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Despacho 21807/2008, de 21 de Agosto

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Sumário

Declara de imprescindível utilidade pública a Implementação do projecto turístico designado Parque Alqueva, pela SAIP - Sociedade Alentejana de Investimentos e Participações, SGPS.

Texto do documento

Despacho 21807/2008

A SAIP - Sociedade Alentejana de Investimentos e Participações, SGPS, S. A., pretende implementar o projecto turístico designado Parque Alqueva, considerado projecto de interesse nacional, tendo para o efeito solicitado o abate de um número máximo de 6484 azinheiras que radicam numa área de 240,10 ha de povoamento, distribuídos pelas Herdades das Areias, do Postoro e de Roncão d'El-Rei, sitas nas freguesias de Campo e São Pedro do Corval, no concelho de Reguengos de Monsaraz.

Considerando que o promotor requereu ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, o reconhecimento da imprescindível utilidade pública do empreendimento Parque Alqueva;

Considerando que o projecto em apreço constitui um empreendimento turístico que abrange uma área total de 2074 ha, tendo sido objecto de Plano de Pormenor do Parque Alqueva (PPPA) aprovado pelo município de Reguengos de Monsaraz e publicado pelo regulamento 317-B/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de Novembro de 2007;

Considerando que a escolha da localização do empreendimento se fundou na delimitação de áreas turísticas constante do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão (POAAP), aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, de 4 de Agosto, e se enquadra numa área classificada como preferencial para a localização de equipamentos turísticos estruturantes pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA), aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Abril;

Considerando que a oferta hoteleira de qualidade no Alentejo é ainda escassa, existindo um único hotel de 5 estrelas, manifestamente insuficiente para garantir a viabilidade turística deste destino, o conjunto de equipamentos previstos no projecto Parque Alqueva e a oferta turística associada visam contribuir para a prossecução das orientações do Plano Estratégico Nacional de Turismo (PENT), aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2007, de 4 de Abril, que identifica o Alqueva como pólo de desenvolvimento turístico com o objectivo de dinamização e fortalecimento do tecido económico regional;

Considerando que o Alentejo regista uma taxa de desemprego superior à média nacional, apresentando o índice de envelhecimento mais elevado do País e a taxa de desemprego mais elevada entre os jovens;

Considerando que a população activa residente no concelho de Reguengos de Monsaraz era, em 2006, de 5800 pessoas, revela-se de extrema importância para o desenvolvimento da região a implementação do projecto em questão, o qual estima a criação de 2103 postos de trabalho directos e 3008 postos de trabalho indirectos, num total de 5111 novos postos de trabalho e representa um investimento total próximo de mil milhões de euros, gerando um inegável impacto positivo na economia local e regional;

Considerando que o empreendimento prevê um modelo de turismo baseado na valorização das condições naturais, na divulgação do património natural e cultural da região e na integração das comunidades locais, contribuindo decisivamente para a afirmação do Alqueva como um destino turístico de referência;

Considerando que o projecto foi objecto de avaliação de impacte ambiental, da qual resultou uma declaração de impacte ambiental Favorável condicionada que salienta a política de sustentabilidade definida pelo proponente para o Parque Alqueva que, na vertente ambiental, se reflectiu na delimitação das unidades de exploração que correspondem a cerca de 40 % da área total;

Considerando que a referida declaração de impacte ambiental, emitida pelo Secretário de Estado do Ambiente a 18 de Abril de 2008, impõe ao promotor do empreendimento um conjunto de obrigações condicionantes que garantem a necessária protecção em matéria de preservação ambiental e dos recursos patrimoniais, incluindo os vestígios arqueológicos, e a localização das edificações resulta da opção pelas zonas consideradas ambientalmente menos sensíveis;

Considerando que a entidade promotora do projecto apresentou proposta de medidas compensatórias, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, que contempla a plantação de 21 700 azinheiras em sede de beneficiação de 1000 ha por adensamento dentro do Parque Alqueva, e da plantação de 6000 azinheiras em sede de arborização de outros 100 ha;

Considerando que a SAIP, S. A., se propõe, assim, plantar um total de 27 700 azinheiras em 1100 ha que lhe são pertencentes e que possuem condições edafo-climáticas adequadas, área que excede mais de três vezes o mínimo exigido pelo disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio;

Considerando, por último, que o conjunto de medidas de compensação previstas não se restringe aos referidos aspectos quantitativos referentes à azinheira, incluindo diversas acções que visam a conservação da biodiversidade na área do empreendimento;

Assim, encontrando-se reunidos os requisitos legais aplicáveis e considerando-se demonstrado o interesse económico e social do empreendimento, bem como a inexistência de alternativas válidas para a sua localização, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho:

1 - É declarada a imprescindível utilidade pública do empreendimento Parque Alqueva para os efeitos previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.

2 - A autorização de abate de azinheiras fica condicionada, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do referido diploma, à execução das medidas compensatórias propostas, de acordo com o projecto de compensação, respectivo plano de gestão e cronograma, a aprovar pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

5 de Agosto de 2008. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Pereira Serrasqueiro, Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/21/plain-237862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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