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Regulamento 453/2008, de 13 de Agosto

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Sumário

Publica o Comunicado de Vindima 2008.

Texto do documento

Regulamento 453/2008

I - Introdução

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), publicada pelo Decreto-Lei 47/2007, de 27 de Fevereiro, é competência do Presidente do IVDP, I. P., a publicação do Comunicado de Vindima anual, ratificado pelo Conselho Interprofissional do IVDP, I. P., incorporando as normas estabelecidas por cada secção especializada «Porto» e «Douro», nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da citada Lei Orgânica.

II - Mosto Generoso Autorizado (Benefício)

1 - É fixado em 123.500 pipas o quantitativo de mosto a beneficiar.

2 - São fixados os seguintes coeficientes para as diferentes classes de vinha estreme que não estejam sujeitas a qualquer condicionante legal e que estejam legalmente previstas como aptas à produção de Mosto Generoso:

Classe ... Coeficientes ( %) ... Litros / há

A ... 100 ... 2.351

B ... 98,4 ... 2.313

C ... 91 ... 2.139

D ... 89 ... 2.092

E ... 77 ... 1.810

F ... 33,5 ... 788

3 - Os coeficientes indicados incidirão sobre a área referida na coluna 2 da Circular de Cepas (CC) emitida pelo IVDP, I. P., tendo em conta a situação específica de cada parcela.

4 - É aceite uma tolerância de existências de vinho generoso da produção do ano até 5 % da quantidade vinificada. Esta tolerância não é acumulável, devendo ser corrigida na vindima seguinte e não constitui uma autorização de produção de mosto generoso. Não pode, consequentemente, constar das Declarações de Produção, nem da respectiva Conta Corrente.

5 - Se algum produtor ultrapassar o quantitativo atrás fixado ou prestar falsas declarações, o IVDP, I. P., organizará o respectivo processo, ficando o transgressor sujeito às sanções legalmente aplicáveis.

6 - É interdita a concessão de créditos de litragem.

III - Regime da aguardente e normas a observar na elaboração de vinho do Porto e Moscatel do Douro De acordo com o estipulado no Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei 166/86, de 26 de Junho, nomeadamente no artigo 9.º, e no que respeita à"Beneficiação", a quantidade de aguardente vínica deverá ser suficiente para elevar o título alcoométrico de forma a garantir a paragem da fermentação. Este procedimento deverá implicar sempre a existência de açúcares redutores (provenientes das uvas) superiores a 17,5 g/l de vinho. Assim, 1 - Na elaboração de vinhos aptos à denominação de origem Porto e Douro (Moscatel), é obrigatória a utilização de aguardente aprovada pelo IVDP, I. P., de acordo com o disposto no Regulamento 37/2005, de 26 de Abril, relativo à aguardente para as denominações de origem Douro (Moscatel do Douro) e Porto.

2 - A quantidade máxima de aguardente vínica com a graduação de 77,0 (mais ou menos) 0,5 % vol. a 20ºC, a aplicar na beneficiação dos mostos desta vindima é de 115 litros de aguardente por cada 435 litros de mosto apto à denominação de origem Porto e de 130 litros de aguardente por cada 420 litros de mosto apto à denominação de origem Moscatel do Douro.

3 - Para as entidades que vinifiquem mosto generoso e Moscatel do Douro, e só para as quantidades efectivamente produzidas, é ainda permitida a aplicação de 15 litros de aguardente por cada 535 litros de vinho Generoso e Moscatel do Douro até 31 de Julho de 2009 (lotas de vindima).

4 - A cedência de aguardente entre utilizadores que tenha sido aprovada para o vinho susceptível de obter a denominação de origem Moscatel do Douro e cujo cessionário pretende utilizar na beneficiação de vinho susceptível de obter a denominação de origem Porto depende de prévia autorização do Presidente do IVDP, I. P., e implica o pagamento da taxa aplicável à aguardente para vinho do Porto.

IV - Normas de Compra

As normas a que deverão obedecer as compras a efectuar na vindima para efeitos de obtenção de capacidade de venda, nos termos da legislação aplicável, são as seguintes:

Autorizações de Produção de Mosto Generoso 1 - Nos termos da Circular de Cepas enviada aos viticultores nesta campanha, a Autorização de Produção de Mosto Generoso (APMG) apenas é enviada aos viticultores que possuam na sua exploração parcelas com direito a Mosto Generoso, sendo para os restantes a Circular de Cepas o documento suficiente para efeitos de Declaração de Colheita e Produção (DCP).

