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Portaria 150/73, de 1 de Março

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Sumário

Proíbe o exercício da pesca, com excepção da cana e linha de mão, num troço do rio Sever e do seu afluente denominado «Ribeiro das Trutas».

Texto do documento

Portaria 150/73

de 1 de Março

Verificado, após experiência de cinco anos, que se mantém o interesse da pesca desportiva no troço do rio Sever, numa extensão de 18 km, medidos no seu percuso em territorial nacional, no concelho de Marvão;

Atendendo às condições ali criadas pela Câmara Municipal de Marvão, para efeitos turísticos, dos quais o exercício da pesca desportiva constitui o indispensável complemento;

Ouvida a Secção Aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário do Estado da Agricultura, nos termos da alínea b) do artigo 31.º do regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, que, a partir desta data e por um período de dez anos, fica proibido todo e qualquer exercício da pesca, com excepção da cana e linha de mão, no troço do rio Sever que percorre o concelho de Marvão, bem como no do seu afluente denominado «Ribeiro das Trutas».

Ministério da Economia, 19 de Fevereiro de 1973. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/01/plain-237865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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