Ao abrigo do disposto nos artigos 173.º do Código da Estrada podem ser apreendidos o título de condução e os documentos respeitantes ao veículo, se o pagamento ou depósito da coima não forem efectuados no momento da verificação da infracção, sendo consequentemente emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos.
Considerando que ocorrem situações em que se torna necessária a emissão de nova guia de substituição, designadamente em caso de extravio ou mau estado de conservação da guia inicial, é necessário criar um modelo de guia de substituição que possa ser utilizado uniformemente pelas entidades que detêm a custódia dos documentos apreendidos nas condições atrás referidas.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 77/2007, de 29 de Março e do artigo 16.º do Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril, determina-se:
1 - É aprovado o modelo de guia de substituição anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O original da guia destina-se ao arguido, sendo extraída fotocópia de cada guia emitida, destinada à entidade emitente da guia original.
3 - A guia cujo modelo é aprovado pode ser emitida pelo Governo Civil que detém a custódia dos documentos ou pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
4 - Este modelo de guia também poderá ser utilizado pela PSP e GNR na fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.
30 de Maio de 2008. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Paulo Marques Augusto. - O Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, António Crisóstomo Teixeira.
(ver documento original)