Decreto-Lei 106/89
de 12 de Abril
A contagem do tempo e limites de idade para efeitos de reforma, aquando da criação do quadro do pessoal militarizado do Exército, processava-se em condições iguais às estabelecidas para o pessoal da Guarda Fiscal abrangido pelo Decreto-Lei 43907, de 12 de Setembro de 1961.
Tais condições de limite de idade e de passagem à reforma sofreram alterações que não se ajustam à situação específica do pessoal do quadro do pessoal militarizado do Exército, cujo quadro se encontra em extinção, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 550-R/76, de 12 de Julho. Importa, pois, repor o limite de idade anteriormente vigente para a passagem à situação de reforma, sob pena de se verificar um atraso na respectiva extinção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O limite de idade para a passagem à situação de reforma do pessoal do quadro do pessoal militarizado do Exército (QPME) é, salvo o disposto no artigo seguinte, de 56 anos.
Art. 2.º O pessoal que à data em que atingir os 56 anos de idade não conte, pelo menos, 36 anos de serviço prestado ao Estado pode, através de requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército, continuar na prestação de serviço activo, até ao limite máximo dos 65 anos de idade, que relevará exclusivamente para efeitos de reforma e de pensão de sobrevivência.
Art. 3.º O pessoal do QPME mantém o direito, para efeitos de reforma, ao aumento de 25% sobre o tempo de serviço efectivamente prestado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.