2 - A APMG tem por base a classificação atribuída aos prédios ou parcelas segundo o seu potencial qualitativo, através do método da pontuação previsto na Portaria 413/2001, de 18 de Abril, na preocupação de eleger, dentro das parcelas da Região Demarcada do Douro (RDD), as melhores para produção de vinho Generoso.

3 - Até ao dia 15 de Agosto são enviadas aos viticultores as respectivas APMG, à excepção das que ainda se encontram retidas para análise nos serviços, as quais serão enviadas à medida que forem decididas.

4 - A APMG é constituída por um quadro que contém a informação das parcelas de cada viticultor, respectiva classe, área e quantitativo de mosto atribuído que, quando for caso disso, deverá ser entregue à entidade compradora/vinificadora, pelo Comprovativo da Transacção de Mosto Generoso, destacável, que deverá ficar na posse do titular da Autorização e pelo Cartão de Transporte de Uvas/Mosto, também destacável.

5 - Relativamente às parcelas que possuam a casta Moscatel-Galego-Branco, na coluna 3 da APMG será indicada a respectiva percentagem que incide sobre área apta da parcela.

6 - Apenas se consideram válidos para efeitos de transacção, as autorizações e comprovativos de transacção que estejam devidamente assinados e carimbados pelo representante da entidade compradora acreditado junto do IVDP, IP, e pelo titular da APMG.

7 - No decurso da vindima poderá ser verificada a conformidade do preenchimento da APMG e do Comprovativo de Transacção destacável.

8 - A listagem com as características de cada parcela, por freguesia, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 413/2001, de 18 de Abril, está disponível no sítio www.ivdp.pt.

9 - Os viticultores poderão ainda consultar e imprimir a sua Circular de Cepas (CC) e a APMG no sítio www.ivdp.pt, mediante a introdução do n.º de entidade e da respectiva chave de acesso impressa quer no canto superior esquerdo da CC, quer no Comprovativo da Transacção de Mosto Generoso da APMG. Os Agentes Económicos, ou seus legais representantes, podem ainda obter as respectivas chaves de acesso ao balcão do IVDP, I. P., em Peso da Régua.

10 - As reclamações, após recepção da APMG, deverão ser efectuadas no IVDP, I. P., até ao dia 1 de Setembro, salvo para as emitidas após esta data, cujo prazo de reclamação é de 7 dias úteis após a data da sua emissão, tendo como data limite 29 de Setembro. As reclamações que incidam sobre a informação cadastral da Circular de Cepas só serão consideradas para a vindima de 2009.

Transferência de Autorização de Produção de Mosto Generoso 11 - É admitida a transferência de APMG entre prédios ou parcelas do mesmo viticultor, de igual ou inferior classificação para superior e até ao limite do rendimento por hectare definido por lei (55 hl/ha), sem prejuízo de poder ser estabelecido um valor inferior tendo em conta as perspectivas efectivas de produção, mediante requerimento dirigido ao Presidente do IVDP, I. P.

12 - No caso de justificadas perdas totais ou parciais de produção que impeçam a beneficiação autorizada devido a comprovadas situações anormais decorridas no ciclo vegetativo e confirmadas pelos serviços do IVDP, I. P., poderão ser autorizadas transferências entre prédios ou parcelas de diferentes viticultores desde que:

Sejam respeitadas as condições definidas no número anterior;

Essas transferências se efectuem mediante averbamento na APMG do adquirente, nos Serviços do IVDP, I. P.

Entrega das Declarações de Colheita e Produção (DCP) e respectivos anexos 13 - Todos os viticultores que produzam uvas/mosto e os produtores de vinho ficam obrigados a entregar no IVDP, I. P., até ao dia 15 de Novembro, as respectivas (DCP) e seus anexos, acompanhados da via respectiva do Registo de Entrada de Uvas (REU), no caso de este ser preenchido manualmente.

14 - O não cumprimento do número anterior implicará a impossibilidade de movimentar os vinhos produzidos até à sua regularização, ficando os produtores ainda sujeitos à perda de direitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1282/2001 da Comissão, sendo ainda passível de procedimento contra-ordenacional nos termos do DL 213/2004 de 23 de Agosto.

