura de avaliação como elemento fundamental para a promoção da qualidade;
Adoptar o mérito científico e pedagógico como critério principal de dignificação das carreiras docente e de investigação;
Fomentar a interdisciplinaridade e a cooperação interinstitucional;
Garantir o acesso ao ensino superior e a aprendizagem ao longo da vida.
Assim, ouvidos os órgãos actuais da Instituição e as unidades orgânicas, a Assembleia Estatutária, em reunião realizada em 29 de Maio de 2008 aprovou os seguintes Estatutos:
CAPÍTULO I
Natureza e regime jurídico, missão, objectivos, atribuições e símbolosArtigo 1.º
Natureza e Regime Jurídico
1 - A Universidade da Beira Interior é uma Instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo e do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.2 - A Universidade da Beira Interior, adiante designada abreviadamente por UBI ou simplesmente Universidade, é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
3 - A UBI poderá adoptar a designação de University of Beira Interior, no âmbito das suas relações internacionais.
4 - A UBI está sujeita, para além da legislação do ensino superior, ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público.
Artigo 2.º
Missão e objectivos
1 - A UBI tem como missão promover a qualificação de alto nível, a produção, transmissão, crítica e difusão de saber, cultura, ciência e tecnologia, através do estudo, da docência e da investigação.
2 - São objectivos da UBI:
a) Valorizar as actividades dos seus investigadores, docentes e funcionários, estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e assegurar as condições para que os cidadãos devidamente habilitados tenham acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida.b) Promover a mobilidade efectiva dos seus estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior.
c) Participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em actividades de ligação à sociedade, tanto de difusão e transferência de conhecimentos, como de valorização do conhecimento científico.
d) Contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da UBI:
a) A realização de ciclos de estudos visando a concessão dos graus de licenciado, mestre e doutor, o título de agregado, bem como de outros cursos de formação pós-graduada, nos termos da lei;b) A realização de cursos de formação, bem como a promoção da aprendizagem ao longo da vida e a atribuição do respectivo diploma;
c) O estabelecimento de formas de recrutamento e de selecção dos seus estudantes, docentes e investigadores, que assegurem a independência na avaliação do mérito individual, nos termos da Lei;
d) A criação de um ambiente educativo apropriado às suas finalidades, promovendo a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes através da acção social e de programas que fomentem o espírito de iniciativa, o empreendedorismo e a competitividade dos diplomados na vida activa;
e) A realização de investigação fundamental e aplicada;
f) A criação de mecanismos rigorosos de avaliação interna e externa, de garantia da qualidade e de prestação de contas à sociedade, baseados em padrões reconhecidos e comparáveis no âmbito internacional;
g) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
h) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
i) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em particular os países de língua portuguesa e os países europeus;
j) A instituição de prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, a distinguir a qualidade e a apoiar actividades que valorizem a Universidade no âmbito nacional e internacional;
k) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento numa perspectiva de valorização recíproca;
l) O fortalecimento da relação com a região em que está inserida, contribuindo para enriquecer a sua vida cultural, artística, científica e social, e para a projectar a nível nacional e internacional.
2 - Compete ainda à UBI, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.
Artigo 4.º
Símbolos
1 - A Universidade da Beira Interior adoptará a sigla UBI, a emblemática, o traje professoral e outros símbolos que constem de regulamentos próprios.2 - O Dia da Universidade é o dia 30 de Abril.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 5.º
Estruturas
1 - A Universidade estrutura-se em:
a) Unidades orgânicas:
ii) Institutos de Investigação
b) Subunidades orgânicas:
i) Departamentos
ii) Unidades de Investigação;
c) Centros;
d) Serviços.
