Portaria 811/2008, de 8 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
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Fonte: Diário da República n.º 153/2008, Série I de 2008-08-08.
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Data:
2008-08-08
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Altera a denominação da zona de caça municipal de Esbarrondadouro para zona de caça municipal da Herdade da Casbarra, e renova-a bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Sé e Nossa Senhora do Divor, município de Évora (processo n.º 2861-DGRF).
Portaria 811/2008
de 8 de Agosto
Pela
Portaria 461/2002, de 23 de Abril, foi criada a zona de caça municipal do Esbarrondadouro (
processo 2861-DGRF), situada no município de Évora, válida até 23 de Abril de 2008, e transferida a sua gestão para a AEACP - Associação Escola do Ambiente, Caça e Pesca.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação e a alteração da denominação da zona de caça.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça, que passa a denominar-se zona de caça municipal da Herdade da Casbarra, bem como a transferência de gestão são renovadas, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Sé e Nossa Senhora do Divor, município de Évora, com uma área de 317 ha.
2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 35 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 24 de Abril de 2008.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Julho de 2008.
(ver documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/08/plain-237461.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/237461.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2002-04-23 -
Portaria
461/2002 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Cria pelo período de seis anos a zona de caça municipal de Esbarrondadouro, no município de Évora, e transfere a sua gestão para a AEACP - Associação Escola do Ambiente, Caça e Pesca (processo nº 2861-DGF).
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2004-08-18 -
Decreto-Lei
202/2004 -
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
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2005-11-24 -
Decreto-Lei
201/2005 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.
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