15 - Caso a entrega da DCP seja realizada pela empresa compradora das uvas/mosto ou Adega Cooperativa, em programa informático próprio ou fornecido pelo IVDP, I. P., o prazo limite de entrega do respectivo ficheiro será 7 de Novembro, sem prejuízo da manutenção do prazo previsto no número 26 para o pagamento da taxa devida no momento da validação da DCP.

16 - A DCP e respectivos anexos são obrigatórios para todos os titulares de parcelas na RDD ou produtores de vinho nos termos do número seguinte, devendo conter as informações da CC ou da APMG.

17 - As DCP serão processadas informaticamente em programa fornecido pelo IVDP, IP, ou em outros programas, desde que previamente validados e aprovados pelo IVDP, IP:

a) Qualquer modificação aos dados entregues, gerará um novo registo no IVDP, I. P., com indicação que se trata de uma nova versão da DCP;

b) É obrigatório o preenchimento do campo NIF, sem o qual a DCP não será validada.

18 - Estará disponível no sítio internet do IVDP, I. P., para as entidades que o desejem, a possibilidade de recolha em ficheiro electrónico dos dados constantes das CC ou de APMG por viticultor.

19 - Serão oportunamente definidos em circular os locais de entrega e processamento das DCP.

20 - O cálculo do factor"Produtividade" (rendimento) é determinado em relação ao hectare, pelo que deverá ser tido em consideração no preenchimento da respectiva DCP.

21 - No caso do Moscatel do Douro, a produtividade é calculada com base na percentagem da casta Moscatel-Galego-Branco na parcela comunicada na coluna 3 da Circular de Cepas. Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare (55 hl/ha no caso de parcelas aptas à produção de vinho da denominação de origem Porto e 65 hl/ha no caso de parcelas aptas exclusivamente à produção de vinho da denominação de origem Douro), o remanescente não poderá ser vinificado como Moscatel do Douro (aguardentado), por força do disposto no Decreto-Lei 191/2002, de 13 de Setembro. A ultrapassagem daqueles rendimentos pode implicar a perda da denominação de origem, salvo, no que respeita à denominação de origem Douro, derrogações gerais ou especiais que venham a ser estabelecidas nos termos do Decreto-Lei 190/2001, de 25 de Junho.

22 - As parcelas de vinha da RDD classificadas para a produção de vinho de qualidade produzido em região determinada, incluindo as classificadas para produção de vinho Generoso, não poderão estar classificadas simultaneamente para a produção de vinhos de mesa. Todavia, os produtores de vinho podem não solicitar a classificação como vqprd de um produto proveniente daquelas parcelas referido na declaração de colheita como produto apto a dar um vqprd.

Ou seja, um produtor de vinho pode:

a) Declarar como vqprd um vinho elaborado com uvas provenientes de uma parcela classificada para a produção de vqprd; mas pode, igualmente, b) Declarar, total ou parcialmente, como vinho de mesa ou vinho regional um vinho elaborado com uvas provenientes de uma parcela classificada para a produção de vqprd.

23 - Para além do registo automático dos vinhos com o respectivo ano de colheita, os produtores terão de indicar na sua DCP a quota-parte do vinho Generoso produzido que destinam à conta corrente comerciante/ produtor-engarrafador de vinho do Porto.

24 - Na DCP têm que ser mencionados os volumes de mosto concentrado produzidos.

25 - Caso o produtor opte pela declaração efectuada nos termos da alínea b) do número 22, poderá beneficiar dos regimes de apoio à destilação, nomeadamente destilação voluntária, bem como à armazenagem privada de vinhos de mesa ou de vinhos regionais nos termos da legislação comunitária em vigor.

26 - A validação da recepção das DCP é efectuada através da emissão do documento de cobrança da taxa aplicável, que terá como data limite de pagamento o dia 15 de Novembro:

a) O não pagamento da taxa devida com a validação da DCP, implica o bloqueamento da conta corrente;

b) O pagamento da taxa fora de prazo implica a aplicação de juros de mora nos termos da legislação em vigor;

c) A obrigação legal de pagamento da taxa devida no momento da validação da DCP incide sobre o viticultor, mas pode esse pagamento ser efectuado pelos comerciantes nos termos acordados com os viticultores, embora este acordo não afaste a referida obrigação legal nem produza efeitos em relação ao IVDP, I.

P.