2 - Estas estruturas caracterizam-se da seguinte forma:a) As faculdades são unidades orgânicas que podem compreender o ensino, a investigação e a prestação de serviços e organizam-se em departamentos;
b) Os institutos de investigação são unidades orgânicas criadas a partir de uma ou mais faculdades sempre que as unidades de investigação nelas existentes atinjam dimensão e qualidade adequadas;
c) Os departamentos são subunidades orgânicas vocacionadas para o ensino, podendo compreender actividades de investigação e de prestação de serviços em áreas científicas afins, e integram-se numa faculdade;
d) As unidades de investigação são estruturas de investigação em áreas científicas afins e são constituídas por membros pertencentes a uma ou mais faculdades;
e) Os centros são estruturas vocacionadas para o apoio às actividades da Universidade e para a prestação de serviços à comunidade no âmbito das suas competências;
f) Os serviços são estruturas permanentes de apoio à gestão técnica, administrativa e financeira a desempenhar pelos órgãos de governo, faculdades, institutos de investigação, departamentos, unidades de investigação e centros.
3 - A UBI dispõe ainda de Serviços de Acção Social com fins e estrutura que se encontram previstos na Lei e nos Estatutos e cujas regras de funcionamento deverão ser aprovadas por despacho do Reitor. Estes Serviços dispõem de um dirigente, o Administrador dos Serviços de Acção Social, nomeado pelo Reitor de entre as pessoas com saber e experiência na área da gestão, cujas atribuições e competências, para além daquelas que lhe sejam delegadas pelo Reitor, são:
a) A gestão dos Serviços de Acção Social;
b) A elaboração da proposta de orçamento, do plano de actividades, do relatório de actividades e contas, e da proposta de Regulamento Interno, a serem submetidos ao Reitor.
4 - A UBI organiza-se matricialmente a fim de:
a) As faculdades e os institutos de investigação partilharem os seus recursos humanos e materiais;
b) Os centros prestarem serviços às faculdades, aos institutos de investigação, à UBI em geral e ao exterior;
c) Os serviços, sem prejuízo do pessoal indispensável a atribuir às faculdades, institutos de investigação e centros, assegurarem as tarefas administrativas, financeiras e técnicas de todas as estruturas da UBI.
Artigo 6.º
Faculdades
1 - A Universidade é constituída pelas seguintes Faculdades:
a) Faculdade de Ciências;
b) Faculdade de Engenharia;
c) Faculdade de Ciências Sociais e Humanas;
d) Faculdade de Artes e Letras;
e) Faculdade de Ciências da Saúde.
2 - As faculdades gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
Artigo 7.º
Institutos de Investigação
1 - A Universidade dispõe de um Instituto Coordenador da Investigação, com o objectivo de coordenar e promover a investigação, na dependência directa do Reitor que nomeia o seu presidente.2 - Os outros institutos de investigação, dotados de autonomia científica e administrativa, são criados pelo Conselho Geral, por proposta do Reitor, sempre que as unidades de investigação que lhe dão origem, pela sua dimensão e qualidade, o justifiquem.
Constituição de outras entidades e consórcios 1 - A Universidade pode constituir ou participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado.
2 - As entidades privadas referidas neste artigo podem ter a natureza de associações, fundações ou sociedades, constituem-se pela aglutinação de recursos próprios e de terceiros, e destinam-se a coadjuvar a Universidade no cumprimento dos seus fins.
3 - A Universidade pode estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas e privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais e internacionais, precedendo autorização do Conselho Geral.
CAPÍTULO III
Dos órgãos
SECÇÃO I
Constituição
Artigo 9.º
Órgãos da Universidade
1 - São órgãos da Universidade:
a) O Conselho Geral;
b) O Reitor;
c) O Conselho de Gestão.
2 - Para apoio ao Reitor no exercício das suas competências, a UBI disporá ainda do Senado como órgão consultivo em matérias de natureza académica, científica, pedagógica, disciplinar e outras que o Reitor entenda dever submeter-lhe.3 - Na Universidade existe ainda um Provedor do Estudante.
Artigo 10.º
Órgãos das Faculdades
a) O Presidente;
b) O conselho científico;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho da Faculdade.
Artigo 11.º
Órgãos dos Institutos de Investigação
São órgãos dos Institutos de Investigação:
a) O Presidente;
b) O conselho científico.
