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Regulamento 921/2015, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regular a condição do Membro Extraordinário da Ordem dos Arquitetos

Texto do documento

Regulamento 921/2015

Regulamento do Membro Extraordinário

Preâmbulo

O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei 176/98, de 3 de julho, alterado pela Lei 113/2015, de 28 de agosto, previa no seu Artigo 9.º, Capítulo II, a condição do Membro Extraordinário.

Nos termos da referida disposição é indicado que o Membro Extraordinário pode ser Honorário, Correspondente e Estagiário.

Considerando a necessidade de melhor regular a condição do Membro Extraordinário, e bem assim de atualizar o anterior regulamento face ao disposto no novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos aprovado pela Lei 113/2015, de 28 de agosto entende-se por bem substituir o anterior Regulamento que aprova o Estatuto de Membro Extraordinário, aprovado em 2009.

Este Regulamento do Membro Extraordinário tem em consideração o disposto no Estatuto e demais Regulamentos da Ordem dos Arquitetos.

Sob proposta do Conselho Diretivo Nacional, o Conselho Nacional de Delegados aprovou na sua reunião de 21 de novembro de 2015, o presente Regulamento.

Assim, o Conselho Diretivo Nacional, em cumprimento do artigo 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, faz publicar o projeto de Regulamento do Membro Extraordinário para consulta pública dos interessados, nos próximos 30 dias, que se propõe apresentar ao Conselho Nacional de Delegados.

No âmbito do processo de Consulta Pública, as sugestões devem ser comunicadas por correio eletrónico consulta.publica@ordemdosarquitectos.pt ou entregues pessoalmente na sede da Ordem ou nas Secções Regionais Norte e Sul (A/C da Comissão de Coordenação. Regulamentos EOA, Travessa do Carvalho 23, 1249-003 Lisboa ou na Rua de D. Hugo, n.º 5-7, 4050-305 Porto).

Artigo 1.º

Categorias

A condição de Membro Extraordinário da Ordem dos Arquitetos abrange as seguintes categorias:

a) Membros Honorários;

b) Membros Correspondentes;

c) Membros Estagiários.

Artigo 2.º

Condições de Acesso à condição de Membro Extraordinário

1 - Podem ser Membros Honorários as pessoas singulares, ainda que a título póstumo, ou coletivas que a Ordem dos Arquitetos queira distinguir em razão de importantes contribuições no âmbito dos seus objetivos.

2 - Podem ser Membros Correspondentes as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua atividade, possam contribuir para a realização e concretização dos fins e objetivos da Ordem dos Arquitetos, os estudantes de arquitetura e os membros de associações congéneres estrangeiras, em condições de reciprocidade.

3 - Podem ser Membros Estagiários os titulares de formação habilitante no domínio da arquitetura, conforme o n.º 4 do Artigo 9.º do Estatuto da Ordem, que estejam a cumprir um período de estágio profissional.

Artigo 3.º

Atribuição da condição de Membro Extraordinário Honorário

A atribuição da condição de Membro Honorário é da competência do Conselho Diretivo Nacional, mediante proposta escrita e devidamente fundamentada, apresentada por qualquer um dos seus membros até ao fim do primeiro semestre de cada ano civil.

Artigo 4.º

Atribuição da condição de Membro Extraordinário Correspondente

A atribuição da condição de Membro Correspondente é da competência do Conselho Diretivo Nacional, mediante proposta escrita apresentada pelo candidato.

Artigo 5.º

Atribuição da condição de Membro Extraordinário Estagiário

A atribuição da condição de Membro Extraordinário Estagiário é da competência dos Conselhos Diretivos Regionais, nos termos estabelecidos no Regulamento de Inscrição e Estágio.

Artigo 6.º

Direitos do Membro Extraordinário

São direitos do Membro Extraordinário:

1) Usufruir dos serviços prestados pela Ordem dos Arquitetos, no caso dos Membros Extraordinários Estagiários e dos Membros Extraordinários Correspondentes, quando estes sejam pessoas singulares.

2) Receber informação periódica sobre iniciativas e atividades realizadas pela Ordem dos Arquitetos.

Artigo 7.º

Deveres do Membro Extraordinário

São deveres do Membro Extraordinário:

1) Respeitar o disposto no Estatuto e demais Regulamentos da Ordem dos Arquitetos, na medida em que sejam compatíveis com a sua natureza.

2) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Arquitetos, pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, no respeito pelo disposto no Regulamento de Quotas.

3) O Membro Extraordinário Correspondente que seja estudante de arquitetura deve fazer prova anual da frequência universitária em curso de arquitetura abrangido pelo Regulamento de Inscrição e Estágio.

Artigo 8.º

Suspensão e Exclusão

O Membro Extraordinário será:

1) Suspenso por incumprimento do presente Regulamento ou do disposto no Estatuto e demais Regulamentos da Ordem dos Arquitetos, na medida em que sejam compatíveis com a sua natureza, por decisão do Conselho Diretivo Nacional.

2) Excluído por falta do pagamento da quota, se devida, nos termos do Regulamento de Quotas.

3) Excluído a pedido do interessado, mediante apresentação de proposta escrita ao Conselho Diretivo Nacional, sem prejuízo da obrigação de pagamento de aquilo que à data se encontre eventualmente em dívida.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento que aprova o Estatuto de Membro Extraordinário, aprovado na 27.ª Reunião do Plenária do Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Arquitetos, em 29 de junho de 2009.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação no Diário da República, sendo igualmente publicado no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.

21 de dezembro de 2015. - O Presidente, Arq. João Santa-Rita.

209215292

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2375775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto-Lei 176/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a designação da Associação dos Arquitectos Portugueses para Ordem dos Arquitectos e publica em anexo o seu novo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 113/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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