Por outro lado, há necessidade de serem aprovados mecanismos que permitam uma mais eficaz gestão do património imobiliário da segurança social, nomeadamente no respeitante ao património das casas do povo com serviços locais a funcionarem e cuja titularidade ainda não foi transferida para o Instituto da Segurança Social, I. P.
Ora, a Casa do Povo de Fornos encontra-se afecta exclusivamente a fins de segurança social através da instalação, na respectiva sede, do serviço local de segurança social de Marco de Canaveses.
Actualmente, a Casa do Povo de Fornos encontra-se desprovida de associados e órgãos com mandato válido, pelo que estão reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 245/90, de 27 de Julho, que justificam a integração do património daquela instituição na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, I. P.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 245/90, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Secretário da Segurança Social, o seguinte:
1.º O património da Casa do Povo de Fornos passa para a titularidade do Instituto da Segurança Social, I. P.
2.º O Instituto da Segurança Social, I. P., desenvolverá as acções conducentes à concretização deste objectivo, nomeadamente as previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 245/90, de 27 de Julho.
30 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.