27 - Poderão ser efectuadas alterações às DCP após 16 de Novembro, sendo cobrada, além dos juros devidos, uma tarifa de serviço de 25 Euros por DCP. A data limite para alteração dos dados constantes nas DCP será 31/01/2008.

Correcções posteriores a esta data, só serão admitidas após análise quantitativa e qualitativa do produto.

Abertura de contas correntes

28 - Com base nas DCP e respectivos anexos, o IVDP, I. P., abrirá as contas correntes de todos os vinhos, sendo abatidas às contas correntes de aguardente as quantidades utilizadas na beneficiação do mosto generoso e de moscatel.

29 - A quantidade de mosto moscatel indicado na DCP ficará sujeita não só a validações quanto à existência da casta Moscatel-Galego-Branco na parcela, como a outras verificações que se julguem adequadas.

30 - Para os vinhos aptos à denominação de origem Porto, Douro e vinho Regional Duriense, no caso de o produtor pretender utilizar menções alusivas à quinta ou castas (excluindo nesta o vinho do Porto), deverá proceder ao respectivo registo complementar na DCP, em anexo próprio para o efeito.

Modalidades de pagamento

31 - Nos limites das atribuições e competências do IVDP, I. P., legalmente estabelecidas e sem prejuízo das condições de transacção livremente negociadas das uvas, mostos e vinhos, bem como das garantias das obrigações civil e comercialmente admitidas, a que o IVDP, I. P., é alheio, a modalidade de pagamento para o corrente ano é definida da seguinte forma:

a) Os comerciantes efectuarão os seus pagamentos aos viticultores através de transferência bancária para a conta aberta pelo IVDP, I. P., na Direcção-Geral do Tesouro (NIB - 078101120112001272298), e entregarão ao IVDP, I. P., o comprovativo da referida transferência e o ficheiro dos valores a pagar a cada um dos viticultores, devidamente preenchido, em modelo disponível no sítio Internet do IVDP, I. P.;

b) Os comerciantes que não efectuem a transferência bancária prevista na alínea anterior, terão de depositar o respectivo cheque no IVDP, I. P., até ao dia 9 de Janeiro de 2009, acompanhado do ficheiro com os elementos referidos na mesma alínea;

c) O IVDP, I. P., apenas fará pagamentos aos viticultores por transferência bancária para o NIB (Número de Identificação Bancário) que estes tenham indicado. Os viticultores que ainda não entregaram nos serviços do IVDP, I. P., o seu NIB, devem-no fazer, acompanhado do documento de autorização de transferência bancária assinada pelo viticultor e fotocópia do respectivo Bilhete de Identidade e do número de contribuinte (NIF);

d) Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei 166/86, de 26 de Junho, as normas a que deverão obedecer as compras a efectuar na vindima têm por função a obtenção de capacidade de venda, pelo que a referida conta tem como prazo limite de funcionamento 31 de Dezembro de 2009; assim, após este prazo, os montantes depositados para pagamento aos viticultores, mas não levantados por estes, serão devolvidos aos comerciantes.

32 - Em derrogação à obrigatoriedade do cumprimento do n.º anterior, os comerciantes poderão depositar, até 31 de Dezembro de 2008, um exemplar do contrato estabelecido entre comprador e vendedor de uvas/mosto, que obedeça às regras e aos conteúdos mínimos estabelecidos no anexo ao presente Comunicado de Vindima, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números 33, 34, 37, 38 e 39.

33 - As uvas serão integralmente liquidadas pelos compradores até 9 de Janeiro de 2009.

34 - Os mostos adquiridos na vindima deverão ser liquidados pelos compradores até ao dia 15 de Janeiro de 2009. Em caso de carregação dos vinhos, anterior a qualquer daquelas datas, o quantitativo carregado deverá estar integralmente pago no momento da sua ocorrência.

35 - O IVDP, I. P., só validará as transacções após confirmação do pagamento ao viticultor pelo comerciante.

36 - Em caso de não pagamento, nos prazos previstos, o IVDP, I. P., selará o respectivo quantitativo de vinho que se manterá indisponível até total regularização da dívida.

37 - Nas vendas dos comerciantes de vinho Generoso aos comerciantes de vinho do Porto, o pagamento será validado pelo disposto nos n.º s 31 e 32, sendo esta condição suficiente para que o vinho seja carregado, conferindo capacidade de venda. Nos casos em que ultrapassados os prazos, o comerciante de vinho Generoso não tenha liquidado as uvas (ou vinho), o valor depositado será retido até liquidação aos viticultores.

