de 26 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo 1.º A transformação de postos escolares em escolas, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 67/73, de 26 de Fevereiro, será determinada por despacho do Ministro da Educação Nacional, desde que se verifiquem as condições indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 2.º A entrada em funcionamento das escolas criadas por aplicação do artigo anterior não depende de quaisquer outros requisitos ou formalidades.
Art. 3.º - 1. Os postos escolares cuja instalação e funcionamento estejam a cargo de entidades idóneas, de acordo com o artigo 5.º do Decreto 20604, de 30 de Novembro de 1931, podem também ser convertidos em escolas, nos termos do artigo 1.º deste diploma.
2. A entrada em funcionamento das escolas referidas no número anterior ficará dependente de estar assegurada a responsabilidade pelos encargos de instalação, mobiliário e material de ensino por parte da entidade que mantém o posto escolar ou pelo município interessado e, bem assim, da verificação do condicionalismo de que depende a criação de, pelo menos, um lugar de professor.
Art. 4.º Cada uma das escolas criadas para substituir um posto escolar será provida de, pelo menos, um lugar de professor.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.