O aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira constitui um empreendimento de elevado interesse económico e social que se destina à beneficiação através da rega de cerca de 14 400 ha e ao abastecimento público dos concelhos de Sabugal, Penamacor, Belmonte e Fundão. Tendo sido já declarada a utilidade pública do empreendimento e das expropriações necessárias às obras de construção da totalidade do 3.º troço do canal condutor geral do aproveitamento, que se encontram em execução, urge continuar o processo expropriativo das áreas necessárias à execução da construção dos reservatórios da Peraboa e do Ferro, obras que visam proceder à compensação de caudais provenientes do canal condutor e destinados às redes de rega do bloco da Covilhã do aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira. Considerando os montantes financeiros de investimento público previstos, a necessidade de dar execução atempada a todos os projectos que envolvam financiamentos comunitários, a revisão de preços derivada das dilações na conclusão dos trabalhos e traduzida no aumento de encargos, e a premência do início das referidas obras de construção;
1 - A requerimento da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e ao abrigo do disposto nos artigos 13.º, 14.º, n.º 1, e 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, conjugados com os artigos 32.º a 34.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, declaro a utilidade pública, com carácter de urgência, do empreendimento e das expropriações necessárias às obras de construção dos reservatórios da Peraboa e do Ferro, do Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira, constantes da listagem das parcelas cuja publicação se promove em anexo.
2 - Atendendo a que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que as obras projectadas sejam executadas com a celeridade possível, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, autorizo a DGADR a tomar posse administrativa das parcelas discriminadas, com vista ao rápido início dos trabalhos.
3 - Os encargos com as expropriações são da responsabilidade da DGADR, cumpridas que foram as formalidades legais constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Código das Expropriações.
24 de Julho de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, Ascenso Luís Seixas Simões.
Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira
Lista de proprietários e prédios afectados pela obra de construção dos reservatórios de Peraboa e do Ferro