38 - As liquidações de uvas/mosto anteriores a 15 de Novembro serão aceites após verificação da entrega da respectiva DCP.

39 - Os pagamentos são considerados efectuados mediante"boa cobrança" dos cheques ou mediante validação dos contratos nos termos do número 32.

Trânsito de Produtos vínicos

40 - Nos termos da legislação vitivinícola em vigor, é competência do IVDP, I. P., a validação dos transportes dos produtos a granel no interior da RDD. Sendo a emissão on-line do Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA) obrigatória desde 1 de Outubro de 2004, no sítio da Internet da DGAIEC, nos termos definidos no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e no Manual do DAA, considera-se devidamente validado o DAA que apresente, na respectiva casa 23, o código *IVDP.

41 - É dispensado o documento de acompanhamento quando o transporte de uvas ou mosto seja efectuado pelo próprio viticultor ou, por sua conta, por um terceiro que não o destinatário, a partir da sua própria vinha ou centro de vinificação, devendo, contudo, fazer-se acompanhar pelo Cartão de Transporte de Uvas/Mosto enviado aos viticultores no canto inferior esquerdo da APMG, que no caso de se tratar de fotocópia deverá ter identificado o local de descarga e devidamente assinado pelo titular.

42 - É da responsabilidade do Produtor e do Transportador fazer acompanhar as uvas e ou mostos desses documentos, cuja apresentação é obrigatória, sempre que solicitada pelos agentes de fiscalização do IVDP, I. P.

43 - Sempre que haja uma acção de controlo será elaborado um auto sumário, do qual conste o nome da entidade produtora, destinatária e transportadora, se for o caso.

44 - No caso do respectivo cartão de transporte ou sua fotocópia ser exigido e não existir, será elaborado um auto assinado pela entidade transportadora e pelo agente de fiscalização do IVDP, I. P., não se inviabilizando contudo, a continuidade do transporte, sendo posteriormente efectuado o controlo administrativo da procedência e destino dos produtos em questão, com vista à aplicação das sanções legais que eventualmente tenham lugar.

45 - Qualquer veículo utilizado no transporte de produtos vínicos em contravenção da lei ou do Comunicado de Vindima poderá ser retido, nos termos da lei, pela autoridade policial até que a entidade judicial se pronuncie.

46 - O trânsito de produtos vínicos no âmbito das Medidas de Intervenção tem que se efectuar ao abrigo de documentos de acompanhamento pré-validados.

Esta validação para os produtores da RDD é efectuada na sede do IVDP, I. P. O horário a vigorar no período de vindima será das 09h00 às 19h00 nos dias úteis e das 10h00 às 17h30 nos fins-de-semana e feriados. O início e término deste período alargado de trabalho serão oportunamente divulgados.

Registos a manter

47 - Os proprietários de centros de vinificação, sejam pessoas singulares ou colectivas, bem como as Adegas Cooperativas ou Agrupamentos de pessoas que recebam, seja a que título for, uvas ou mostos, próprios ou de terceiros, ficam obrigados a manter sempre actualizado, por data e hora, um registo da sua entrada (REU), por entidade vinificadora, indicando o número de entidade, a freguesia de proveniência, matrícula da viatura que efectua o transporte, a quantidade e a cor das uvas recebidas.

48 - O IVDP, I. P., disponibiliza o REU nos seguintes formatos: aplicação informática (desenvolvida pelo IVDP, I. P., ou validada por este) e impressos pré-numerados (3 vias) sendo a primeira destinada a ser recolhida nas acções de controlo, a segunda a ser anexada à DCP e a terceira a ser arquivada na entidade vinificadora.

49 - Para os operadores que na Vindima adquiram uvas/mosto é obrigatória a informatização dos REU, devendo ser submetidos on-line até 48 horas após a sua recepção. O operador deverá comunicar por e-mail ou fax qualquer problema de comunicação, e submeter o ficheiro logo que possível.

50 - Ao incumprimento do dever de entrega dos REU será aplicável o disposto na base VII - 3 e 4.

