Portaria 156/73, de 2 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
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Fonte: Diário do Governo n.º 52/1973, Série I de 1973-03-02.
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Data:
1973-03-02
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Fixa as percentagem consignadas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, relativamente ao ano económico de 1972 (taxa de fiscalização bancária).
Portaria 156/73
de 2 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, fixar em 0,025, para os estabelecimentos especiais de crédito, com a excepção referida no § 3.º do artigo 2.º do
Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e em 0,2, para as restantes instituições de crédito e parabancárias, relativamente ao ano económico de 1972, as percentagens consignadas no artigo 8.º do mesmo decreto-lei, devendo, quanto à liquidação e cobrança das respectivas importâncias, observar-se o disposto no
Decreto 15901, de 27 de Agosto de 1928.
Secretaria de Estado do Tesouro, 15 de Fevereiro de 1973. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Luís Sapateiro
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/02/plain-237875.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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