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Regulamento 915/2015, de 29 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Taxas, Preços e Tarifas

Texto do documento

Regulamento 915/2015

Preâmbulo

Com a presente proposta de alteração do Regulamento de taxas, preços e tarifas pretende-se:

Simplificar procedimentos com vista a melhorar o serviço prestado, tendo sempre como determinantes os princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade;

Uma melhor e mais correta adequação à realidade do Concelho na sequência daquilo que foi a sua aplicação prática;

Adequação às alterações legislativas;

Acentuar o caráter de incentivo ao desenvolvimento económico de algumas taxas;

Fundamentar as isenções previstas relacionando-as com a qualidade do sujeito passivo e interesse da atividade exercida para o desenvolvimento social, cultural e económico.

O presente Regulamento é elaborado em consonância com os princípios inscritos nomeadamente, na Lei das Autarquias Locais, no Regime das Taxas das Autarquias Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo.

Os montantes a cobrar correspondem aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação do serviço e fornecimento de bens ou beneficio que o particular retira da utilização de um bem público, semipúblico ou do domínio municipal e a remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinada atividade, com base nos princípios da fundamentação económico financeira das taxas, preços e tarifas e da sua equivalência jurídica. Importa ainda sublinhar que o reconhecimento do papel estratégico de determinadas atividades no desenvolvimento do concelho e/ou o seu impacto positivo no equilíbrio socioeconómico determinam que o município assuma parte dos custos. Isto é o custo social que reflete, afinal a dimensão do interesse público da atividade e da necessária interação com a sociedade na persecução desse interesse público.

Assim, no uso dos poderes regulamentares concedidos às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, aprovou-se o presente Regulamento Municipal e Taxas, Preços e Tarifário, o qual se republica, bem como a alteração às tabelas I, II e III aprovadas na reunião de Câmara de 27 de julho de 2015, submetida a consulta pública e aprovada em 19 de novembro de 2015 pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento de taxas, preços e tarifas do Município de Alvito é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nas alíneas k) e ccc) do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea b), do n.º 1, do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; no artigo 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro; no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; na Lei Geral Tributária; no Código de Procedimento e de Processo Tributário, todos na atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as taxas, preços e tarifário e fixa os respetivos quantitativos, bem como as disposições relativas à incidência, liquidação, cobrança e pagamento, a aplicar pelo Município de Alvito, nos termos legais.

Artigo 3.º

Incidência Objetiva

As taxas, preços e tarifas municipais respetivamente, nas tabelas I, II e III anexas ao presente regulamento, incidem, nos termos dos n.os 1 e 2, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município, nomeadamente:

a) Prestação de serviços administrativos;

b) Realização de operações urbanísticas;

c) Instalação de estabelecimentos e exercício de atividades;

d) Ocupação do domínio público;

e) Ocupação em mercados e feiras e venda ambulante;

f) Utilização de instalações e equipamentos públicos;

g) Cemitério;

h) Higiene e salubridade públicas;

i) Publicidade;

j) Fornecimento de água em baixa;

k) Outros serviços.

Artigo 4.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária gerador da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos nas tabelas anexas é o Município de Alvito.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é a pessoa singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada que, nos termos da lei e do presente Regulamento e Tabelas anexas, esteja vinculado ao cumprimento do pagamento.

Artigo 5.º

Fundamentação Económico-financeira

1 - O valor das taxas, preços e tarifas foi fixado de acordo com os princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade, tendo em conta os custos das atividades dos órgãos e serviços do Município, do benefício auferido pelo particular bem como do incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, de acordo com as tabelas anexas ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Valor das taxas, preços e tarifas

O valor das taxas, preços e tarifas a cobrar pelo Município é o constante das tabelas I, II e III anexas ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Atualização

1 - As taxas, preços e tarifas previstos nas tabelas I, II e III são atualizadas de acordo com a taxa da inflação ou tendo por base novo estudo económico ou financeiro, relativo ao último quadriénio.

