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Despacho 22176/2008, de 27 de Agosto

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Sumário

Determina regras relativas aos centros de custos no âmbito da gestão das matas públicas e dos perímetros florestais.

Texto do documento

Despacho 22176/2008

O Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional, entidade que sucede à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, vem introduzir um conjunto de inovações ao nível do desempenho das atribuições que estão entregues a este serviço da administração central do Estado. No n.º 6 do artigo 3.º do referido diploma está prevista a existência de contratos de concessão e de protocolos de gestão que abarcam áreas relevantes como a gestão do património florestal do Estado, a certificação e o controlo de materiais florestais de reprodução, bem como a aprovação de projectos de arborização e de intervenção nos espaços florestais.

No n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º está ainda prevista a existência de centros de custos no âmbito da gestão das matas públicas e dos perímetros florestais. Importa agora determinar os termos em que se procederá à criação dos mesmos centros de custos bem como as regras a que devem obedecer.

Desta forma, no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho 5834/2008, de 12 de Fevereiro, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Março, determino:

1 - A partir de 1 de Janeiro de 2009 cada mata pública ou perímetro florestal passará a ser considerado, nos instrumentos de gestão da Autoridade Florestal Nacional, como centro de custos autónomo organizado e gerido no âmbito das direcções regionais de florestas.

2 - Por proposta do director regional de Florestas pode o presidente da Autoridade Florestal Nacional permitir a existência de um centro de custos que possa abarcar dois ou mais territórios insertos numa determinada área da Unidade de Gestão Florestal.

3 - Os centros de custos, instrumentos de gestão e contabilização destinam-se a apurar indicadores de gestão e ainda a suportar o Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública.

4 - Cada centro de custos deverá incorporar no universo dos proveitos, para além de outras receitas não previstas:

a) As dotações do orçamento próprio da Autoridade Florestal Nacional;

b) As transferências comunitárias;

c) As receitas provenientes de venda de material lenhoso, de sementes e de outros recursos silvestres;

d) As rendas relativas a património edificado e a terrenos florestais;

e) Os montantes provenientes das concessões, bem como prestações de serviços.

5 - Cada centro de custos deverá incorporar no universo dos custos, para além de outros custos não previstos:

a) As despesas com máquinas e viaturas próprias da AFN, ou contratadas por esta, as despesas do Programa Nacional de Sapadores Florestais;

b) As despesas referentes à gestão e intervenção florestal;

c) As despesas relativas à intervenção no âmbito da defesa da floresta;

d) A despesa relativa à contratação de pessoal e serviços não pertencente aos quadros da AFN.

6 - No âmbito dos custos, deverão ainda ser consideradas:

a) As partes correspondentes à gestão da mata pública ou do perímetro florestal relativas aos vencimentos do pessoal do quadro da AFN;

b) A parte dos custos inerentes à formação do pessoal do quadro da AFN ou pessoal contratado não pertencente ao quadro;

c) A parte dos custos inerentes à gestão administrativa suportada pela estrutura da AFN;

d) A parte relativa a comunicações e a serviços de informação;

e) Bem como a parte relativa a despesas correntes relativas a electricidade, água e manutenção.

7 - Compete às Direcções de Unidade de Gestão Florestal e de Recursos Administrativos, Financeiros e Informacionais a criação de um manual adequado e a formação dos funcionários e agentes, das estruturas centrais e regionais encarregues de promover a criação e gestão do sistema.

21 de Agosto de 2008. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, Ascenso Luís Seixas Simões.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/27/plain-238046.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238046.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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