SECÇÃO II
Composição, competências e funcionamento dos órgãos da universidadeSubsecção I
Conselho Geral
Artigo 12.º
Composição
1 - O Conselho Geral é composto por 29 membros, com a seguinte distribuição:a) 15 Representantes dos professores e investigadores oriundos de todas as faculdades;
b) 5 Representantes dos estudantes;
c) 8 Personalidades externas;
d) 1 Representante do pessoal não docente e não investigador.2 - Os membros a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são eleitos, respectivamente, pelos professores e investigadores e pelos estudantes da Universidade, pelo sistema de representação proporcional.
3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do mesmo número, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
4 - O representante do pessoal não docente e não investigador será eleito pelos funcionários, por maioria absoluta, realizando-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados se, na primeira volta, o candidato mais votado não obtiver mais de 50 % dos votos expressos.
5 - As funções de membro do Conselho Geral são incompatíveis com as de membro do Senado, do Conselho de Gestão, de Vice-Reitor, Pró-Reitor, Provedor do Estudante e de estudante trabalhador com relação laboral com a UBI, na qualidade de estudante.
Artigo 13.º
Mandatos
1 - Os mandatos dos membros eleitos pelos professores e investigadores e pelos membros não docentes e não investigadores, bem como os das personalidades externas são de quatro anos, e os dos representantes dos estudantes de dois anos.2 - Nenhum membro do Conselho Geral pode ser suspenso ou destituído senão pelo próprio Conselho, em caso de falta grave, por maioria absoluta, nos termos do seu regimento.
3 - Os membros a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 12.º, cessam o mandato quando, por alguma razão, deixem de ter a qualidade efectiva de professor, investigador, estudante ou membro não docente e não investigador.
4 - Em caso de vacatura do cargo de qualquer membro, por qualquer causa, o novo membro, escolhido pela ordem da lista de suplentes do respectivo corpo, completa o mandato.
5 - A vacatura que ocorra entre os membros cooptados é preenchida individualmente segundo um processo análogo ao da eleição desses membros.
Artigo 14.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos do artigo 57.º dos presentes Estatutos;d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor;
e) Apreciar os actos do Reitor e do Conselho de Gestão;
f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;
g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;
h) Nomear o Provedor do Estudante, aprovar o regulamento das suas actividades e apreciar o respectivo relatório.
2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Reitor;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Criar, transformar ou extinguir unidades, subunidades orgânicas e centros;
d) Aprovar a criação ou participação nas entidades previstas no artigo 8.º destes Estatutos;
e) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual de actividades da Instituição;
f) Aprovar a proposta de orçamento;
g) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
i) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;
j) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e g) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º 4 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
5 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza Consultiva.
Artigo 15.º
Competência do Presidente do Conselho Geral
1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos;c) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelos Estatutos.
2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 16.º
Funcionamento do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou ainda de um terço dos seus membros.2 - Por decisão do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os Presidentes das faculdades e dos institutos de investigação;
b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
3 - O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
Reitor
Artigo 17.º
Funções do Reitor
1 - O Reitor da Universidade é o órgão superior de governo e de representação externa da Instituição;2 - O Reitor é o órgão de condução da política da Universidade e preside ao Conselho de Gestão.
Artigo 18.º
Eleição
1 - O Reitor é eleito pelo Conselho Geral nos termos estabelecidos segundo procedimento previsto em regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.2 - O processo de eleição, para além de outros aspectos contemplados no regulamento referido no número anterior, inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção; d) A votação final do Conselho Geral, por maioria, por voto secreto.3 - Pode ser eleito Reitor da UBI um professor e investigador da própria Instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
4 - Não pode ser eleito Reitor:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal, no exercício de funções públicas ou profissionais, no decurso de quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 19.º
1 - O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, renovável uma única vez, nos termos dos Estatutos.2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.
Artigo 20.º
Vice-Reitores e Pró-Reitores
1 - O Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores e Pró-Reitores;2 - Os Vice-Reitores são nomeados livremente pelo Reitor, podendo ser exteriores à Instituição;
3 - Os Vice-Reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Reitor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste;
4 - Sempre que o julgar conveniente, o Reitor pode designar Pró-Reitores para o coadjuvarem em tarefas específicas indicadas no despacho de nomeação.
