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Despacho 21256/2008, de 13 de Agosto

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Sumário

Determina que a autoridade de gestão do Programa Operacional Saúde XXI (POS) é extinta à data de 31 de Julho de 2008, cessando na mesma data as nomeações do gestor e dos coordenadores, à excepção do coordenador de eixo Dr. Hugo Mesquita que permanece em funções, para assegurar o encerramento do POS.

Texto do documento

Despacho 21256/2008

O artigo 68.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, estabelece o regime de transição entre o Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III) e o QREN, determinando as condições de extinção das autoridades de gestão dos PO sectoriais e regionais do continente do QCAIII e as estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, estipulando, neste particular, que as atribuições, direitos e obrigações das autoridades de gestão dos PO sectoriais - PO Saúde XXI, Cultura, Acessibilidades e Transporte e Ambiente, bem como as estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, são assumidas pela autoridade de gestão do PO Temático Valorização do Território.

Ora, para que a autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Valorização do Território (POVT) possa assumir as responsabilidades inerentes ao Programa Operacional da Saúde XXI (POS), torna-se necessário fixar a data de extinção, as condições particulares a observar nas transferências de funções e os recursos humanos a transitar, verificadas que se encontram reunidas as condições institucionais para o efeito, designadamente através da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2007, de 12 de Outubro, que criou a estrutura de missão para o PO Temático Valorização do Território, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, de 13 de Fevereiro, que definiu a constituição dessa estrutura.

A transição entre os referidos Programas Operacionais compete ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ministro coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do POVT, e à Ministra da Saúde, que tutela o PO sectorial do QCAIII.

Esta transferência de responsabilidade não deve, no entanto, pôr em causa a manutenção da responsabilidade política da Ministra da Saúde, que tutela o PO sectorial do QCAIII.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 68.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril de 2008, determina-se o seguinte:

1 - A autoridade de gestão do Programa Operacional Saúde XXI (POS) é extinta à data de 31 de Julho de 2008, cessando na mesma data as nomeações do gestor e dos coordenadores, à excepção do coordenador de eixo Dr. Hugo Mesquita que permanece em funções, para assegurar o encerramento do POS.

2 - A autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Valorização do Território (POVT) assume as atribuições, direitos e obrigações da autoridade de gestão do Programa Operacional Saúde XXI (POS) a partir da data de produção de efeitos do presente despacho, nos seguintes termos:

a) O pessoal ao serviço da estrutura de apoio técnico do POS, em relação ao qual se verifique a existência de relação contratual e independentemente da modalidade do vínculo com a autoridade de gestão daquele Programa, pode transitar para a autoridade de gestão do POVT, em função das necessidades desta para efeitos de execução do POVT e encerramento do POS, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou estabelecimento e da alínea d);

b) Os funcionários em comissão de serviço e requisitados, ou em situação de cedência ocasional na estrutura de apoio técnico do POS, podem transitar para a autoridade de gestão do POVT, em função das necessidades desta para efeitos de execução do POVT e encerramento do POS, nos termos da alínea c);

c) O pessoal abrangido pela transição referida nas alíneas a) e b) mantém o vínculo e todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras, correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos a que se submetam, pelo não exercício de actividade no lugar de origem;

d) A comissão directiva do POVT, tendo por base uma avaliação conjugada dos perfis dos elementos transitados ao abrigo do número anterior e dos perfis dos postos de trabalho do secretariado técnico do respectivo PO, deverá elaborar até 30 de Novembro de 2008 a relação nominativa de todo o pessoal que transita para o secretariado técnico da autoridade de gestão do POVT, a qual será submetida a despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

e) Após o despacho referido na alínea anterior, a celebração de contratos de trabalho e a actualização da figura de mobilidade do pessoal a transitar ao abrigo da alínea anterior devem ser efectuados no mais curto espaço de tempo possível, identificando a data de produção de efeitos a partir da qual passam a integrar o secretariado técnico do POVT;

f) O pessoal do POS que não conste da relação nominativa referida na alínea d) cessa funções o mais tardar até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento deste Programa;