2 - A atualização vigora sempre a partir do primeiro dia do mês de janeiro de cada ano, relativamente à primeira forma de atualização.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas municipais que resultam de quantitativos fixados na disposição legal e que serão atualizados com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

CAPÍTULO II

Isenções e Reduções

Artigo 8.º

Isenções Subjetivas

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham caracter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações nos termos da Lei 73/2013, de 3 de setembro estão isentos do pagamento das taxas, tarifas e preços previstos no presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal ou o presidente da Câmara Municipal por delegação desta pode isentar ou reduzir o pagamento de taxas a:

a) A pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública, a associações de bombeiros, a associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins, a fundações, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins, a instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários e a cooperativas, suas uniões, federações e confederações desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, sem fins lucrativos, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

b) A comissões especiais previstas no Código Civil e a entidades sem fins lucrativos que desenvolvam uma atividade de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa;

c) A entidades que desenvolvam uma atividade em parceria com o Município;

d) A pessoas com insuficiência económica;

e) A pessoas singulares portadoras de grau de deficiência igual ou superior a 50 %.

2 - Poderão, ainda, ser concedidas isenções ou reduções do pagamento dos tributos previstos no presente Regulamento no âmbito de contratos celebrados pelo Município com pessoas de direito público ou de direito privado, na prossecução do interesse público municipal, devendo a fundamentação da isenção ou redução constar do texto do contrato.

3 - As isenções ou reduções previstas nos números anteriores serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a respetiva concessão.

4 - A fundamentação das isenções ou reduções previstas no presente artigo visam, desde logo, a garantia da prossecução do interesse público, na medida em que o pressuposto da isenção é não só a pessoa que o requer (a sua qualidade), mas essencialmente o ato ou atividade cujo licenciamento ou autorização se pretende, devendo este, por alguma forma, contribuir para o interesse público que compete ao Município prosseguir ou assegurar a sua prossecução por terceiros. No caso das isenções por insuficiência económica, vale aqui o princípio da discriminação positiva, pretendendo-se garantir que a falta de recursos económicos não seja um entrave ao acesso, pelos munícipes mais carenciados, à atividade prosseguida.

Artigo 9.º

Isenções de natureza social ou relevante interesse económico

1 - A Assembleia Municipal pode ainda, sob proposta da Câmara, excecionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o município, isentar total ou parcialmente pessoas singulares ou coletivas do pagamento de taxas ou tributos.

Artigo 10.º

Reconhecimento da Isenção ou Redução

1 - As isenções ou reduções referidas nos artigos 8.º do presente Regulamento não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais e em cumprimento dos prazos especialmente previstos para cada procedimento.

2 - O não cumprimento dos prazos referidos no número anterior implica a perda do benefício de isenção.

3 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 11.º

Comprovada insuficiência económica de pessoas singulares

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º são consideradas pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica para efeitos da determinação da isenção total ou parcial, aqueles como tais definidos em cada um dos regulamentos municipais ou normas de funcionamento aplicáveis concretamente.

2 - Supletivamente, caso o regulamento próprio não defina, as isenções totais ou parciais podem ser atribuídas aos requerentes que a solicitem, considerando -se para o cálculo da isenção total ou parcial a fundamentação técnico teórica de acordo com os elementos definidos nos números seguintes.

3 - A isenção total ou parcial é definida pela percentagem de isenção calculada de acordo com a aplicação da fórmula:

R = RF - D/N

em que:

R é igual ao rendimento «per capita»;

RF é igual ao rendimento ilíquido do agregado familiar;

D é igual às despesas fixas;

N é igual ao número de elementos do agregado familiar.

4 - Para efeito do número anterior será utilizada a seguinte tabela, considerando -se como rendimento de referência 75 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS), sendo Rf =0,75 x IAS:

(ver documento original)

5 - As despesas fixas integram as seguintes tipologias:

a) Receitas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

b) Renda de casa ou de prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria;

c) Encargos médios mensais com transportes públicos;

d) Despesas mensais com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica.

6 - Presume-se o montante equivalente a duas vezes a Retribuição Mensal Mínima Garantida fixada anualmente a todo o território nacional por meio de decreto-lei do membro do governo com competência na matéria, sempre que, algum elemento do agregado familiar não declare rendimento ou tenha rendimento incerto, temporário ou variável e não apresente documento comprovativo que justifique a respetiva natureza ou exercer atividade económica que, notoriamente, produza rendimentos superiores aos declarados em sede de IRS e sejam considerados sinais exteriores de riqueza.

CAPÍTULO III

Da liquidação

Artigo 12.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas, preços e tarifas previstas na tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação da fórmula de cálculo e dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais poderão ser confirmados pelos serviços municipais.

2 - O prazo de caducidade do direito de liquidar os tributos constantes do presente Regulamento e Tabela é o previsto na Lei Geral Tributária, salvo o previsto em legislação especial.

3 - As dívidas resultantes dos tributos municipais prescrevem nos termos da Lei Geral Tributária, salvo o previsto em legislação especial.