51 - Para efeitos de controlo, os operadores que possuam aguardente certificada pelo IVDP, I. P., são obrigados a manter devidamente actualizado o registo previsto no artigo 12.º do Regulamento da Aguardente para as Denominações de Origem Douro (Moscatel do Douro e Porto), publicado em anexo ao Regulamento 37/2005 de 26 de Abril de 2005, bem como no Anexo I da Circular n.º 6/2004 do IVDP, I. P. Estão dispensados desta obrigação os pequenos produtores cujo volume de aguardente adquirido seja inferior a 10.000 litros, devendo estes registar os movimentos no campo 23 do DAA.

Garrafeira pessoal

52 - Os viticultores podem ser autorizados a beneficiar até 250 litros de mosto generoso destinados exclusivamente à sua garrafeira pessoal, mediante solicitação dirigida ao IVDP, I. P., com a indicação das instalações próprias do viticultor onde o vinho ficará obrigatoriamente armazenado, sendo interdita a sua venda.

53 - No caso do vinho ter sido produzido em instalações de terceiros ou em adega cooperativa, deverá ser transportado para instalações próprias até 31/01/2009 e enviar ao IVDP, I. P., prova de pagamento do IEC.

54 - O incumprimento do disposto no número anterior determinará a impossibilidade de poder usufruir de autorizações de constituição de garrafeira durante um período de 5 anos.

V - Compras Pós-vindima

1 - Podem ainda dar capacidade de venda, nos termos da legislação aplicável, os vinhos Generosos adquiridos pelos comerciantes de vinho do Porto à lavoura ou aos comerciantes de vinho Generoso, entre 16 de Novembro de 2008 e 15 de Janeiro de 2009 e desde que:

Sejam registados em nome do adquirente até 15 de Janeiro de 2009;

A validação do seu pagamento, aos produtores, adegas cooperativas ou comerciantes de vinho generoso, seja efectuado até 15 de Janeiro de 2009 por pagamento efectivo através da Conta Produtor ou por depósito, até 31 de Dezembro, de um exemplar do contrato estabelecido entre comprador e vendedor de vinho que obedeça às regras e aos conteúdos mínimos estabelecidos no anexo ao presente Comunicado de Vindima, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números 33, 34, 37, 38 e 39 da base IV;

Tenham sido transportados do local de origem para instalações próprias e vasilhas exclusivas dos adquirentes ou outras, incluindo as instalações do vendedor, na condição de possuírem título de ocupação.

2 - Todos os operadores que possuam nas suas instalações quantitativos de vinho generoso pertencentes a outros operadores estão obrigados a manter essas existências em vasilhas devidamente identificadas.

VI - Capacidade de venda

A atribuição da respectiva capacidade de venda aos vinhos adquiridos pelos comerciantes de vinho do Porto e aos indicados pelos produtores-engarrafadores para a comercialização de vinho engarrafado, só será efectuada após a verificação do cumprimento das normas constantes das bases IV e V.

VII - Disposições gerais

Vinhos de quinta

1 - Nos termos da Portaria 1084/2003, de 29 de Setembro, as entidades que pretendam produzir vinhos de quinta em instalações de terceiros deverão obedecer às condições requeridas, nomeadamente no que respeita à separação física dos vinhos em todas as etapas do processo produtivo, e devem comunicar ao IVDP, I. P., a data prevista para o início da vindima bem como a identificação das instalações de vinificação com pelo menos 15 dias de antecedência.

2 - As uvas aptas à produção de vinho com direito à utilização de expressões previstas no referido diploma, bem como o vinho produzido, são participadas na DCP do agente económico detentor da exploração vitícola, conforme previsto em IV/30.

Infracções

3 - Independentemente das competências de controlo do IVDP, I. P., a infracção ao disposto no presente Comunicado Vindima e demais legislação aplicável, poderá determinar a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, em especial no Decreto-Lei 213/2004, de 23 de Agosto, que estabelece o regime das infracções vitivinícolas, e que pune como crime ou contra-ordenação, designadamente, a violação da disciplina aplicável à vinha, à produção, à transformação, ao comércio dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas.

4 - Quem mantiver situações de irregularidade perante o IVDP, I. P., nos termos do presente Comunicado Vindima ou da regulamentação aplicável, poderá ficar sujeito às seguintes consequências:

a) Se for produtor, será suspenso o envio da APMG e ser-lhe-á suspensa a possibilidade de movimentar a sua conta corrente até que a situação esteja regularizada. Caso a regularização tenha lugar após 15 de Outubro, considera-se perdido o direito à atribuição de produção de mosto generoso;

b) Se for comerciante, ser-lhe-ão suspensas todas as suas contas correntes até que a situação esteja regularizada. Tal suspensão implica a impossibilidade de proceder à validação dos DAA.