Artigo 21.º
Destituição do Reitor
1 - Em situação de gravidade para a vida da Instituição, o Conselho Geral, convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição;2 - As decisões de suspender ou de destituir o Reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 22.º
Dedicação exclusiva
1 - Os cargos de Reitor e Vice-Reitor são exercidos em regime de dedicação exclusiva;2 - Quando sejam docentes ou investigadores da Instituição, o Reitor e Vice-Reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 23.º
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, assume as suas funções o Vice-Reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.
4 - Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 21.º, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Geral, ou, na falta dele, pelo professor decano.
Artigo 24.º
Competências do Reitor
1 - O Reitor dirige e representa a Universidade, incumbindo-lhe designadamente:a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e Relatório anuais de actividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidadas acompanhadas do parecer do fiscal único;
v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição e de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades, subunidades orgânicas e centros;
vii) Propinas devidas pelos estudantes;
viii) Criação das entidades referidas no artigo 8.º dos presentesEstatutos;
b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições aos diferentes ciclos de estudos;
d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
f) Superintender nos Serviços de Acção Social e nomear e exonerar o respectivo dirigente;
g) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;
h) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
i) Instituir prémios escolares;
j) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;k) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas;
l) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, o Administrador e os dirigentes dos serviços da Instituição;
m) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos Estatutos;
n) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Instituição;
o) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
p) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;
q) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;
r) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;
s) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;
t) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Instituição e nas suas unidades orgânicas;
u) Representar a Instituição em juízo ou fora dele.
2 - Cabem ainda ao Reitor todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Instituição.
3 - O Reitor pode, nos termos da lei e dos Estatutos, delegar nos Vice-Reitores e nos órgãos de gestão da Instituição ou das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão eficiente.
Subsecção III
Conselho de Gestão
Artigo 25.º
Composição
1 - O conselho de gestão é designado e presidido pelo Reitor, sendo composto por dois Vice-Reitores, o Administrador e o dirigente das áreas financeira, contabilística e patrimonial.2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os presidentes ou directores das unidades orgânicas, os responsáveis pelas subunidades orgânicas e pelos serviços da Instituição, e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 26.º
Competência do Conselho de Gestão
1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar taxas e emolumentos.
3 - O Conselho de Gestão pode delegar nos seus membros, nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão eficiente.
Subsecção IV
Senado
Artigo 27.º
Composição
1 - O Senado é presidido pelo Reitor e tem a seguinte composição:
a) Reitor;
b) Vice-Reitores;
c) Presidentes das Unidades Orgânicas;
d) Administrador;
e) Administrador dos Serviços de Acção Social;f) Presidente da Associação Académica da UBI;
g) Representante do pessoal não docente e não investigador;
h) Um estudante por cada Faculdade.
2 - O Reitor poderá ainda convidar individualidades a participar nas reuniões do Senado.3 - O Senado pode funcionar em plenário e organizar-se em secções, sendo desde já criadas as seguintes:
a) Secção Científica;
b) Secção Pedagógica;
c) Secção Disciplinar.
Artigo 28.º
Competências
Compete ao Senado pronunciar-se sobre as propostas de:a) Linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico;
b) Criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas;
c) Propinas devidas pelos estudantes;
d) Criação, suspensão e extinção de cursos;e) Valores máximos de novas admissões e inscrições aos diferentes ciclos de estudos;
f) Concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Instituição de prémios escolares;
h) Análise dos processos disciplinares e proposta de pena disciplinar a aplicar a docentes, investigadores, funcionários e alunos;i) Outros assuntos que o Reitor entenda dever submeter-lhe.
Artigo 29.º
Funcionamento
O modo de funcionamento, periodicidade das reuniões do plenário e das secções e o estabelecimento das suas competências, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º dos presentes Estatutos no que se refere à Secção Disciplinar, serão objecto de regulamento a aprovar pelo Reitor.
