Despacho-extracto 21597/2008, de 19 de Agosto
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Corpo emitente:
DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 159, de 19.08.2008, Pág. 36560
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Data:
2008-08-19
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Altera o Despacho 5276/2008, de 27 de Fevereiro de 2008 do Director Geral do Tesouro e Finanças. (Delega competências do Director-Geral do Tesouro e Finanças, Carlos Durães da Conceição, na subdirectora-geral do Tesouro e Finanças, Maria Isabel Rodrigues Medeira Silva Ressurreição)
Despacho (extracto) n.º 21597/2008
1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, é alterada a alínea d) do n.º 2 do meu Despacho 5276/2008, publicado no Diário da República, n.º 41, 2.ª série, de 27 de Fevereiro, a qual passa a ter a seguinte redacção:
«d) Executar o orçamento de funcionamento e de investimento;» 2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 21 de Abril de 2008.
25 de Julho de 2008. - O Director-Geral, Carlos Durães da Conceição
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/19/plain-237793.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/237793.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2005-08-30 -
Lei
51/2005 -
Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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