Considerando a importância de ser criado um logótipo, que permitirá referenciar, para todos os efeitos, a Autoridade Florestal Nacional, enquanto serviço da administração central do Estado;
Considerando a pertinência de assegurar a utilização correcta do logótipo em questão, em diferentes situações e condicionantes, quer no âmbito interno da Autoridade Florestal Nacional quer para efeitos externos no quadro institucional da sua missão e atribuições;
Considerando o disposto na Portaria 529/2005, de 17 de Junho, no que se refere à obrigatoriedade de utilização do logótipo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Considerando por fim o objectivo de serem definidas declinações do logótipo, que permitam identificar, de forma especificada, estruturas internas da Autoridade Florestal Nacional, designadamente as relacionadas com o Dispositivo de Prevenção Estrutural:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:1.º A Autoridade Florestal Nacional, de ora em diante abreviadamente designada por AFN, adopta como símbolo único de identificação o logótipo reproduzido no anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º O logótipo da AFN é constituído pelo ícone e pela designação Autoridade Florestal Nacional, estando a sua génese na simbiose ou integração do ícone árvore, enquanto elemento agregador da mancha florestal, com o «A» de Autoridade.
3.º A AFN, no âmbito das actividades de natureza operacional e designadamente para efeito da identificação dos seus funcionários, agentes, colaboradores e entidades contratualizadas, que integram o Dispositivo de Prevenção Estrutural, adopta a declinação do logótipo principal identificado no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
4.º Em todas as comunicações emanadas, bem como em todos os suportes que lhe façam referência, a utilização do logótipo da AFN deve ser acompanhada pela utilização do logótipo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), aplicando-se quanto às regras de apresentação no material estacionário e de aplicação no material de divulgação, as orientações constantes do manual de identidade editado pelo MADRP, que constam do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
5.º A utilização do logótipo por outras entidades públicas, entidades privadas ou por pessoas singulares carece de autorização explícita da AFN e deve cumprir o estipulado nos desenhos, não podendo em caso algum ser alterada a proporção ou o posicionamento de qualquer um dos seus componentes.
6.º Todos veículos da AFN, com excepção dos adstritos à presidência e aos directores regionais e relativos a funções de representação, devem ser obrigatoriamente identificados com o logótipo constante no anexo i e os veículos integrantes do Dispositivo de Prevenção Estrutural devem ser obrigatoriamente identificados com o logótipo constante no anexo ii.
7.º Com a entrada em vigor da presente portaria, extinguem-se os logótipos e as demais ilustrações utilizadas para identificar a extinta Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou qualquer um dos seus serviços ou departamentos.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de Agosto de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
Logótipo do MADRP
(ver documento original)