SECÇÃO III
Composição, competências e funcionamento dos órgãos das faculdadesSubsecção I
Presidente
Artigo 30.º
Competência do Presidente
1 - Compete a cada Presidente de Faculdade:
a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;b) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;
c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;
d) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos Estatutos ou delegado pelo Reitor;
f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;
g) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
2 - Compete ao Presidente a designação de um a dois docentes doutorados para o coadjuvarem nas suas funções, sendo-lhes atribuída a designação de Vice-Presidente.
Artigo 31.º
Eleição e destituição do Presidente
1 - O Presidente é eleito, para um mandato de quatro anos, pelo Conselho da Faculdade.2 - Os mandatos consecutivos do Presidente não podem exceder oito anos.
3 - Em situação de gravidade para a vida da Faculdade e da Universidade, o Reitor, ouvidos o Conselho da Faculdade e o Senado, poderá destituir o Presidente, desencadeando novo processo de eleição para o tempo restante do mandato.
Subsecção II
Conselho Científico
Artigo 32.º
Competência do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de actividades científicas da Faculdade;c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção da Faculdade e das suas subunidades orgânicas;
d) Pronunciar-se sobre a criação de unidades ou subunidades orgânicas, em que estejam envolvidos membros da Faculdade;
e) Deliberar sobre a designação dos Directores de Curso, sujeitando-a a homologação do Reitor;
f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
k) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
l) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 33.º
Composição do conselho científico
1 - O conselho científico é composto pelo Presidente da Faculdade, e por um máximo de 24 elementos a eleger de acordo com a lei e o Regulamento Eleitoral, de entre:
a) Representantes eleitos:
i) Professores e investigadores de carreira;
ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral.b) Representantes dos Institutos e Unidades de Investigação.
c) Os Presidentes dos Departamentos.
Artigo 34.º
Presidência do conselho científico
O Presidente da Faculdade assume a presidência do conselho científico.
Subsecção III
Conselho Pedagógico
Artigo 35.º
Competência do Conselho Pedagógico
São competências do Conselho Pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a Instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da Instituição.
Artigo 36.º
Composição do Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes dos docentes e dos alunos, a eleger de acordo com regulamento a aprovar pelo Reitor, no qual deverá constar o seu modo de funcionamento.
Artigo 37.º
Presidente do Conselho Pedagógico
Assume a presidência e integra o Conselho Pedagógico o Presidente da Faculdade, que dispõe de voto de qualidade.
SUBSECÇÃO IV
Conselho da faculdade
Artigo 38.º
Composição, presidência, competências e funcionamento 1 - O Conselho da Faculdade é um órgão representativo constituído por 15 membros, com a seguinte composição:10 Docentes e investigadores eleitos pelos seus pares;
4 Representantes eleitos dos estudantes;
1 Representante eleito dos funcionários.
2 - As competências e o modo de funcionamento serão fixados em regulamento da Faculdade, a aprovar por despacho do Reitor.3 - A eleição do presidente, as competências e o modo de funcionamento serão fixados em regulamento da faculdade.
SECÇÃO IV
Composição, competência e funcionamento dos órgãos dos institutos de investigaçãoSubsecção I
Presidente
Artigo 39.º
Competências do Presidente
Compete ao Presidente do Instituto de Investigação:a) Representar o Instituto de Investigação perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
b) Dirigir o Instituto de Investigação e propor a aprovação dos respectivos regulamentos ao Reitor;
c) Aprovar a programação das actividades científicas;
d) Promover a elaboração de candidaturas a projectos;
e) Executar as deliberações do conselho científico;
f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas do Instituto de Investigação;
g) Presidir ao conselho científico.
Artigo 40.º
Nomeação/Eleição e Destituição do Presidente 1 - De acordo com o artigo 7.º dos Estatutos, o Presidente do Instituto Coordenador da Investigação é nomeado e exonerado pelo Reitor.2 - Os Presidentes dos Institutos de Investigação são eleitos pelo respectivo conselho científico de acordo com Regulamento Eleitoral a aprovar pelo Reitor, a quem compete homologar a eleição.