Artigo 13.º

Procedimento

1 - A liquidação das taxas, preços e tarifas previstas nas tabelas constará de documento próprio, no qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Identificação do ato tributável;

c) Enquadramento nas tabelas de taxas, preços e tarifas;

d) Cálculo do montante a pagar, com a conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior, designado como nota de liquidação e/ou guia de recebimento e/ou nota de débito, fará parte do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo administrativo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 14.º

Erro na liquidação ou pagamento

1 - Perante a verificação de erro na liquidação ou cobrança dos artigos de receita a arrecadar, os Serviços promoverão de imediato a correção do mesmo, precedido de informação à chefia respetiva, e decisão do eleito competente em razão da matéria, e notificação do utente/cliente, do lapso, para que se proceda à regularização no prazo de oito dias.

2 - Na notificação devem constar os fundamentos da correção, para que o cliente/utente fique esclarecido cabalmente da situação ocorrida, juntando-se ao processo toda a documentação de prova, que ficará junto à receita a arrecadar no momento da cobrança.

Artigo 15.º

Modo de Pagamento

1 - O pagamento pode ser feito por qualquer dos meios legais ao dispor dos cidadãos.

2 - Para o pagamento efetuado por cheque, quando este não tenha provisão, devem os serviços diligenciar na arrecadação da receita em causa, da mesma forma que o fariam aquando da falta de pagamento.

3 - Os encargos resultantes da devolução de cheque sem provisão são da inteira responsabilidade do devedor, que acrescem ao valor em dívida.

4 - Deve ser feita a correspondente participação às entidades competentes, de forma a serem tomadas as medidas consideradas necessárias.

5 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», ou no município.

CAPÍTULO IV

Do Cumprimento e não cumprimento das obrigações tributarias

Secção I

Do Pagamento

Artigo 16.º

Pagamento

1 - Salvo os casos expressamente permitidos, não podem ser praticados nenhum ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas das taxas, preços e tarifas, previstas nas tabelas.

2 - A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento, constitui ilícito sujeito a penalização, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.

3 - As taxas, preços e tarifas devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento, na Tesouraria da Câmara Municipal, exceto nos casos em que seja efetuada por transferência bancária.

Artigo 17.º

Prazo de Pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas, preços e tarifas é de 30 dias, a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 18.º

Pagamento em Prestações

1 - O particular pode solicitar o pagamento em prestações das quantias em dívida, desde que o seu valor o justifique, até 24 prestações mensais.

2 - O pedido deve ser formalizado por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara e acompanhado da última declaração de IRS ou IRC.

Artigo 19.º

Documento que titula o pagamento

1 - As taxas, preços e tarifas pagos no Balcão Único ou em qualquer outro local da Autarquia, são sempre titulados por documento comprovativo do seu pagamento.

2 - Quando não seja possível emitir o documento resultante do sistema informático da Autarquia, especialmente porque a cobrança não foi efetuada no edifício sede do Município, deve na mesma ser emitido documento que certifique o respetivo pagamento junto do devedor.

3 - Em circunstância alguma, devem os Serviços da autarquia arrecadar uma receita, sem que emitam o correspondente documento do pagamento.

4 - No caso de procedimentos submetidos no âmbito do «Licenciamento Eletrónico», as notificações respeitantes a liquidações adicionais serão efetuadas através do «Balcão do Empreendedor».

Artigo 20.º

Extinção da obrigação de pagamento

1 - A obrigação do pagamento extingue-se:

a) Pelo seu cumprimento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c), do número anterior, ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A prescrição referida na alínea d), do n.º 1 do presente artigo, ocorre no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - A citação, reclamação e impugnação interrompem a prescrição.

5 - A interrupção dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto imputável ao sujeito passivo, faz cessar a suspensão, prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Secção II

Do não pagamento

Artigo 21.º

Extinção do Procedimento

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas, preços e tarifas no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento.

Artigo 22.º

Cobrança Coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, preços e tarifas liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas, preços e tarifas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas, preços e tarifas implica a não emissão e/ou concessão de novas licenças ao sujeito passivo faltoso.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Integração de Lacunas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações da Lei Geral Tributária, e, na falta delas, os princípios gerais de direito.

Artigo 24.º

Normas Revogadas

Ficam revogadas todas as disposições regulamentares que entrem em contradição com o presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabelas anexas entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

TABELA I, II e III

(ver documento original)

14 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, António João Feio Valério.

209195812

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2374208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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