15 de Julho de 2008. - O Presidente, Jorge Monteiro.

ANEXO I

Contrato de Vindima

Nos termos dos artigos 21.º e seguintes do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto aprovado pelo Decreto-Lei 166/86, de 26 de Junho, é com base no efectivo pagamento dos valores acordados entre produtores e comerciantes, que actualmente é efectuado através da designada"Conta para pagamentos de vindima", que o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP, I. P.) credita na conta corrente dos comerciantes, os respectivos volumes de vinhos adquiridos;

Porém, frequentemente, as operações de compra e venda assentam em acordos de duração e natureza variáveis, pressupondo meios e formas de pagamento nem sempre facilmente compatíveis com a obrigatoriedade de o mesmo ser efectuado através da referida conta.

Assentando o interprofissionalismo em princípios de lealdade, transparência e estabilidade, a figura do"contrato de vindima" constitui uma das formas desejáveis para assegurar tais princípios.

Com efeito, a elaboração de"contratos de vindima" pode contribuir para uma melhoria do conhecimento e da transparência da produção e do mercado, para uma melhor coordenação da colocação dos produtos no mercado, para um melhor aproveitamento do potencial de produção e para uma valorização da qualidade da matéria-prima, tendo em conta, designadamente, o disposto na Portaria 413/2001, de 18 de Abril, quanto à classificação das parcelas com cultura de vinha para a produção de vinho susceptível de obtenção da denominação de origem Porto.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 65.º e 67.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto aprovado pelo Decreto-Lei 166/86, de 26 de Junho, e nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 47/2007, de 27 de Fevereiro, são estabelecidas as seguintes"normas" e"contrato tipo" a celebrar entre os viticultores e os comerciantes.

Normas

O contrato de vindima a celebrar entre os viticultores e os comerciantes, cuja minuta de"contrato tipo" poder ser consultada no sítio Internet www.ivdp.pt., obedece às seguintes normas:

1) Identificação completa das partes. Pessoa singular: nome, número de identificação fiscal (NIF), número do bilhete de identidade (BI), número de entidade e domicílio. Pessoa colectiva: denominação social, número de pessoa colectiva (NIPC), sede, nome da(s) pessoa(s) com poderes para a obrigar (representante);

2) Identificação do tipo de produto (uvas ou mosto), classe a que pertence(m) a(s) parcela(s) de onde provêm as uvas (classe A a F, nos termos do artigo 5.º da Portaria 413/2001, de 18 de Abril, com carácter facultativo), quantidade (em quilos de uvas ou litros de mosto generoso), preço unitário estabelecido em relação ao quilo ou ao litro e valor total;

3) Meio (cheque, numerário, transferência, outra), forma (a pronto e em acto único ou a prestações) e data(s) de pagamento. A data limite de pagamento (liquidação total) não pode ultrapassar os prazos estabelecidos no Comunicado Vindima, em especial o disposto nos números 33 e 34 da base IV e no número 1 da base V;

4) Um exemplar autêntico do contrato tem de ser depositado no IVDP, I. P., até 31 de Dezembro de 2008;

5) A denúncia unilateral deste contrato pode ser efectuada ao IVDP, I. P., até à data limite de 9 de Janeiro de 2008, caso em que se mantém a obrigatoriedade de pagamento através da"Conta para pagamentos de vindima".

300631908

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/13/plain-237623.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 166/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Portaria 413/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Classificação das Parcelas com Cultura de Vinha para a Produção de Vinho Susceptível de Obtenção da Denominação de Origem Porto, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-25 - Decreto-Lei 190/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Douro e publica-o em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-13 - Decreto-Lei 191/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Proibe a elaboração de vinhos licorosos na Região Demarcada do Douro, com excepção dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada com denominação de origem «Porto» e «Douro».

  • Tem documento Em vigor 2003-09-29 - Portaria 1084/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime aplicável à utilização das expressões «Quinta» e «Herdade» para indicar o nome de uma exploração vitícola na designação, apresentação e rotulagem dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD), vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD), vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada (VEQPRD), vinhos frisantes de qualidade produzidos em região determinada (VFQPRD), vinhos espumantes de qualidade e vinhos com indicação geográ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 213/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabelece-se o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto-Lei 47/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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