3 - Em situação de gravidade para a vida do Instituto e ou da Universidade, o Reitor pode destituir o Presidente, ouvidos o conselho científico e o Senado.
Subsecção II
Conselho científico
Artigo 41.º
Competência do conselho científico
Compete ao Conselho Cientifico:
a) Elaborar o seu regulamento;
b) Propor a programação das actividades científicas;c) Pronunciar-se sobre as candidaturas a projectos de investigação científica;
d) Emitir parecer quanto à admissão ou exclusão de membros do Instituto de Investigação;
e) Eleger o Presidente de acordo com regulamento a aprovar por despacho do Reitor.
Artigo 42.º
Composição e Funcionamento do conselho científico 1 - O conselho científico do Instituto Coordenador de Investigação é constituído por um máximo de 25 elementos, abrangendo todos os responsáveis dos Institutos e Unidades de Investigação que o integram.2 - O conselho científico dos Institutos de Investigação é constituído por um máximo de 25 elementos eleitos, sendo:
a) 60 % representantes dos professores e investigadores de carreira;
b) 40 % representantes dos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Instituição.
3 - O modo de funcionamento do conselho científico deverá constar do regulamento a que se refere a alínea a) do artigo anterior, a aprovar por despacho do Reitor.
CAPÍTULO IV
Gestão patrimonial, administrativa e financeiraArtigo 43.º
Autonomia Patrimonial
A UBI, no âmbito da sua autonomia patrimonial, dispõe do seguinte património:a) Conjunto de bens e direitos que lhe foram ou venham a ser transmitidos pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas, para a realização dos seus fins;
b) Os imóveis por esta adquiridos ou construídos mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e da Lei 54/90, de 5 de Setembro;
c) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.
d) Os bens e direitos por si adquiridos no âmbito das suas actividades de investigação e de prestação de serviços.
Artigo 44.º
Autonomia Administrativa
1 - A UBI goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.2 - No desempenho da sua actividade administrativa a UBI pode:
a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos Estatutos;
b) Praticar actos administrativos;
c) Celebrar contratos administrativos.
3 - As unidades orgânicas, no âmbito da sua autonomia administrativa, poderão elaborar regulamentos, devendo, no entanto, ser submetidos a aprovação ou homologação do Reitor.
Artigo 45.º
Autonomia Financeira
1 - A UBI, no âmbito da sua autonomia financeira, gere livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - Compete-lhe ainda:
a) Elaborar os seus planos plurianuais;
b) Elaborar e executar os seus orçamentos;
c) Liquidar e cobrar as receitas próprias;
d) Autorizar despesas e efectuar pagamentos;
e) Proceder a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.3 - A UBI poderá efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
4 - As despesas da UBI em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente, mediante recurso aos serviços bancários mais apropriados e eficientes.
5 - A UBI tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira, divulgando para o efeito no seu sítio da Web os relatórios e contas consolidadas com as respectivas certificações legais.
Artigo 46.º
Receitas
1 - Constituem receitas da UBI:
a) As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;
c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
d) Os rendimentos da propriedade intelectual;
e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
f) As receitas derivadas da prestação de Serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;
g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
i) Os juros das contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
j) Os lucros e os dividendos de sociedades em que a Universidade participa nos termos do artigo 8.º destes Estatutos;
k) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
m) O produto de empréstimos contraídos;
n) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrado com o Estado;
o) Outras receitas previstas na lei.
2 - A UBI poderá recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das Finanças e do Ministro da tutela.3 - Com excepção das dotações transferidas do orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo orçamento do Estado, a UBI pode depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.
Artigo 47.º
Isenções Fiscais
A UBI e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 48.º
Fiscal Único
1 - A gestão patrimonial e financeira da UBI é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das Finanças e do Ministro da tutela, ouvido o Reitor.2 - O mandato, remuneração e competências do fiscal único são os que se encontram previstos na lei.
