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Regulamento 918/2015, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regula os procedimentos para a fixação de quota e taxas a cobrar pela Ordem dos Arquitetos

Texto do documento

Regulamento 918/2015

Regulamento de Quotas

O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei 176/98, de 3 de julho, na redação da Lei 113/2015, de 28 de agosto, prevê que a assembleia de Delegados proceda à fixação de quota e taxas a cobrar pela Ordem dos Arquitetos, assim como a regulamentação dos seus procedimentos e processo de cobrança.

Já anteriormente, as estruturas regionais da Ordem se tinham manifestado no sentido da necessidade de revisão do regulamento existente, face à aplicação de novas tecnologias no relacionamento com os membros e bem assim a necessidade de clarificação de alguns aspetos do anterior regulamento.

Por seu turno, a miríade de atos e serviços praticados pela Ordem dos Arquitetos a alguns dos seus membros importam que a fixação de uma nova tabela de taxas e emolumentos seja devidamente aprovada pela assembleia de delegados de forma a unificar em termos nacionais os valores nela inscritos e que são praticados pelas estruturas regionais da Ordem, prevendo-se a este propósito que a tabela a publicar seja única e atualizada se necessário, após proposta do Conselho Diretivo Nacional e aprovação pela Assembleia de Delegados.

Assim, o Conselho Diretivo Nacional, em cumprimento do artigo 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, faz publicar o projeto de Regulamento de Quotas para consulta pública dos interessados, nos próximos 30 dias, que se propõe apresentar ao Conselho Nacional de Delegados.

No âmbito do processo de Consulta Pública, as sugestões devem ser comunicadas por correio eletrónico consulta.publica@ordemdosarquitectos.pt ou entregues pessoalmente na sede da Ordem ou nas Secções Regionais Norte e Sul (A/C da Comissão de Coordenação. Regulamentos EOA, Travessa do Carvalho 23, 1249-003 Lisboa ou na Rua de D. Hugo, n.º 5-7, 4050-305 Porto).

Artigo 1.º

Valor da quota

1 - A quota é anual.

2 - Para efeito do disposto na alínea h) do artigo 21.º do Estatuto da Ordem, em cada ano, e preferencialmente com a apresentação do orçamento, o Conselho Diretivo Nacional poderá apresentar o valor da quota para vigorar durante o ano seguinte e, bem assim, fixar a percentagem da quota e taxas a atribuir aos Conselhos Diretivos Nacional e Regionais, para aprovação da Assembleia de Delegados.

3 - Sempre que num ano económico não seja apresentada pelo Conselho Diretivo Nacional quer o valor da quota quer a percentagem da quotização a atribuir aos diversos conselhos diretivos, manter-se-á a anterior sem prejuízo do valor da quota se entender automaticamente atualizado de acordo com o Índice de Preços do Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 2.º

Modalidades de pagamento

A quota pode ser paga numa das seguintes modalidades:

a) Numa única prestação anual, vencendo-se esta no último dia do mês de janeiro do ano a que se refere;

b) Em doze prestações mensais, iguais e sucessivas vencendo-se estas no primeiro dia do mês subsequente àquele a que se referem.

Artigo 3.º

Cobrança da Quota e Taxas

1 - A liquidação e cobrança das quotas e demais taxas e encargos devidos pelos membros será efetuada pelo Conselho Diretivo Regional na qual o arquiteto se encontre inscrito.

2 - Através da Plataforma Eletrónica da Ordem dos Arquitetos, correspondente ao Balcão Único, cada Conselho Diretivo Regional disponibiliza aos seus membros os avisos de cobrança de quota e respetivos recibos de pagamento, bem como informação sobre os modos de pagamento disponíveis.

3 - Tendo em conta o valor e a percentagem fixados em Assembleia de Delegados e até ao dia 15 do mês subsequente ao do pagamento, a Secção Regional enviará ao Conselho Diretivo Nacional a percentagem das receitas resultantes da cobrança de quotização dos membros nela inscritos, incluindo os respetivos juros.

4 - Estão obrigados ao pagamento de quota os membros efetivos da Ordem referidos nos números 1 e 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.

Artigo 4.º

Isenções

1 - É isento do pagamento da quota:

a) O membro da Ordem dos Arquitetos com idade equivalente ou superior à idade da reforma incluindo o número de meses necessários para compensar o facto de sustentabilidade e que tenha declarado a cessação da sua atividade profissional;

b) O membro da Ordem dos Arquitetos a quem tenha sido concedida pelo regime geral pensão por invalidez absoluta;

c) O membro extraordinário, seja honorário, correspondente ou estagiário.

2 - As isenções referidas no número anterior são reconhecidas, consoante os casos, a partir da data de atribuição do estatuto de membro extraordinário ou do deferimento da sua pretensão pelo Conselho Diretivo Nacional ouvido o competente Conselho Diretivo Regional, caso o interessado não se encontre em falta com qualquer pagamento de encargo devido à Ordem, ou tenha subscrito junto da Secção Regional onde se encontra inscrito um Plano de Regularização de Quotas.

