de 26 de Agosto
Nos termos do Decreto-Lei 424/93, de 31 de Dezembro, foi determinado à então Siderurgia Nacional, S. A., que procedesse à constituição de novas sociedades, ficando a pertencer-lhe as acções representativas do capital social das mesmas. No âmbito desse processo de reestruturação, foi constituída, em 1994, a Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Longos, S. A., doravante referida como SN-Longos.Esse processo culminou na conversão da antiga Siderurgia Nacional, S. A., numa sociedade gestora de participações sociais e na constituição de três novas sociedades, de cujo capital aquela era inicialmente titular, a saber: a SN-Longos, a Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Planos, S. A., e a Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S. A. Tais sociedades foram constituídas a partir do património da Siderurgia Nacional, S. A., mediante entradas em espécie dos activos industriais desta, repartidos em função da actividade industrial prevista para cada uma daquelas sociedades, e transmissão do passivo associado.
À SN-Longos foi cometida a produção de produtos siderúrgicos longos nas fábricas de Paio Pires-Seixal e da Maia. À Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Planos, S.
A., actualmente designada LUSOSIDER - Aços Planos, S. A., a produção de produtos siderúrgicos planos e à SN-Serviços a exploração do alto forno, no Seixal, bem como a prestação de serviços complementares às outras duas sociedades.
O Decreto-Lei 278/94, de 4 de Novembro, aprovou a realização de um processo de reprivatização, por fases, de 90 % das acções da SN-Longos. Foram, para o efeito, contempladas duas fases de reprivatização, correspondendo a 1.ª fase à alienação, por concurso público, de um lote indivisível de acções representativas de até 80 % do capital da SN-Longos e a 2.ª fase à alienação das acções correspondentes a 10 % do capital dessa sociedade, em operação reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
O concurso público referente a 1.ª fase de reprivatização veio a realizar-se nos termos determinados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/94, de 16 de Dezembro, que aprovou, igualmente, o respectivo caderno de encargos, e foi concluído em 1995 com a alienação de um bloco indivisível de acções correspondente a 80 % do capital da SN-Longos a um agrupamento constituído pela Metalúrgica Galaica, S. A., pela Erisider Holland, BV, e pela Atlansider, SGPS, S. A., sociedade na qual foi posteriormente concentrada a participação dos membros do agrupamento vencedor e da qual aquelas duas eram as únicas accionistas. A 2.ª fase de reprivatização da sociedade foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/97, de 31 de Março, que regulou também a mesma operação, correspondendo a uma oferta pública de venda de acções representativas de 10 % do capital, dirigida a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, encontrando-se a entidade vencedora do concurso público relativo a 1.ª fase de reprivatização obrigada a adquirir as acções sobrantes de tal operação.
Posteriormente a esta 2.ª fase de reprivatização, a Atlansider, SGPS, S. A., reforçou ainda, no mercado, a sua posição, vindo a adquirir mais quase 10 % do capital social da SN-Longos.
A manutenção pelo Estado de uma participação no capital social da SN-longos prendeu-se essencialmente com a conveniência em acompanhar, também através da designação de um seu representante no conselho de administração da sociedade, o cumprimento pela Atlansider, SGPS, S. A., da obrigação, estabelecida na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do caderno de encargos do concurso público de reprivatização, da instalação na fábrica do Seixal da SN-Longos de um forno eléctrico com capacidade de produção de 140 t/hora. Tal obrigação, que havia sido imposta ao Estado Português pela Comissão Europeia aquando da autorização para que fossem concedidos auxílios de Estado à Siderurgia Nacional, S. A., foi cumprida pelo accionista maioritário da SN-Longos, tendo a instalação do forno eléctrico, com as características exigidas, sido finalizada no 1.º semestre de 2002.
Considerando que os objectivos primordiais pretendidos com a manutenção da referida participação de 10 % foram assim atingidos, estão reunidas as necessárias condições para que se conclua o processo de reprivatização do capital social da SN-Longos, mediante a alienação de 1 000 000 de acções actualmente detidas pela PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A.
Neste contexto, justifica-se dar continuidade, nas melhores condições, ao projecto estratégico prosseguido desde o início da reprivatização, para o qual o accionista maioritário tem garantido os requisitos necessários, contribuindo para o desenvolvimento e afirmação internacional da indústria siderúrgica instalada em Portugal, e deve também tomar-se em consideração o facto de quase 90 % do capital social da SN-Longos já ser detido por esse accionista, o que torna menos previsível a existência de quaisquer terceiros interessados na participação minoritária a alienar.
Existem, assim, razões essenciais para que se adopte na presente operação de reprivatização a modalidade da venda directa prevista na lei quadro das privatizações, aprovada pela Lei 11/90, de 5 de Abril.
Estabelecem-se no presente decreto-lei os termos essenciais da alienação das acções representativas de 10 % do capital social da SN-Longos, remetendo, de harmonia com a Lei Quadro Das Privatizações, a fixação das suas condições finais e concretas para resolução do Conselho de Ministros Foi ouvida a comissão de acompanhamento das reprivatizações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a 3.ª fase do processo de reprivatização da Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Longos, S. A., doravante abreviadamente designada por SN-Longos, a qual é regulada pelo presente decreto-lei e pela resolução do Conselho de Ministros que estabelece as condições finais e concretas da operação necessária à sua execução.
Artigo 2.º
3.ª fase do processo de reprivatização
1 - A 3.ª fase do processo de reprivatização da SN - Longos realiza-se mediante a alienação de acções, correspondentes a 10 % do capital da sociedade, por venda directa, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, conjugado com a alínea b) do seu n.º 3, e, bem assim, com o artigo 8.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
2 - A alienação de acções da SN-Longos, prevista no número anterior, é realizada pela PARPUBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A., de acordo com o regime referido no artigo anterior.
3 - A alienação é feita a entidade com experiência de gestão no sector siderúrgico e cujas relações mantidas com a SN-Longos permitam a continuidade do projecto empresarial desenvolvido desde o início do respectivo processo de reprivatização, justificando-se a opção pela venda directa em função do interesse para o sector e para a empresa no prosseguimento continuado dessa estratégia empresarial e tendo ainda presente os resultados já alcançados pela mesma.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Conselho de Ministros, mediante resolução, identifica a entidade que adquire acções da SN-Longos no âmbito da 3.ª fase do respectivo processo de reprivatização e aprova o caderno de encargos que fixa todas as condições da transacção, designadamente o preço de venda das acções da SN-Longos.
Cessação de direitos especiais
No termo da 3.ª fase do processo de reprivatização da SN-Longos, e com a celebração do contrato de compra e venda das acções correspondentes a 10 % do capital da referida sociedade, cessa, de forma imediata, o direito especial do ente público que sucedeu na posição originária da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., como accionista da SN-Longos, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 278/94, de designar um dos membros do conselho de administração desta sociedade.
Artigo 5.º
Delegação de competências
São delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as condições acessórias e praticar os actos de execução que se mostrem necessários à concretização da 3.ª fase de reprivatização.
Artigo 6.º
Isenção de taxas e emolumentos
Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.
Promulgado em 30 de Julho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.