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Despacho 22393/2008, de 29 de Agosto

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Sumário

Altera o Regulamento de Relações Comerciais e procede à sua republicação, bem como altera o Regulamento Tarifário do sector eléctrico e procede à sua republicação.

Texto do documento

Despacho 22393/2008

A ERSE inicia em 2009 um novo período de regulação (2009-2011), constituindo uma oportunidade para reflectir sobre os principais temas abordados nos Regulamentos do sector eléctrico e proceder à sua revisão. A revisão regulamentar ditada por esta reflexão vai vigorar num contexto onde se pretende uma maior integração, harmonização e concorrência no Mercado Ibérico de Electricidade, pelo que já incorpora um conjunto de alterações que perspectivam esta dinâmica e são coerentes com as recentes iniciativas legislativas. Com efeito, as alterações legislativas e a transformação do Mercado Interno de Energia que tem sido debatida na União Europeia, onde está em curso a aprovação do denominado «3.º Pacote Legislativo» para o aprofundamento da integração do Mercado Interno de Energia, que abrange o sector eléctrico e o sector do gás natural, foram contextualizadas nesta revisão regulamentar. No mesmo sentido, esta revisão regulamentar integra-se numa conjuntura em que os temas relacionados com a energia ocupam um espaço central nas preocupações da sociedade. As alterações que se têm vindo a verificar, nomeadamente ao nível dos custos da energia primária, também não podem ser ignoradas por quem tem responsabilidades no sector da energia.

A presente revisão regulamentar cumpriu as diversas fases do procedimento de consulta pública, nos termos estabelecidos no artigo 23.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril.

A presente revisão regulamentar altera o Regulamento de Relações Comerciais e o Regulamento Tarifário, relativamente às matérias que a seguir se evidenciam.

No que respeita ao Regulamento de Relações Comerciais, os principais assuntos objecto de revisão são os seguintes, dos quais se apresenta uma descrição sucinta:

Incentivos à melhoria dos serviços prestados: A ERSE aprovou os serviços opcionais que visam a melhoria da qualidade de serviço prestada pelo comercializador de último recurso e pelos operadores da rede de distribuição. A prestação destes serviços ficará, contudo, sujeita a um conjunto de regras de aplicação que garantam a sua não discriminação e transparência.

Auditorias de verificação regulamentar: A ERSE considera que a realização de auditorias é um complemento à sua actuação, indispensável à verificação da aplicação dos regulamentos, cada vez mais especializada, mas também mais alargada, devendo respeitar um conjunto de princípios estabelecidos no Regulamento. Os regulamentos indicam o conjunto de matérias que deverão ser objecto de auditoria, sem prejuízo de, adicionalmente, a ERSE poder indicar outras matérias a sujeitar a auditorias.

Transparência nas relações comerciais: A liberalização do mercado de electricidade assenta na obrigação de quem explora as redes garantir que outras entidades usem essas mesmas redes para fazer chegar a energia eléctrica aos consumidores que vão abastecer. Todos os consumidores têm actualmente o direito de escolher livremente o seu fornecedor de energia eléctrica, entidade que comercializa a electricidade, mas não explora a rede de distribuição. É neste contexto que surge a necessidade de separar as actividades, o que conduz a que as actividades de distribuição e de comercialização passem a ser desenvolvidas por empresas juridicamente distintas. Neste sentido, serão aplicáveis ao operador da rede de distribuição e ao comercializador de último recurso um conjunto de obrigações adicionais estabelecidas no Regulamento.

Independência no exercício das actividades dos operadores de rede de distribuição: foi clarificada a redacção do artigo 42.º que integra esta matéria, visando a sua total correspondência com o previsto no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, relativamente às restrições dos gestores do operador da rede de distribuição na integração em outros órgãos sociais da empresa que tenha por actividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de electricidade.

Informação aos consumidores: considerando diversas sugestões apresentadas, designadamente no Conselho Consultivo, a ERSE aprovou novas regras relativas à informação a prestar aos consumidores de energia eléctrica pelo seu comercializador.

Recomendações: Consagra-se a figura das Recomendações, surgindo como uma via complementar de diálogo entre a ERSE, as empresas e os consumidores, num quadro de mercado totalmente liberalizado. Através das Recomendações a ERSE pretende esclarecer as empresas suas destinatárias do entendimento do regulador sobre a melhor forma de dar cumprimento a uma determinada obrigação regulamentar ou sobre determinada prática considerada adequada.

No que respeita ao Regulamento Tarifário, os principais assuntos objecto de revisão são os seguintes, que se descrevem sumariamente:

Extinção da tarifa de Comercialização de Redes, por via da fusão e inclusão da actividade de Comercialização de Redes nas actividades de Distribuição de Energia Eléctrica.

Extinção da Tarifa de Venda do Comercializador de Último Recurso em MT e AT aos Comercializadores de Último Recurso que actuam exclusivamente em BT, passando a regra de facturação a constar no Regulamento de Relações Comerciais.

Desenvolvimento de novas opções tarifárias nas tarifas de Acesso às Redes e nas tarifas de Venda a Clientes Finais, designadamente a criação da opção tarifária tetra-horária em Boletim do Trabalho e Emprego e trihorária em BTN (igual ou menor que) 20,7 kVA. A salientar ainda a extensão da opção tarifária tetra-horária em MT às Regiões Autónomas e a extinção da tarifa sazonal simples na Região Autónoma dos Açores.

Extinção nas Regiões Autónomas das tarifas de Venda a Clientes Finais, dependentes do uso dado à energia eléctrica.