3 - Os membros isentos do pagamento de quotas mantêm os direitos e as obrigações inerentes ao Estatuto de membro efetivo, no que respeita ao estipulado nos artigos 13.º, 14.º e 16.º do Estatuto da Ordem.

Artigo 5.º

Deduções

1 - Ao valor da quota será aplicada uma dedução de:

a) 20 % (vinte por cento) nos cinco anos iniciais e consecutivos após a inscrição como membro efetivo;

b) 10 % (dez por cento) no caso de pagamento nos termos da alínea a) do artigo 2.º do presente regulamento;

c) 5 % (cinco por cento) sempre que o membro efetivo efetue o seu pagamento em prestações mensais com adesão ao Sistema de Débito Direto em conta, vencendo-se estas no primeiro dia do mês subsequente àquele a que se referem.

2 - Ao membro da Ordem dos Arquitetos a quem, comprovadamente, tenha sido concedida pelo regime geral pensão por invalidez relativa, será aplicada ao valor da quota uma dedução percentual de 50 % (cinquenta por cento).

3 - Os membros que são admitidos na Ordem dos Arquitetos como membro efetivo após o 31 de janeiro de determinado ano, ficam sujeitos ao pagamento da quota anual, sem direito a beneficiar dos 10 % de desconto, tendo que liquidar na data de admissão a totalidade das mensalidades vencidas.

Artigo 6.º

Suspensão da obrigação do pagamento de quotas

1 - A suspensão da inscrição não isenta o membro do pagamento da quota anual, até ao inicio do período para o qual é requerida e deferida a suspensão.

2 - Sem prejuízo dos casos previstos de isenção é suspensa a obrigação do pagamento da quota aos membros efetivos que se encontrem com a sua inscrição suspensa e enquanto a mesma durar.

Artigo 7.º

Consequência do não pagamento de quotas

1 - O membro efetivo que não proceda ao pagamento do valor da quota até à data do seu vencimento fica obrigado à liquidação dos respetivos juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, seguindo-se o processo de execução tributária.

2 - O membro efetivo que tiver em falta o pagamento de quota, ou outros encargos equivalentes ao de três prestações mensais da quota não tem direito a:

a) Beneficiar dos serviços prestados aos membros efetivos que se encontram condicionados ao pagamento pontual da quota;

b) Votar, ser eleito ou ser subscritor de candidatura para os órgãos sociais da Ordem;

c) Aceder sem restrições à Plataforma Eletrónica da Ordem dos Arquitetos;

d) Receber as publicações da Ordem.

3 - Sem prejuízo do processo de cobrança coerciva, o respetivo Conselho Diretivo Regional deve participar disciplinarmente junto do Conselho Regional de Disciplina competente do membro efetivo que tiver em falta o pagamento do valor equivalente a uma quota.

Artigo 8.º

Planos de Regularização de Quotas

1 - Os Conselhos Diretivos Regionais podem celebrar acordos de pagamento de dívidas à Ordem, adiante designados «Plano de Regularização de Quotas», com os seus membros que se encontrem em situação continuada de irregularidade.

2 - Os membros efetivos que tenham subscrito um Plano de Regularização de Quotas continuam sujeitos aos deveres dos membros efetivos em pleno exercício dos seus direitos.

3 - Os membros efetivos que tenham subscrito um Plano de Regularização de Quotas têm os mesmos direitos dos membros efetivos em pleno exercício dos seus direitos, com exceção de:

a) Votar, ser eleito, ou ser subscritor de candidatura para os órgãos sociais da Ordem;

b) Beneficiar das deduções ou isenções previstas no presente Regulamento.

4 - Os termos e os critérios a serem seguidos na elaboração do Plano de Regularização de Quotas serão definidos pela Assembleia de Delegados mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional juntamente com a referida no artigo 1.º, n.º 2 do presente regulamento.

Artigo 9.º

Taxas

1 - De acordo com os serviços prestados aos seus membros e à Sociedade, a Ordem reserva-se o direito de cobrar taxas administrativas e emolumentos, consoante as situações previstas nos demais Regulamentos.

2 - Anualmente é publicada a Tabela de Taxas e Emolumentos, depois de apresentada pelo Conselho Diretivo Nacional e aprovada pela Assembleia de Delegados.

Artigo 10.º

Disposição transitória

O disposto no n.º 1 do artigo 4.º é apenas aplicável ao membro efetivo inscrito a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Quotas, aprovado na 26.ª Reunião do Conselho Diretivo Nacional, de 26 de junho de 2009.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.

21 de dezembro de 2015. - O Presidente, Arq.º João Santa-Rita.

209215316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2375772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto-Lei 176/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a designação da Associação dos Arquitectos Portugueses para Ordem dos Arquitectos e publica em anexo o seu novo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 113/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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