g) No quadro de uma estratégia de redução proporcional e progressiva dos recursos afectos, ao dirigente referido no n.º 1 é assegurada, até 31 de Dezembro de 2008, a afectação de uma equipa que sob a sua orientação possa garantir o cumprimento de todas as tarefas específicas que lhes estão cometidas;

h) A autoridade de gestão do POVT e as entidades a que se encontra vinculado o pessoal referido nas alíneas anteriores devem desencadear, nos termos legais aplicáveis, os mecanismos de mobilidade, de forma a assegurar que esta se processe de forma eficaz e sem impacte na operacionalidade do encerramento do POS e da execução do POVT;

i) A mobilidade do pessoal referido nas alíneas anteriores terá uma duração coincidente com o período de duração total do Programa, podendo ser estabelecidos períodos de mobilidade mais curtos por despacho fundamentado da comissão directiva do POVT;

j) A estrutura segregada para o controlo de 1.º nível passa a funcionar na dependência directa da comissão directiva do POVT, com salvaguarda das exigências específicas de separação de funções, permanecendo em funções a actual chefe de projecto Dr.ª Isabel Martins para a cabal realização das exigências regulamentares a observar, complementados, sempre que necessário, por recurso a auditores externos;

k) As actuais instalações do POS poderão continuar a ser utilizadas até que o POVT possua instalações definitivas;

l) Deverá manter-se a unidade de gestão do POS, passando a mesma a ser presidida pela presidente da comissão directiva do POVT;

m) A autoridade de gestão do POS disponibilizará à autoridade de gestão do POVT informação relativa aos bens, direitos e obrigações que transitam para esta autoridade de gestão à data prevista no n.º 1 do presente despacho, designadamente a seguinte: lista do pessoal afecto àquele Programa com indicação do respectivo vínculo e condições contratuais; lista de outros colaboradores e fornecedores de bens e serviços com contratos em vigor;

listagem dos projectos aprovados e respectivo ponto de situação em termos de aprovação, execução financeira e saldos por realizar; apuramento dos totais relativos aos recebimentos, pagamentos, regularizações e reposições efectuadas no âmbito do POS entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Julho de 2008; informação relativa a devedores do POS e regularizações por efectuar à data de 31 de Julho de 2008 e respectivo saldo final; ponto de situação da execução dos planos anuais de controlo; lista dos processos que constituem o arquivo do POS e que transita para a autoridade de gestão do POVT; lista do mobiliário e do equipamento do POS; informação relativa a outros direitos e obrigações do POS;

n) A comissão directiva do POVT assegura o exercício das funções de entidade pagadora do POS, cabendo à Administração Central do Sistema de Saúde assegurar o exercício das funções de entidade pagadora da medida n.º 1.3 («Assistência técnica do POS»), bem como da medida n.º 3.1 respeitante ao regime de incentivos;

o) O mobiliário e o equipamento informático adquirido com verbas da assistência técnica do POS e ao serviço deste Programa, transita para a autoridade de gestão do POVT, mantendo a Administração Central do Sistema de Saúde a titularidade dos respectivos contratos, a quem cabe assegurar os respectivos registos de manutenção e abate;

p) Os contratos de prestação de serviços cuja celebração teve especificamente em vista apoiar a actividade do POS e cuja necessidade se mantenha para apoiar a actividade da autoridade de gestão do POVT podem transitar para esta a partir da data de produção de efeitos do presente despacho;

q) As despesas de funcionamento do POS serão suportadas através da respectiva assistência técnica até 31 de Dezembro de 2008 e passarão a ser suportadas pela assistência técnica do POVT a partir dessa data;

r) A partir de 1 de Agosto de 2008, e sem prejuízo das competências específicas do ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do POVT, a responsabilidade política pelo encerramento do POS mantém-se a cargo da Ministra da Saúde, que, para o efeito, despacha directamente com a presidente da comissão directiva da autoridade de gestão do POVT.

3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Agosto de 2008.

30 de Junho de 2008. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/13/plain-237630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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