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Decreto-lei 168/2008, de 26 de Agosto

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Sumário

Aprova a 3.ª e última fase do processo de reprivatização da Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Longos, S. A.. Delega competências no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as condições acessórias e praticar os actos de execução que se mostrem necessários à concretização da 3.ª fase de reprivatização.

Texto do documento

Decreto-Lei 168/2008

de 26 de Agosto

Nos termos do Decreto-Lei 424/93, de 31 de Dezembro, foi determinado à então Siderurgia Nacional, S. A., que procedesse à constituição de novas sociedades, ficando a pertencer-lhe as acções representativas do capital social das mesmas. No âmbito desse processo de reestruturação, foi constituída, em 1994, a Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Longos, S. A., doravante referida como SN-Longos.

Esse processo culminou na conversão da antiga Siderurgia Nacional, S. A., numa sociedade gestora de participações sociais e na constituição de três novas sociedades, de cujo capital aquela era inicialmente titular, a saber: a SN-Longos, a Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Planos, S. A., e a Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S. A. Tais sociedades foram constituídas a partir do património da Siderurgia Nacional, S. A., mediante entradas em espécie dos activos industriais desta, repartidos em função da actividade industrial prevista para cada uma daquelas sociedades, e transmissão do passivo associado.

À SN-Longos foi cometida a produção de produtos siderúrgicos longos nas fábricas de Paio Pires-Seixal e da Maia. À Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Planos, S.

A., actualmente designada LUSOSIDER - Aços Planos, S. A., a produção de produtos siderúrgicos planos e à SN-Serviços a exploração do alto forno, no Seixal, bem como a prestação de serviços complementares às outras duas sociedades.

O Decreto-Lei 278/94, de 4 de Novembro, aprovou a realização de um processo de reprivatização, por fases, de 90 % das acções da SN-Longos. Foram, para o efeito, contempladas duas fases de reprivatização, correspondendo a 1.ª fase à alienação, por concurso público, de um lote indivisível de acções representativas de até 80 % do capital da SN-Longos e a 2.ª fase à alienação das acções correspondentes a 10 % do capital dessa sociedade, em operação reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

O concurso público referente a 1.ª fase de reprivatização veio a realizar-se nos termos determinados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/94, de 16 de Dezembro, que aprovou, igualmente, o respectivo caderno de encargos, e foi concluído em 1995 com a alienação de um bloco indivisível de acções correspondente a 80 % do capital da SN-Longos a um agrupamento constituído pela Metalúrgica Galaica, S. A., pela Erisider Holland, BV, e pela Atlansider, SGPS, S. A., sociedade na qual foi posteriormente concentrada a participação dos membros do agrupamento vencedor e da qual aquelas duas eram as únicas accionistas. A 2.ª fase de reprivatização da sociedade foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/97, de 31 de Março, que regulou também a mesma operação, correspondendo a uma oferta pública de venda de acções representativas de 10 % do capital, dirigida a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, encontrando-se a entidade vencedora do concurso público relativo a 1.ª fase de reprivatização obrigada a adquirir as acções sobrantes de tal operação.

Posteriormente a esta 2.ª fase de reprivatização, a Atlansider, SGPS, S. A., reforçou ainda, no mercado, a sua posição, vindo a adquirir mais quase 10 % do capital social da SN-Longos.

A manutenção pelo Estado de uma participação no capital social da SN-longos prendeu-se essencialmente com a conveniência em acompanhar, também através da designação de um seu representante no conselho de administração da sociedade, o cumprimento pela Atlansider, SGPS, S. A., da obrigação, estabelecida na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do caderno de encargos do concurso público de reprivatização, da instalação na fábrica do Seixal da SN-Longos de um forno eléctrico com capacidade de produção de 140 t/hora. Tal obrigação, que havia sido imposta ao Estado Português pela Comissão Europeia aquando da autorização para que fossem concedidos auxílios de Estado à Siderurgia Nacional, S. A., foi cumprida pelo accionista maioritário da SN-Longos, tendo a instalação do forno eléctrico, com as características exigidas, sido finalizada no 1.º semestre de 2002.

Considerando que os objectivos primordiais pretendidos com a manutenção da referida participação de 10 % foram assim atingidos, estão reunidas as necessárias condições para que se conclua o processo de reprivatização do capital social da SN-Longos, mediante a alienação de 1 000 000 de acções actualmente detidas pela PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A.