CAPÍTULO V
Autonomia disciplinar
Artigo 49.º
Autonomia Disciplinar
1 - No âmbito da sua autonomia disciplinar, a UBI tem poder de punir, nos termos da lei e destes Estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.2 - O exercício do poder disciplinar dos funcionários rege-se pelas seguintes normas:
a) Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos;
b) Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do Contrato de Trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;
3 - No caso do pessoal com estatuto de funcionário público, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
4 - Constituem infracção disciplinar dos estudantes:
a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos Estatutos e nos regulamentos;
b) A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das "praxes académicas".
5 - São sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
a) A advertência;
b) A multa;
c) A suspensão das actividades escolares;
d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;e) A interdição da frequência da Instituição até cinco anos.
6 - O poder disciplinar pertence ao Reitor, podendo ser delegado nos Presidentes das Faculdades, sem prejuízo do direito de recurso para o Reitor.
Artigo 50.º
Secção Disciplinar
1 - Para apoio ao Reitor na aplicação do poder disciplinar, a UBI dispõe de uma Secção Disciplinar do Senado com a seguinte composição:a) Presidentes das Unidades Orgânicas;
b) Administrador da UBI;
c) Administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade da Beira Interior;
d) Presidente da Associação Académica.
2 - O Presidente da Secção Disciplinar é eleito de entre os Presidentes das Unidades Orgânicas.3 - A Secção Disciplinar dispõe das seguintes competências:
a) Informar as participações disciplinares;
b) Propor a nomeação do instrutor do processo disciplinar, de acordo com a Lei;
CAPÍTULO VI
Do pessoal
Artigo 51.º
Mapas de Pessoal
1 - A Universidade da Beira Interior deve dispor dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de Serviços.2 - Cabe à Universidade o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 - O número de unidades dos mapas de pessoal docente, de investigação e outro é fixado por despacho do Ministro da tutela, através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei.
4 - Compete à UBI a distribuição das vagas dos mapas pelas diferentes categorias.
Artigo 52.º
Administrador
1 - A UBI tem um Administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da Instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do Reitor.2 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor.
3 - O Administrador é membro do Conselho de Gestão e tem as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.
4 - A duração máxima do exercício das funções como Administrador não pode exceder 10 anos.
CAPÍTULO VII
Associativismo estudantil e provedor do estudanteArtigo 53.º
Associativismo Estudantil
1 - A UBI apoiará o associativismo estudantil, devendo proporcionar as condições para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo da legislação em vigor, estimulando, por seu intermédio, actividades artísticas, culturais, científicas, promovendo ainda espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social.2 - A UBI estabelece e apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da Instituição, através da sua Associação.
Artigo 54.º
Provedor do Estudante
1 - O Provedor do Estudante é uma entidade independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes no âmbito da Universidade.2 - O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral, por períodos de dois anos.
3 - Compete ao Provedor apreciar exposições dos alunos sobre matérias pedagógicas e matérias administrativas com elas conexas e dirigir aos órgãos competentes da Universidade as recomendações que considere necessárias e adequadas à prevenção e reparação das irregularidades ou injustiças verificadas e a melhorar os procedimentos nestas matérias.
4 - A actividade do Provedor desenvolve-se preferencialmente em articulação com os Conselhos Pedagógicos das Faculdades, com a Associação de Estudantes e com os Serviços de Acção Social, nos termos fixados pelo Regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 55.º
Novo Modelo de Organização e Gestão
1 - No prazo máximo de quatro meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos estarão constituídos os órgãos da Universidade, com a designação dos respectivos titulares.2 - As primeiras eleições previstas nos presentes Estatutos far-se-ão segundo regulamento eleitoral a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado.
3 - Os órgãos actuais da Universidade e das suas Unidades Orgânicas mantêm-se em funções até à entrada em funcionamento dos novos órgãos.
Artigo 56.º
Casos Omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 57.º
Alteração dos Estatutos da Universidade
1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efectivo de funções;
2 - Podem propor alterações aos Estatutos:
a) Qualquer membro do Conselho Geral;
b) O Reitor.
Artigo 58.º
Entrada em Vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.