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Despacho Normativo 38/2008, de 13 de Agosto

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Sumário

Estabelece o procedimento para a concessão das adaptações aos requisitos de higiene aplicáveis à produção de géneros alimentícios.

Texto do documento

Despacho normativo 38/2008

O Regulamento (CE) n.º 853/2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, e o Regulamento (CE) n.º 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, bem como o Regulamento (CE) n.º 2074/2005, da Comissão, de 5 de Dezembro, que derroga o Regulamento (CE) n.º 852/2004 no que respeita aos alimentos com características tradicionais, estabelecem, entre outras, as condições em que Estados membros podem conceder determinadas adaptações aos requisitos em matéria de higiene.

Com efeito, os produtos com características tradicionais necessitam de um regime com maior flexibilidade para que possam continuar a ser produzidos, flexibilidade esta também apropriada para os estabelecimentos localizados em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais, desde que a higiene e segurança alimentar não sejam comprometida.

Neste contexto, importa definir o modelo de tramitação dos pedidos de adaptação dos requisitos regulamentares previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, pedidos nos quais deve ser demonstrada a necessidade de flexibilização dos requisitos, bem como os métodos alternativos a utilizar com vista a garantir a higiene e segurança alimentar.

Assim, ao abrigo do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2074/2005, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece o procedimento para a concessão das adaptações aos requisitos de higiene aplicáveis à produção de géneros alimentícios, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, bem como no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2074/2005, da Comissão, de 5 de Dezembro.

Artigo 2.º

Apresentação dos pedidos

1 - Os pedidos de adaptação são apresentados junto das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e serviços competentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (RA) da área da sede da entidade requerente.

2 - As DRAP e serviços competentes das RA enviam ao grupo de trabalho (GT) previsto no artigo 5.º do presente diploma ou à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) os respectivos processos no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua apresentação.

3 - Os pedidos devem conter os seguintes elementos pela ordem a seguir enunciada:

a) Apresentação sumária do requerente quanto à natureza, objecto social e representatividade sectorial e regional;

b) Descrição do produto ou método de produção e do estabelecimento em causa;

c) Identificação precisa dos requisitos regulamentares objecto do pedido e a respectiva proposta de adaptação;

d) Explicação detalhada da adaptação, incluindo, se relevante, um resumo da análise dos perigos e as medidas a tomar para garantir a prossecução dos objectivos dos regulamentos comunitários em causa;

e) Outras informações consideradas relevantes....

Artigo 3.º

Reconhecimento como alimentos com características tradicionais e como métodos de produção tradicional 1 - Em simultâneo com o pedido de adaptação pode ser requerido o reconhecimento como alimento com características tradicionais ou como método de produção tradicional, caso em que, além dos elementos referidos no artigo anterior, o requerente deve apresentar os seguintes:

a) Fundamentação da pertinência da adaptação, enquanto condição necessária para a manutenção das características tradicionais do produto ou do método de produção;

b) Informações que permitam o reconhecimento como alimentos com características tradicionais nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2074/2005 ou como método de produção tradicional para efeitos do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

2 - Podem ser reconhecidos como alimentos com características tradicionais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2074/2005, os seguintes:

a) Produtos reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 509/2006 e do Regulamento (CE) n.º 510/2006, ambos do Conselho, de 20 de Março;

b) Produtos fabricados em unidades artesanais, reconhecidas ao abrigo do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de Abril;

c) Outros produtos reconhecidos historicamente como produtos tradicionais ou produzidos segundo métodos de produção tradicionais, que não se encontrem abrangidos pelas alíneas anteriores.

Artigo 4.º

Objectivos dos pedidos

1 - Os pedidos de adaptação devem garantir a prossecução de um dos seguintes objectivos:

a) Permitir a continuação da utilização dos métodos tradicionais em qualquer das fases da produção, transformação ou distribuição dos géneros alimentícios;

b) Satisfazer as necessidades das empresas do sector alimentar situadas em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais.

2 - Os pedidos de adaptação que não se enquadrem num dos objectivos previstos no número anterior apenas podem ser concedidas aos requisitos de concepção, construção e equipamento dos estabelecimentos.

Artigo 5.º

Grupo de trabalho

1 - É criado um grupo de trabalho (GT), composto por um representante do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), que preside, por um representante da DGV e por um de cada uma das DRAP e serviços competentes das RA.

2 - O GT emite parecer sobre o seguinte:

a) O reconhecimento dos alimentos com características tradicionais enquadráveis no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2074/2005;

b) Os pedidos de adaptação relativos ao Regulamento (CE) n.º 852/2004;

c) O reconhecimento como método de produção tradicional para efeitos do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

3 - O GT realiza as diligências necessárias à verificação das declarações e documentos apresentados pelos requerentes, podendo ainda solicitar parecer a outras entidades.

Artigo 6.º

Análise e decisão dos pedidos

1 - A DGV procede à análise e decisão dos pedidos de adaptação relativos ao Regulamento (CE) n.º 853/2004, no prazo máximo de 120 dias a contar da apresentação do pedido.

2 - O GT emite os pareceres previstos no artigo anterior no prazo máximo de 90 dias a contar da apresentação do pedido.

3 - O GPP decide do reconhecimento dos alimentos com características tradicionais ou dos métodos de produção tradicional e decide dos pedidos de adaptação relativos ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, no prazo máximo de 120 dias a contar da apresentação do pedido.

Artigo 7.º

Autorização final

1 - Em caso de decisão favorável, compete ao GPP iniciar o processo de consulta previsto no n.º 5 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, bem como notificar a Comissão e restantes Estados membros quando estejam em causa situações enquadráveis no âmbito das adaptações ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2074/2005.

2 - No prazo máximo de 10 dias após a tomada de conhecimento da decisão ou, quando aplicável, após a conclusão do processo de consulta à Comissão e restantes Estados membros, o GPP e a DGV emitem a autorização final, de acordo com as respectivas atribuições, explicitando o âmbito e a natureza da adaptação a conceder, sendo por estes comunicada às demais entidades intervenientes no processo e ao requerente.

3 - As adaptações concedidas vigoram por tempo indeterminado, podendo ser revogadas tendo em consideração os desenvolvimentos científicos e tecnológicos, bem como novos resultados sobre a avaliação dos riscos.

4 de Julho de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/13/plain-237639.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 41/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-16 - Decreto-Lei 110/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece algumas alterações ao estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, aprovado pelo Decreto-Lei 41/2001 de 9 de Fevereiro, republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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