Alteração da estrutura da tarifa de Comercialização, consubstanciada na criação de uma tarifa binómia com um termo fixo e um termo variável dependente da energia.

Inclusão do sobrecusto da tarifa social na tarifa de Uso Global do Sistema, como um custo de Interesse Geral.

Alteração da forma de regulação das actividades do operador da rede de transporte introduzindo incentivos ao investimento e à exploração eficiente, à disponibilidade da rede de transporte e à manutenção de activos em fim de vida útil.

Alteração da forma de regulação da actividade de Comercialização do comercializador de último recurso, por introdução de um incentivo à eficiência dos custos associados aos processos comerciais e de uma parcela para compensar o desfasamento entre os prazos médios de pagamentos e os prazos médios de recebimentos associados à compra e venda de energia eléctrica e dos acessos às redes de transporte e distribuição.

Alteração da forma de regulação das actividades das entidades concessionárias das Regiões Autónomas, para uma regulação por preço máximo.

Alteração da forma de cálculo dos custos com fuelóleo nas Regiões Autónomas.

Nestes termos:

Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 77.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, dos artigos 65.º, 66.º e n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do sector eléctrico, o seguinte:

1.º Os artigos 3.º, 5.º, 10.º, 24.º, 28.º, 29.º, 30.º, 35.º, 38.º, 39.º, 42.º, 43.º, 45.º, 55.º, 58.º, 59.º, 60.º, 63.º, 65.º, 70.º, 121.º, 141.º, 145.º, 148.º, 152.º, 161.º, 165.º, 182.º, 185.º, 187.º, 188.º, 190.º, 193.º, 195.º, 196.º, 220.º, 225.º, 238.º, 272.º, 273.º e 275.º do Regulamento de Relações Comerciais são alterados, passando a ter a redacção nos termos da republicação deste regulamento que constitui o Anexo I do presente despacho e que dele fica a fazer parte integrante.

2.º São aditados ao Regulamento de Relações Comerciais os artigos identificados pelas respectivas epígrafes «Serviços opcionais», «Auditorias de verificação do cumprimento das disposições regulamentares», «Custos com a aplicação da tarifa social», «Informação sobre tarifas e preços», «Recomendações da ERSE», «Facturação dos fornecimentos aos comercializadores de último recurso exclusivamente em BT», correspondendo-lhes no Anexo I os números dos artigos 7.º, 8.º, 64.º, 186.º, 269.º e 275.º 3.º Os novos artigos são inseridos no Regulamento de Relações Comerciais de acordo com a nova reorganização, sistematização e renumeração, nos termos constantes do Anexo I.

4.º São revogados os artigos 41.º, 44.º, 194.º, 247.º e 274.º do Regulamento de Relações Comerciais.

5.º O Regulamento de Relações Comerciais, em função das alterações referidas nos números anteriores, é reorganizado, sistematizado e os seus artigos são renumerados em conformidade, nos termos do texto do seu articulado que se republica integralmente no Anexo I do presente despacho.

6.º Os artigos 3.º, 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, 53.º, 57.º, 62.º, 64.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 101.º, 125.º, 126.º, 129.º, 130.º, 131.º, 133.º, 134.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 174.º, 175.º, 182.º, 184.º e as disposições transitórias constantes do Anexo do Regulamento Tarifário são alterados, passando a ter a redacção nos termos da republicação deste Regulamento que constitui o Anexo II do presente despacho e que dele fica a fazer parte integrante.

7.º São aditados ao Regulamento Tarifário os artigos identificados pelas epígrafes «Relatório sumário das demonstrações financeiras das actividades reguladas», «Auditorias para verificação do cumprimento do Regulamento Tarifário», «Envio de informação», «Facturação mensal dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual», «Regulamentação dos Planos de Promoção do Desempenho Ambiental», «Incentivo à disponibilidade da rede de transporte», «Repartição de custos e proveitos na actividade de Compra e Venda de Energia Eléctrica do comercializador de último recurso» e «Tarifas para o primeiro ano do novo período de regulação» correspondendo-lhes no Anexo II os números dos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 75.º, 102.º, 113.º, 142.º e 161.º 8.º A Secção XI do Capítulo VI do Regulamento Tarifário passa a designar-se «Procedimentos de garantia dos pressupostos regulatórios nas concessões de distribuição».

9.º A Secção X do Capítulo IV considera as alterações introduzidas pelo Despacho 15545/2008, de 4 de Junho.

10.º São revogados os artigos 19.º, 67.º, 68.º, 82.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 135.º e 155.º do Regulamento Tarifário, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

11.º O artigo 82.º referido no número anterior vigora transitoriamente nos termos previstos no Regulamento Tarifário.

12.º O Regulamento Tarifário, em função das alterações referidas nos números anteriores, é reorganizado, sistematizado e os seus artigos são renumerados em conformidade, nos termos do texto do seu articulado que se republica integralmente no Anexo II do presente despacho.

13.º As regras do Plano de Promoção do Desempenho Ambiental previstas no Regulamento Tarifário podem aplicar-se a situações e factos constituídos a partir de 1 de Setembro de 2008.

14.º Os documentos referentes à discussão dos comentários à consulta pública da ERSE, relativa aos regulamentos previstos no presente despacho, são publicitados e colocados na página da ERSE na Internet, ficando a constituir, para todos os efeitos legais, parte integrante da justificação preambular deste despacho.

15.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no articulado dos Regulamentos aprovados em anexo ao presente despacho.

14 de Agosto 2008. - O Conselho de Administração: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/29/plain-238128.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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