Neste contexto, justifica-se dar continuidade, nas melhores condições, ao projecto estratégico prosseguido desde o início da reprivatização, para o qual o accionista maioritário tem garantido os requisitos necessários, contribuindo para o desenvolvimento e afirmação internacional da indústria siderúrgica instalada em Portugal, e deve também tomar-se em consideração o facto de quase 90 % do capital social da SN-Longos já ser detido por esse accionista, o que torna menos previsível a existência de quaisquer terceiros interessados na participação minoritária a alienar.

Existem, assim, razões essenciais para que se adopte na presente operação de reprivatização a modalidade da venda directa prevista na lei quadro das privatizações, aprovada pela Lei 11/90, de 5 de Abril.

Estabelecem-se no presente decreto-lei os termos essenciais da alienação das acções representativas de 10 % do capital social da SN-Longos, remetendo, de harmonia com a Lei Quadro Das Privatizações, a fixação das suas condições finais e concretas para resolução do Conselho de Ministros Foi ouvida a comissão de acompanhamento das reprivatizações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a 3.ª fase do processo de reprivatização da Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Longos, S. A., doravante abreviadamente designada por SN-Longos, a qual é regulada pelo presente decreto-lei e pela resolução do Conselho de Ministros que estabelece as condições finais e concretas da operação necessária à sua execução.

Artigo 2.º

3.ª fase do processo de reprivatização

1 - A 3.ª fase do processo de reprivatização da SN - Longos realiza-se mediante a alienação de acções, correspondentes a 10 % do capital da sociedade, por venda directa, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, conjugado com a alínea b) do seu n.º 3, e, bem assim, com o artigo 8.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

2 - A alienação de acções da SN-Longos, prevista no número anterior, é realizada pela PARPUBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A., de acordo com o regime referido no artigo anterior.

3 - A alienação é feita a entidade com experiência de gestão no sector siderúrgico e cujas relações mantidas com a SN-Longos permitam a continuidade do projecto empresarial desenvolvido desde o início do respectivo processo de reprivatização, justificando-se a opção pela venda directa em função do interesse para o sector e para a empresa no prosseguimento continuado dessa estratégia empresarial e tendo ainda presente os resultados já alcançados pela mesma.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Conselho de Ministros, mediante resolução, identifica a entidade que adquire acções da SN-Longos no âmbito da 3.ª fase do respectivo processo de reprivatização e aprova o caderno de encargos que fixa todas as condições da transacção, designadamente o preço de venda das acções da SN-Longos.

Artigo 4.º

Cessação de direitos especiais

No termo da 3.ª fase do processo de reprivatização da SN-Longos, e com a celebração do contrato de compra e venda das acções correspondentes a 10 % do capital da referida sociedade, cessa, de forma imediata, o direito especial do ente público que sucedeu na posição originária da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., como accionista da SN-Longos, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 278/94, de designar um dos membros do conselho de administração desta sociedade.

Artigo 5.º

Delegação de competências

São delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as condições acessórias e praticar os actos de execução que se mostrem necessários à concretização da 3.ª fase de reprivatização.

Artigo 6.º

Isenção de taxas e emolumentos

Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.

Promulgado em 30 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/26/plain-237996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Decreto-Lei 424/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA A REESTRUTURAÇÃO DA SIDERURGIA NACIONAL, S.A, A QUAL PROCEDERÁ À CONSTITUIÇÃO DE NOVAS SOCIEDADES, CUJO CAPITAL SOCIAL SERÁ REALIZADO POR ENTRADAS EM ESPÉCIE MEDIANTE TRANSMISSÃO DO SEU PATRIMÓNIO, FICANDO A PERTENCER, PARA TODOS OS EFEITOS, A SIDERURGIA NACIONAL S.A, AS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL DAS NOVAS SOCIEDADES. PUBLICA EM ANEXO O PROJECTO DOS ESTATUTOS DAS SOCIEDADES A CRIAR POR DESTAQUE DE PATRIMÓNIO DA SIDERURGIA NACIONAL, S.A, OU DE SOCIEDADES DELA RESULTANTES.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Decreto-Lei 278/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A ALIENAÇÃO, POR FASES, DE ATE 100% DAS ACÇÕES DA SIDERURGIA NACIONAL - EMPRESA DE PRODUTOS PLANOS, S.A. (SN-PLANOS), E DA SIDERURGIA NACIONAL - EMPRESA DE SERVIÇOS, S.A. (SN-SERVICOS), E DE ATE 90% DAS ACÇÕES DA SIDERURGIA NACIONAL - EMPRESA DE PRODUTOS LONGOS, S.A. (SN-LONGOS). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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